DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 47, DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Plano Plurianual do
Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia -
Coren-RO, para os exercícios de 2025 a 2027.
O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, respeitando
as normas do Conselho Federal de Enfermagem e o seu Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO Lei n. 4.320/1964 - No qual institui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen n. 340/2008;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução Cofen n. 503/2016;
CONSIDERANDO o artigo 165 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 5º e o art. 15, 16, II e 17, § 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal 101/2000; de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 115ª reunião, realizada em
26 de julho, decide:
Art. 1º - Aprovar o Plano Plurianual do Conselho Regional de Enfermagem de
Rondônia - Coren-RO, para os exercícios de 2025 a 2027.
Art. 2º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
JOSUÉ DA SILVA SICSÚ
Presidente do Conselho
TACIANA ALESSANDRA HOLTZ
Secretária Geral
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 18 REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 7, DE 7 DE JULHO DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 2/2024
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.ALEGADA
INFRAÇÃO
NO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANÁLISE TÉCNICA DO VOTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART.
5º, §1º DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 423/2013. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e
discutidos os autos do Processo Ético-Disciplinar nº 002/2024, em que figura como
interessada a profissional P. M. D. S., inscrita no CREFITO-18 sob nº 142002-F, e com
fundamento no voto do Relator, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza, bem como na
deliberação da Plenária da Diretoria do CREFITO-18, realizada em 04 de julho de 2025,
conforme registrado na ATA da 203ª Reunião Ordinária que contou com a presença dos
seguintes membros: Dr. Rodrigo Moreira Campos - Presidente, Dr. Joselino Rodrigues
Cavalcante - Vice-Presidente, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza - Diretor Secretário,
Dr. Andervan Aguiar de Lima - Tesoureiro, que aprovaram por maioria o arquivamento do
feito, com fulcro no art. 5º, §1º da Resolução COFFITO nº 423/2013: - todos na qualidade
de Conselheiros Titulares.
ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA
Conselheiro Relator
§ 2º Qualquer valor recebido indevidamente, deverá ser restituído aos cofres do
Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da
viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem
será retido.
§ 3º A concessão de diária, quando o afastamento iniciar nas sextas-feiras, bem
como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo
solicitante e devem ser autorizadas pelos ordenadores de despesas, configurando assim a
aceitação da justificativa.
Art. 9º O Conselho Federal de Medicina deverá organizar o processo de pagamento
com os documentos que o compõem, tais como: recibo de pagamento, ato de concessão,
convocação/convite, passagem aérea/terrestre e cartão de embarque, além de outros que
embasaram a execução da despesa.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão
estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação,
conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de
controle. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos
por este Conselho Federal de Medicina e deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia
Geral dos Médicos para apreciação e homologação.
Art. 11. As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual
ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem
pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse
público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem
a Administração Pública.
Art. 12. Havendo conflitos ou incompatibilidades com a norma ora aprovada, os
Conselhos Regionais de Medicina deverão aprovar nova resolução com as adaptações
necessárias e, no caso de elevação dos valores da diária, jeton e auxílio representação, deverão
fazer minuciosa avaliação de sua condição financeira e orçamentária.
Art. 13. Ficam revogadas: a Resolução CFM nº 2175/2017, publicada no D.O.U de
20 de dezembro de 2017, seção I, página 138-139; a Resolução CFM nº 2274/2020, publicada
no D.O.U. de 9 de abril de 2020, Seção I, página 124; a Resolução CFM nº 2281/2020, publicada
no D.O.U. de 24 de agosto de 2020, Seção I, página 162; a Resolução CFM nº 2310/2022,
publicada no D.O.U. de 28 de março de 2022, Seção I, página 253; a Resolução CFM nº
2334/2023, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2023, Seção I, página 190 e, a Resolução CFM
nº 2387/2024, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2024, Seção I, página 249.
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da
União, com efeitos a partir do dia 4 de agosto de 2025.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro
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