DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 7.615, DE 25 DE JULHO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de
dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio
para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a
emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o
processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de
dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais
Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G;
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002;
IV - Programa de Trabalho 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde - Plano Orçamentário 0007.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
.10.303.5117.20AE
.
.RS
.432145
.TEUTÔNIA
.R$ 5.507,21
.R$ 28.570,00
.R$ 34.368,00
.R$ 1.995,15
.
.TOTAL GERAL
.
.R$ 70.440,36
PORTARIA GM/MS Nº 7.687, DE 24 DE JULHO DE 2025
Altera os Capítulos III e V-A do Anexo XXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, que dispõe sobre a Política
Nacional de Medicamentos - PNM.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DOS
PRODUTOS
OU
PROCESSOS
FARMACÊUTICOS
CONSIDERADOS
DE
INTERESSE PARA AS POLÍTICAS DE MEDICAMENTO, DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA OU DE
DISPOSITIVOS MÉDICOS PARA SOLICITAÇÃO DE TRÂMITE PRIORITÁRIO E APRESENTAÇÃO DE
SUBSÍDIOS AO EXAME TÉCNICO DO PEDIDO DE PATENTE" (NR)
"Art. 12. É considerado de interesse para as políticas de medicamento, de
assistência farmacêutica ou de dispositivos médicos no âmbito do SUS, para fins de
emissão de parecer consultivo público, com base em requisitos de patenteabilidade, que
servirão de subsídio ao exame realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, o pedido de patente
de produtos e processos farmacêuticos e de dispositivos médicos que atenda a um dos
seguintes requisitos:
..............................................................................................................................
II - a tecnologia relacionada ao pedido de patente que seja objeto de ação
judicial para obtenção de acesso ao medicamento ou dispositivo médico, mediante
solicitação do Ministério da Saúde à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Os grupos definidos no inciso IV do caput poderão ser revistos
conforme interesse público envolvido para implementação das políticas de medicamento,
de assistência farmacêutica ou de dispositivos médicos no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 14-B ..................................................................................................
Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o GAPIS observará as
diretrizes da Política Nacional de Medicamentos - PNM e as normas que regem os
dispositivos médicos." (NR)
"Art. 14-C. O GAPIS será composto por quatro representantes de cada um dos
seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará; e
........................................................................................................................
§ 2º Os membros titulares do GAPIS e seus suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 14-D. O GAPIS se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador,
não havendo distinções sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 14-E. As reuniões do GAPIS serão realizadas nas modalidades:
I - presencial em Brasília;
II - virtual, por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro
recurso tecnológico idôneo, adotadas as tecnologias que viabilizem o debate entre
participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou
III - híbrida, com presença física e virtual dos participantes.
Parágrafo único. Os membros do GAPIS que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio virtual." (NR)
"Art. 14-F. A Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo
Industrial, do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação
para o SUS, área técnica responsável pela Propriedade Intelectual em Saúde da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do
Ministério da Saúde, prestará apoio técnico, logístico e administrativo ao GAPIS." (NR)
"Art. 26. ..........................................................................................................
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde, que a coordenará;
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
.........................................................................................................................
V - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde;
VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do
Ministério da Saúde;
...........................................................................................................................
XIII - um representante do Instituto Evandro Chagas (IEC);
XIV - um representante do Centro Nacional de Primatas (CENP); e
XV - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do
Ministério da Saúde;
.........................................................................................................................
§ 2º Os membros titulares da COMPIS e seus suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos seus respectivos órgãos e unidades e designados por ato do Secretário de
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde." (NR)
"Art. 29. As reuniões da COMPIS serão realizadas nas modalidades:
I - presencial em Brasília;
II - virtual, por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro
recurso tecnológico idôneo, adotadas as tecnologias que viabilizem o debate entre
participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou
III - híbrida, com presença física e virtual dos participantes.
Parágrafo único. Os membros da COMPIS que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio virtual." (NR)
"Art. 30. A Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo
Industrial do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação
para o SUS prestará o apoio técnico, logístico e administrativo à COMPIS." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 7.697, DE 24 DE JULHO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR
POR
PARLAMENTAR
(R$)
.VALOR TOTAL DA PROPOSTA
(R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.BA
.MANOEL VITORINO
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
-
F U M S AU D E
.11913984000125002
.31660004
.194.974,00
.194.974,00
.10301511985810029
.
.BA
.SERROLANDIA
.FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
SERROLANDIA
.11324599000125004
.24680005
.138.625,00
.138.625,00
.10301511985810029
.
.T OT A L
.2 PROPOSTAS
.
.333.599,00
.
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