DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 859, DE 22 DE JULHO DE 2025
Aplica, medida cautelar, à Concessionária do Sistema
Rodoviário Rio - São Paulo S.A. para contratação de
Verificador,
nos
termos
do
Regulamento
das
Concessões Rodoviárias.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril
de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro
de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da
ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037724/2025-11, decide:
Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São
Paulo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.319.688/0001-42, com a imposição da obrigação de
contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de
2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais
condições descritas nesta decisão.
Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D constantes
do Termo de Referência citado no artigo anterior.
Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do
contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT.
Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação
única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência
de Infraestrutura Rodoviária.
Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos
técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das
exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação.
Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação
de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual,
podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a
aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita
líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos
termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos
incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de
pedágio, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 867, DE 23 DE JULHO DE 2025
Impõe, em caráter cautelar, à Concessionária das
Rodovias Integradas do Sul S.A. a obrigação de
contratar Verificador.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril
de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro
de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da
ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037732/2025-59, decide:
Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a Concessionária
das Rodovias Integradas do Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.161.500/0001-00, proceda à
contratação de Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de
dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas
demais condições descritas nesta decisão.
Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C, D e E
constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior.
Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do
contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT.
Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação
única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência
de Infraestrutura Rodoviária.
Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos
técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das
exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação.
Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação
de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual,
podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a
aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita
líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos
termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos
incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de
pedágio, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.068, DE 18 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039939/2025-18, decide:
DECISÃO SUPAS Nº 1.069, DE 18 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039945/2025-75, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas
linhas
BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP;
BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ;
PALMAS/TO-
BRASÍLIA/DF; ANÁPOLIS/GO-BELO
HORIZONTE/MG; LUÍS
CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO e
BRASÍLIA/DF-NOVA SANTA RITA/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.070, DE 21 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.038970/2025-31, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF
nº 00.8701, concedido à MV TRANSFER EXECUTIVO LTDA., CNPJ nº 48.085.723/0001-67.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.116, DE 25 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.033319/2025-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
72.543.978/0001-00,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
MARINGA/PR-UBERLANDIA/MG, prefixo nº PRMG0111026, e LONDRINA/PR-BAURU/SP,
prefixo nº PRSP0111005, no trecho de LONDRINA/PR para BAURU/SP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 4.432, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 173 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020,
e tendo em vista o constante no processo nº 50600.011920/2015-57, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade
Pública, formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta
portaria, com base nas informações contidas na Planta Similar de Nível Executivo BR
116/BA - Lote 5 (21018355), aprovada pelo Superintendente Regional do DNIT no
estado da Bahia, conforme Termo de Aceite (21642931), constante no citado processo,
referente às
obras de
Duplicação, Implantação
de Vias
Laterais, Adequação
de
Capacidade, Restauração, Melhoramentos e Obras-de-Arte Especiais na Rodovia BR-
116/BA - Lote 05. A área localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV
(versão 202504A), na BR-116/BA; trecho: Div. PE/BA (Ibó) - Div. BA/MG; subtrecho:
Entr. BA-408 (ARACI) - Entr. BR-116/324/BA-504 (P/SANTANÓPOLIS); segmento: km
321,6 ao km 403,7; código SNV inicial/final: 116BBA0592,116BBA0610, 116BBA 0 6 3 2 ,
116BBA0650 e 116BBA0660. Localização de início/fim da poligonal: km 334,23 ao km
387,41; extensão total de 53,18 km, dos quais 7,00 km correspondem à variante do
contorno do Município de Serrinha/BA.
Art.
2º
Coordenadas
Geográficas:
501819,85
8682493,16;
501788,01
8682652,26; 501780,98 8682688,62; 501774,83 8682728,85; 501771,93 8682767,61;
501771,51 8682806,48; 501773,57 8682845,30; 501778,11 8682883,91; 501811,55
8683155,17; 501820,29 8683226,10; 501815,32 8683226,71; 501838,89 8683417,90;
501843,86 8683417,28; 501929,42 8684110,48; 501924,43 8684111,09; 501936,84
8684211,68; 501941,81 8684211,07; 502041,79 8685021,01; 502071,19 8685259,20;
502101,88 8685507,87; 502091,96 8685509,09; 502146,28 8685949,19; 502156,21
8685947,97; 502213,30 8686410,46; 502220,13 8686465,76; 502280,61 8686955,74;
502395,08 8687883,77; 502484,47 8688635,93; 502582,65 8689469,52; 502680,08
8690302,50; 502801,24 8691360,72; 502878,03 8692029,26; 502882,44 8692082,72;
502883,40 8692136,36; 502880,92 8692189,94; 502875,00 8692243,26; 502865,67
8692296,08; 502852,97 8692348,20; 502830,83 8692446,51; 502737,30 8692782,93;
502640,97 8693129,40; 502610,82 8693233,53; 502532,64 8693493,19; 502454,04
8693754,55; 502297,18 8694276,23; 502220,58 8694531,00; 502036,18 8695145,75;
501936,89 8695493,86; 501941,72 8695495,31; 501885,35 8695710,83; 501856,32
8695815,30; 501744,94 8696098,11; 501639,67 8696448,81; 501627,22 8696492,70;
501617,79 8696537,34; 501611,41 8696582,51; 501608,13 8696628,01; 501606,79
8696741,48; 501601,32 8697153,37; 501598,89 8697358,90; 501595,93 8697609,17;
501594,89 8697902,32; 501615,30 8697900,28; 501615,75 8697915,99; 501607,33
8698493,55; 501577,61 8698493,42; 501575,17 8698692,73; 501582,67 8698692,82;
501573,59 8699435,93; 501565,19 8700122,80; 501562,16 8700364,44; 501586,14
8700438,49; 501587,28 8700656,61; 501713,17 8700692,50; 501876,49 8700664,35;
501882,06 8700689,27; 501722,19 8700728,89; 501630,26 8700774,66; 501579,55
8700834,07; 501573,76 8701046,19; 501552,49 8701133,81; 501549,36 8701371,42;
501539,19 8702141,65; 501530,91 8702764,22; 501533,79 8703174,83; 501542,24
8703174,72; 501547,08 8703595,82; 501517,40 8703759,88; 501487,42 8705969,01;
501488,77 8706064,17; 501495,39 8706159,11; 501507,27 8706253,54; 501528,29
8706389,89; 501579,76 8706723,82; 501607,21 8706901,93; 501652,19 8707145,04;
501802,07 8707282,49; 501829,50 8707569,26; 501736,53 8707579,85; 501759,80
8707698,32; 501789,46 8707815,35; 501825,42 8707930,60; 501874,89 8708062,15;
501963,35 8708297,41; 502021,17 8708451,18; 502041,95 8708506,16; 502078,39
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas
linhas
BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP;
BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ;
PALMAS/TO-BRASÍLIA/DF;
ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG; LUÍS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO e BRASÍLIA/DF-SAPUCAIA
DO SUL/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUROD Nº 832, DE 24 DE JULHO DE 2025
Autoriza o início das obras de implantação do
dispositivo em desnível, tipo diamante ID 10, no km
844+600
da
BR-163/MT,
sob
concessão
à
Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32
da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.149071/2024-82,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do dispositivo em desnível,
tipo diamante ID 10, no km 844+600 da BR-163/MT, referente ao item 3.2.1.2 do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Ed i t a l
nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. CNPJ 19.521.322/0001-04.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º
Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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