DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 4.451, DE 25 DE JULHO DE 2025
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 173 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, tendo
em vista o constante no processo nº 50605.004173/2023-61, resolve:
Art. 1º Declarar a utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à
fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública,
formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria,
com base nas informações contidas na Planta Similar Revisada (21111518), aprovada pelo
Superintendente Regional do DNIT no estado da Bahia, conforme Termo de Aceite de
Planta Similar Revisada (21111525) constante no citado processo, referente às obras de
construção Rodovia BR-020/BA, Lote Único. A área está localizada, segundo o Sistema
Nacional de Viação - SNV (versão 202407A), na BR-020/BA; Trecho: Entr. BA-349(A) (Div.
GO/BA) - Div. BA/PI; Subtrecho: Entr. BR-235 (p/ Campo Alegre de Lourdes) - Div. BA/PI;
Segmento: Km 772,3 ao Km 784,1. SNV: 020BBA0360 (Versão 202504A), com extensão de
11,8 Km.
Art. 2º Coordenadas Geográficas:
717454,31 8947551,26; 716817,30 8947723,68; 716822,52 8947742,98;
716735,49 8947766,54; 716714,11 8947769,46; 716697,22 8947763,28; 716685,18
8947756,59; 716668,03 8947689,94; 716663,10 8947670,95; 716659,59 8947658,05;
716654,30 8947640,08; 716644,57 8947611,66; 716633,26 8947583,82; 716620,40
8947556,67; 716606,04 8947530,28; 716596,38 8947514,23; 716586,56 8947498,74;
716578,59 8947486,44; 716554,64 8947449,59; 716516,00 8947474,74; 716520,57
8947481,60; 716521,30 8947487,37; 716520,42 8947492,09; 716517,88 8947495,83;
716514,76 8947498,12; 716510,52 8947499,52; 716503,74 8947499,73; 716495,95
8947487,74; 716467,27 8947487,74; 716467,27 8947539,58; 716486,77 8947541,15;
716506,27 8947542,72; 716532,97 8947544,87; 716536,90 8947551,15; 716541,69
8947558,97; 716545,54 8947565,49; 716558,01 8947588,41; 716569,17 8947611,99;
716579,00 8947636,15; 716587,45 8947660,84; 716592,17 8947676,90; 716597,44
8947696,55; 716600,24 8947707,38; 716618,40 8947777,98; 716544,75 8947798,87;
716563,85 8947866,22; 716628,95 8947847,75; 716658,64 8947861,22; 716881,32
8948182,95; 716895,89 8948203,90; 716910,49 8948224,45; 716960,49 8948288,98;
717014,65 8948350,05; 717072,73 8948407,42; 717134,47 8948460,83; 717199,60
8948510,04; 717267,84 8948554,83; 717338,89 8948595,03; 717412,44 8948630,44;
717435,59 8948640,42; 717459,13 8948650,28; 718366,67 8949028,45; 718389,94
8949038,17; 718412,34 8949047,70; 718527,85 8949102,05; 718639,58 8949163,79;
718747,07 8949232,65; 718849,86 8949308,34; 718947,52 8949390,55; 719039,64
8949478,93; 719072,02 8949512,62; 720388,70 8951236,42; 720419,68 8951278,94;
720448,72 8951322,82; 723931,46 8956853,81; 723990,69 8956816,51; 720507,95
8951285,52; 720477,17 8951239,00; 720444,33 8951193,93; 719130,23 8949473,51;
719130,86 8949472,90; 719125,33 8949467,10; 719120,05 8949461,56; 719117,75
8949459,14; 719107,09 8949447,99; 719096,80 8949437,30; 719089,72 8949430,02;
718994,32 8949338,49; 718893,18 8949253,35; 718786,73 8949174,96; 718675,41
8949103,65; 718559,69 8949039,71; 718440,07 8948983,43; 718417,07 8948973,64;
718393,60 8948963,83; 717486,05 8948585,66; 717458,63 8948574,16; 717440,70
8948566,40; 717371,32 8948532,99; 717304,30 8948495,08; 717239,93 8948452,82;
717178,49 8948406,40; 717120,25 8948356,02; 717065,46 8948301,91; 717014,37
8948244,29; 716967,20 8948183,43; 716953,23 8948163,76; 716938,88 8948143,11;
716717,47 8947823,21; 716785,95 8947804,68; 716774,61 8947787,03; 716830,36
8947771,94; 716835,59 8947791,24; 717472,60 8947618,82; 717454,31 8947551,26.
(Sistema de referência UTM Zona 23S Datum Sirgas 2000).
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º.
Art. 4° Fica revogada a Portaria nº 4.515 de 16/9/2024, publicada no Diário
Oficial de União de 18/9/2024, Seção 1, pág. 89/90.
Art. 5º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 4.471, DE 25 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno/DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, resolve:
RATIFICAR os termos do documento SEI nº 21856920, DECLARANDO a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Viaduto localizado na estaca 239+10 da Estrada de Ferro EF-
485/SC, integrante do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul, que transpassa a
rodovia estadual SC-415, no município de São Francisco do Sul/SC, a qual foi identificada
em inspeção técnica motivada pela ocorrência de colisão de veículo com excesso de altura,
que atingiu e danificou a citada Obra de Arte Especial (OAE), em especial ao apoio
nordeste, onde se verificou o rompimento e deslocamento da viga travessa, rotação e
fissuração nos pilares, com indícios claros de perda de estabilidade e risco de colapso
parcial ou total, caso não sejam adotadas medidas imediatas.
AMAURI SOUSA LIMA
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RESOLUÇÃO BCB Nº 489, DE 24 DE JULHO DE 2025
Revoga o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de
novembro de 1959, que regula a constituição, o
funcionamento e as atribuições das sociedades de
crédito, financiamento e das de investimento e
institui regime de fiscalização, o dispositivo XVI da
Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, e a
Circular nº 1.137, de 9 de março de 1987.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
julho de 2025, com base no disposto nos arts. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de
2017, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério
da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 1959;
II - o dispositivo XVI da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1967; e
III - a Circular nº 1.137, de 9 de março de 1987, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de março de 1987.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 11 de agosto de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
PORTARIA COAF Nº 9, DE 23 DE JULHO DE 2025
Retifica formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g",
da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos III, IX e X do Regimento Interno
do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil
- BCB, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, estabelece:
Art. 1º Esta portaria retifica a formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da
Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, como abaixo indicado:
Onde se lê:
"Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o
objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e
proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
I - diretrizes para:
...
g) implementação de procedimentos de:
h) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a
conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;
i) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser
formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;
j) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
k) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
..."
Leia-se:
"Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o
objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10
e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e
proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
I - diretrizes para:
...
g) implementação de procedimentos de:
1) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a
conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;
2) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser
formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;
3) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
4) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
..."
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Substituta
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 291, DE 24 DE JULHO DE 2025
Processo nº 00190.107576/2020-69
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11
de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00154/202 5 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n° 00559/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº 00565/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto
a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de
reconsideração formulado pela empresa LCM Consultoria Financeira Especializada em
Municípios LTDA, CNPJ nº 09.458.424/0001-79, e pelo Senhor Marco Antônio Valadares
Moreira, CPF nº ***.825.511-**, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº
407, de 6 de dezembro de 2023, publicada na página 298 da Seção 1 do Diário Oficial da União
- DOU de 8 de dezembro de 2023.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.767, DE 23 DE JULHO DE 2025
Institui o Regime de Pagamento de Débitos de
Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Regime de Pagamento de Créditos de Anuidades e Multas
do Sistema CFC/CRCs (Redam), que possibilita a regularização de débitos com os Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), conforme prazos e condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os créditos de anuidades, de multa de infração e de multa de eleição,
vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por
cento) sobre os acréscimos legais.
Art. 3º A adesão ao Redam poderá ser feita pela página do CRC na internet, por
outros canais oficiais de atendimento disponibilizados a critério do CRC, ou presencialmente,
devendo a adesão e o pagamento do débito serem efetuados até o dia 31 de outubro de 2025.
Art. 4º O pagamento deverá ser feito à vista, facultando-se o uso de cartão de
crédito, inclusive para parcelamento.
Art. 5º Ao devedor caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por
meio de cartão de crédito.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º A adesão ao Redam implica a inclusão de todos os débitos de
responsabilidade do requerente.
Art. 7º Aos valores dos créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada
serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais e demais despesas decorrentes de
ordem judicial.
Art. 8º Havendo o recebimento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho
Regional exequente requerer a extinção do processo executivo.
Art. 9º A adesão ao Redam importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal
pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta
Resolução.
Art. 10. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução,
contra quaisquer créditos exigidos por CRC, deverá desistir da ação judicial correspondente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica suspensa a vigência do inciso I do art. 13 da Resolução CFC nº 1.684, de
15 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos
de exercícios encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade, durante a vigência da presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução vigerá de 1º de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
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