DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 218, DE 25 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação -
CONCLA .
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no exercício das
atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição
Federal; o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; bem como o art. 40, inciso
III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 41 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024, resolve:
Objeto
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, a
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, com a finalidade de exercer a orientação
normativa e a supervisão técnica relativas às classificações estatísticas nacionais no âmbito do
Sistema Estatístico Nacional - SEN.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, classificações estatísticas
nacionais são instrumentos de base na organização dos sistemas de informações e na
apresentação das estatísticas do País, que possuem um papel central como linguagem comum
e promovem a articulação das informações no tempo, por meio de séries temporais, no espaço,
por meio de comparações internacionais e subnacionais, e entre fontes diversas, por meio da
integração dos sistemas nacionais.
Competências
Art. 2º À CONCLA compete, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional:
I - coordenar, orientar e desenvolver, em todo o território nacional, as atividades
técnicas de classificações estatísticas nacionais;
II - estabelecer e monitorar normas e padrões para todos os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estatístico Nacional em matérias relacionadas às classificações
estatísticas nacionais;
III - examinar, aprovar e formalizar as classificações estatísticas nacionais; e
IV - definir os órgãos e entidades que serão gestores das classificações.
Composição
Art. 3º A CONCLA será composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que a presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - Ministério do Turismo.
§1º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE, que será substituído pelo
Diretor de Pesquisas do IBGE, ou seu adjunto, em suas ausências e impedimentos.
§2º Cada membro titular da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§3º Os membros titulares e suplentes da CONCLA serão indicados pelas
autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado
do Planejamento e Orçamento.
Reuniões
Art. 4º A CONCLA se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento
aprovado por dois terços de seus membros.
§1º O quórum de reunião da CONCLA é de maioria absoluta e o quórum de
deliberação é de maioria simples.
§2º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o
seu Presidente.
§3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CONCLA terá
o voto de qualidade.
§4º Os membros da CONCLA e de seus subcolegiados que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão de reuniões, preferencialmente, por
meio de videoconferência.
§5º A CONCLA poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e
entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Secretaria-Executiva
Art. 5º A Diretoria de Pesquisas do IBGE exercerá a função de Secretaria-Executiva
da CONCLA e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
Subcomissão Técnica para CNAE-Subclasses e Tabela de Natureza Jurídica
Art. 6º Fica criada, no âmbito da CONCLA, a Subcomissão Técnica para CNAE-
Subclasses e Tabela de Natureza Jurídica, subcolegiado com a finalidade de definir,
implementar e manter a padronização:
I - da tabela de Natureza Jurídica;
II - da tabela das Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE-Subclasses; e
III - dos instrumentos e mecanismos de apoio à atribuição dos códigos de
classificação referentes às tabelas de que tratam os incisos I e II.
Art. 7º A Subcomissão Técnica para CNAE-Subclasses e Tabela de Natureza Jurídica
será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fa z e n d a ;
II - até três da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
III - até dois de outros órgãos e entidades da administração pública federal, na
forma do regimento;
IV- até seis de entes subnacionais, na forma do regimento; e
V - até três de associações ou entidades da sociedade civil, na forma do
regimento.
§1º A Subcomissão Técnica será presidida por um dos representantes indicados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que será
substituído nos termos do §2º.
§2º Cada membro titular da Subcomissão Técnica terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§3º Os membros titulares e suplentes da Subcomissão Técnica serão indicados
pelos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Presidente da CONCLA.
Art. 8º A Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a função de Secretaria-Executiva da
Subcomissão Técnica e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do
subcolegiado.
Parágrafo único. A Diretoria de Pesquisas do IBGE indicará um representante para
prestar orientação e acompanhamento técnico à Secretaria-Executiva da Subcomissão
Técnica.
Art. 9º A Subcomissão Técnica se reunirá ordinariamente uma vez por semestre ou
extraordinariamente, por convocação do seu Secretário-Executivo ou em decorrência de
requerimento aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Aplica-se às reuniões da Subcomissão Técnica o disposto nos §§ 1º
a 5º do art. 4º, no que couber.
Criação de subcolegiados
Art. 10. A CONCLA poderá constituir grupos de trabalho para assessorá-la na
execução de suas atividades.
§1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos por, no máximo, quinze membros, escolhidos dentre
especialistas nas respectivas áreas temáticas; e
II - terão duração máxima de dois anos.
§2º Até cinco grupos de trabalho poderão estar em operação simultânea.
§3º Ato do Presidente da CONCLA disporá sobre a organização e o funcionamento
dos grupos de trabalho de que trata o caput.
§4º Considerando o objeto e a finalidade da CONCLA, os grupos de trabalho de que
trata o caput poderão ser compostos por representantes de Estados ou Municípios, desde que
o ente federativo concorde com a participação.
Prestação de serviço público relevante
Art. 11. A participação na CONCLA ou em seus subcolegiados será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições transitórias
Art. 12. A Secretaria-Executiva da CONCLA deverá realizar as diligências necessárias
para, em até sessenta dias após a publicação desta Portaria:
I - realizar uma reunião ordinária da CONCLA e estabelecer o cronograma de
reuniões para 2026; e
II - submeter o regimento interno da CONCLA à aprovação dos seus membros.
Vigência
Art. 13. A publicação desta Portaria será comunicada à Secretaria Especial para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, para
fins de revogação do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, conforme art. 41, parágrafo
único, inciso III, do Decreto nº 12.002, de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
PORTARIA SOF/MPO Nº 219, DE 24 DE JULHO DE 2025
Modifica fontes de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no
âmbito dos Ministérios da Educação; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome; e Encargos Previdenciários da União.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, alínea "b", da Portaria
SOF/MPO nº 62, de 3 de junho de 2025, e de acordo com a autorização constante do art. 49, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, no que concerne aos Ministérios da
Educação; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e a Encargos Previdenciários da União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO
ANEXO
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26238 - Universidade Federal de Minas Gerais
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
5113
Educação Superior: Qualidade, Democracia, Equidade e
Sustentabilidade
1.000.000
.At i v i d a d e s
5113 20RK
Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior
12 364
1.000.000
5113 20RK 0031
Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No
Estado de Minas Gerais
12 364
1.000.000
F
3-
ODC
2
90
8
1000
500.000
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.8
.1050
500.000
.TOTAL - FISCAL
1.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
1.000.000

                            

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