DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - REVISÃO NBC Nº 30, DE 23 DE JULHO DE 2025
Aprova a Revisão NBC 30, que altera a NBC PA 400
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz
saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 30, que altera a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui o item 410.29A2 na Seção 410 da NBC PA 400 (R1) - Independência
para Trabalho de Auditoria e Revisão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
410.29A2 No Brasil, os requisitos previstos nesta seção sobre divulgação pública
de honorários somente se aplicam aos casos nos quais a legislação ou a regulação
específica estabeleça esta obrigação às entidades auditadas, a exemplo do que ocorre em
normativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que dispõe sobre o registro e a
prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Essa inclusão será incorporada na respectiva norma e entra em vigor na data de
sua publicação, devendo ser aplicada aos relatórios de auditoria referentes aos exercícios
ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.436, DE 10 DE JULHO DE 2025
Veda a realização de ato anestésico para a execução
de
tatuagens
e
excepciona
a
prática
em
procedimentos reparadores com indicação médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho
de 1958,
considerando as
deliberações
tomadas na
22ª Sessão
Plenária
Extraordinária, realizada em 10 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º É vedado ao médico realizar sedação, anestesia geral ou bloqueios
anestésicos periféricos para procedimentos de tatuagem, independentemente da extensão
ou localização da tatuagem.
Parágrafo
único. A
vedação
constante no
caput
não
se aplica
aos
procedimentos anestésicos destinados a viabilizar a tatuagem com indicação médica para
reconstrução reconhecidos pela literatura médica.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE MENEZES DE RODRIGUES
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.442, DE 24 DE JULHO DE 2025
Normatiza os procedimentos para concessão de
passagem
aérea ou
terrestre,
diária nacional
e
internacional,
auxílio
representação,
jeton
e
ressarcimento de combustível, em obediência à Lei nº
11.000/2004, e revoga as resoluções sobre o mesmo
assunto.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 23ª Sessão Plenária Extraordinária,
realizada em 24 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Normatizar a concessão de passagem aérea/terrestre ou ressarcimento de
combustível (quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção), diária nacional e
internacional, jeton e auxílio de representação.
Art. 2º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) ou ressarcimento de
combustível, pagamento de diárias nacional ou internacional, jeton e auxílio de representação,
serão autorizados pelos ordenadores de despesas, mediante o Ato de Concessão
Individualizado.
§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior
antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
I - convite ou motivação;
II - número do projeto;
III - diretor solicitante;
IV - nome do participante, cargo e/ou função;
V - contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
VI - descrição do(s) motivo(s) da viagem;
VII - indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como
o horário;
VIII - período de afastamento;
IX - trecho da viagem;
X - despesas e respectivas quantidades;
XI - assinaturas dos ordenadores.
§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em
relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste parágrafo resultará na
devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de
força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de
Medicina.
§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e
serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.
Art. 3º A diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
§ 1º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e
convidados do Conselho Federal de Medicina, quando em viagem nacional, farão jus à
percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:
.
.Incisos
.Beneficiários
.Valores
.
.I
.Conselheiros Federais efetivos e suplentes do
CFM
.R$ 1.850,00
.
.II
.Funcionários, assessores e convidados
.R$ 1.534,00
§ 2º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e
convidados do Conselho Federal de Medicina, quando em viagem internacional, farão jus à
percepção de diária nos valores demonstrados abaixo, pagas em moeda corrente do país,
conforme cotação do dia do pagamento:
.
.LOCALIDADES E VALORES
.
.Incisos
.Beneficiários
.África,
Ásia,
Europa,
Oceania
e
Oriente Médio
.Inglaterra, Escócia, País
de Gales e Irlanda do
Norte
.Demais
destinos
.
.I
.Conselheiros
Federais efetivos
e suplentes do
CFM
.€ 650.00
.£ 650.00
.US$ 650.00
.
.II
.Funcionários,
assessores
e
convidados
.€ 540.00
.£ 540.00
.US$ 540.00
§ 3º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao
país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no
mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia
seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.
§ 4º Nas viagens nacionais e internacionais, a critério exclusivo da Presidência do
CFM, o(a)s funcionários(as) designados(as) para o assessoramento direto ao Presidente, farão
jus ao recebimento de diárias nos mesmos valores atribuídos aos Conselheiros, mediante a
edição de Portaria específica para cada evento.
§ 5º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 4º O auxílio de representação é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por vídeo conferência de caráter institucional,
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e
convidados.
§ 1º Fica estabelecido o valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais)
por cada auxílio de representação, limitado a quantidade máxima de 1 (um) por dia e 22 (vinte
e dois) por mês, independentemente do número de atividades realizadas.
§ 2º No caso de atividades por vídeo conferência o valor do auxílio de
representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
§ 3º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de
ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser
destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina.
Art. 5º O jeton é o valor pago pela participação presencial ou por vídeo conferência
dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos
Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros
das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nos períodos matutino (entre 6h e
11h59min.), vespertino (entre 12h e 17h59min.), noturno (entre 18h e 23h59min.), nas
quantidades abaixo e ao quórum máximo permitido.
.
.Itens
.M OT I V AÇ ÃO
.Q U A N T I DA D E / D I A
.
.I
.Sessão Plenária
.3
.
.II
.Reunião de Diretoria
.3
.
.III
.Encontro
Nacional
dos
Conselhos
de
Medicina
.2
.
.IV
.Atividade Judicante
.3
.
.V
.Comissões e Câmaras Técnicas
.2
§ 1º Fica estabelecido o valor de R$ 1.690,00 (hum mil e seiscentos e noventa reais)
por cada jeton, limitado a 1 (um) por período, na quantidade máxima de 3 (três) por dia e 22
(vinte e dois) por mês, independentemente do número de reuniões realizadas;
§ 2º É condição para o pagamento do jeton referente aos itens "I" a "IV" a
apresentação de lista de presença e em relação ao item "V" deverá ser apresentado o relatório
de atividades.
§ 3º Não haverá pagamento de jeton para reuniões de diretoria, comissões e
câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões
plenárias.
§ 4º Em relação aos itens "III", "IV" e "V", os conselheiros suplentes também terão
direito ao recebimento de jeton nas mesmas condições dos conselheiros efetivos.
§ 5º É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para
conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade,
quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina.
Art. 6º O ressarcimento de combustível acontece quando o convocado utilizar meio
próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua
conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 3,00 (três
reais) por quilômetro rodado.
Parágrafo Único. A distância entre o município de origem e o destino será definida
com base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet), no caso de
existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante
comprovantes de pagamento.
Art. 7º As atividades realizadas por videoconferência deverão acontecer em
ambiente seguro, criptografado e privado e seguir as seguintes normas:
I - A inscrição dos membros habilitados e autorizados pelo coordenador, fica sob a
responsabilidade do funcionário que estiver secretariando a reunião;
II - O participante ao acessar o sistema de videoconferência deverá garantir o sigilo,
segurança e integridade das informações;
III - Ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se identificar no
sistema, com seu nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua imagem, para fins
de conferência e quórum;
IV - A ausência prolongada da reunião somente será permitida com autorização
expressa do coordenador, podendo acarretar o não pagamento do jeton ou auxílio
representação;
V - A prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela ferramenta web
conferencia e ser encaminhada ao setor competente ao término da reunião, contendo os
seguintes documentos:
a) Lista de presença dos membros participantes;
b) Relatório emitido pela plataforma de videoconferência contendo (nome, data e
horário da reunião e tempo de participação).
Art. 8º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos
seguintes documentos:
I - cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in
via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II - relatório de participação, contendo nome, atividade desenvolvida, data de ida e
retorno, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.
III - no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e
deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do
retorno da viagem.
§ 1º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento
em relação à próxima viagem.
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