DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 488/2024
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
LABORATÓRIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA, CNPJ nº
07.867.496/0001-44. Objeto: Alterar as cláusulas décima - do pagamento e décima
primeira - da glosa. Vigência a partir de 28/07/2025. Assinatura: pelo Credenciante
SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SI LV A
(Diretor Administrativo) e pelo Credenciado IOLANDA NOBUKO NAKAMURA (Sócia).
Processo nº 0.03.000.030428/2024-51.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 752/2022
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA, CNPJ nº 01.607.538/0001-21. Objeto: Alterar
as Cláusulas Décima - Do Pagamento e Décima Primeira - Da Glosa. Vigência a partir de
22/07/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
ALESSANDRO COSTANTINI (Diretor Administrativo). Processo nº 1.25.000.004709/2022-73.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 817/2021
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e JULIANA
GRANDO FRANKEN. Objeto: Alterar as Cláusulas do Pagamento e da Glosa. Vigência a partir
de 23/07/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pela Credenciada
JULIANA GRANDO FRANKEN. Processo nº 1.33.000.000512/2021-11.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 938/2021
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S.A. -IBOL, CNPJ nº 34.106.518/0001-26.
Objeto: Alterar as CLÁUSULAS DÉCIMA - DO PAGAMENTO e DÉCIMA PRIMEIRA - DA GLOSA .
Vigência a partir de 25/07/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE
ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo)
e pelos Credenciados PAULO FUKUJI NAKAMURA (Diretor) e OSWALDO MOURA BRASIL DO
AMARAL FILHO (Diretor). Processo nº 1.02.000.000599/2021-94.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 525/2020
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a
ARTHEMISA CLÍNICA ESTÉTICA ODONTOLÓGICA S/S LTDA, CNPJ nº 05.878.940/0001-00.
Objeto: Alterar as Cláusulas do Pagamento e da Glosa. Vigência a partir de 23/07/2025.
Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e
HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pela Credenciada TAIANA
NASCIMENTO DOS SANTOS (Sócia/Representante). Processo nº 1.33.000.001767/2020-10.
S EC R E T A R I A - G E R A L
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2025 - UASG 380005
Nº Processo: 112000988/2024-16. Objeto: Serviços continuados de limpeza,
conservação e higienização, com execução por resultado (metro quadrado limpo), incluindo
limpeza de fachadas envidraçadas, prestados com dedicação exclusiva de mão de obra
(mediante postos de trabalho) nas funções de artífice, servente, auxiliar de serviços gerais,
copeiro, garçom, recepcionista e auxiliar administrativo, incluindo o fornecimento dos
insumos necessários; de serviços de limpeza de terreno (medido em terreno e serviços
eventuais.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 29/07/2025 das 12h00 às 17h59. Endereço:
Ernestino Borges, 535, Centro - Macapá/AP ou https://www.gov.br/compras/edital/380005-
5-90002-2025. Entrega das Propostas: a partir de 29/07/2025 às 12h00 no site
www.gov.br/compras.
Abertura
das
Propostas:
14/08/2025
às
14h00
no
site
www.gov.br/compras.
IACY FURTADO GONCALVES
Supervisor de Licitações
(SIASGnet - 28/07/2025) 200100-00001-2025NE000001
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
a) Espécie: Projeto de Cooperação Técnica Internacional entre o Tribunal de Contas da
União (TCU) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), intitulado
"Fortalecimento e internacionalização do TCU para a promoção do desenvolvimento
humano sustentável, BRA/23/022"; b) Processo: TC 008.653/2024-0; c) Objetivo:
Contratação de consultoria especializada para desenvolver, no âmbito do projeto do Selo
de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas, do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), protocolo de tratamento de situações de Assédio Moral e Sexual
e a Todas as Formas de Violência e Discriminação e materiais instrucionais sobre a
temática no Tribunal de Contas da União; d) Valor total do contrato: R$ 77.300,00; e)
Vigência: De 28/07/2025 a 15/12/2025; f) Data de assinatura: 28/07/2025; g) Signatários:
Pelo PNUD, Elisa Calcaterra, Representante Residente Adjunto do PNUD; e Lis Andréa
Pereira Soboll, Consultor (a) Individual.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-003.375/2025-0; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 31/2022-Segedam, firmado
em 28/7/2025, entre o TCU e a empresa Generali Brasil Seguros S.A.; c)Objeto:
prorrogação até 9/8/2026; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
e)Valor: R$ 94.252,74; f)NE: 2025NE000522; g)Signatários: pelo Contratante, Alessandro
Giuberti Laranja, e, pela Contratada, Fabiana Soares Teixeira Marcondes.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 475/2025-TCU/SEPROC, DE 28 DE JULHO DE 2025
Processo TC 026.627/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Normando Bessa de SA, CPF: 475.009.482-04, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/7/2025: R$ 2.570.056,93.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Tefé - AM, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019, cujo prazo encerrou-se em
1/3/2021, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Resolução CD/FNDE nº 26 de
17 de junho de 2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/7/2025: R$ 2.783.605,18; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O(A) citado(a) deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo
prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir, de forma resumida:
a) Indisponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o
seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas relativa ao PNAE, exercício 2019,
cujo prazo encerrou-se em 1/3/2021, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil,
art. 93, do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto
nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos
advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui
qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela
data da publicação.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 478/2025-TCU/SEPROC, DE 28 DE JULHO DE 2025
Processo TC 029.016/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO MD ENTRETENIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.545.397/0001-60, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou
recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema o valor histórico atualizado
monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12,
II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/7/2025: R$
3.538.674,66; em solidariedade com o responsável Márcio Duro Moraes (CPF: 339.176.391-
49).
O débito decorre da seguinte irregularidade: Não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos financiados pelo Contrato BRDE PR - 01.938, em virtude da
omissão no dever de prestar contas, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; item "g" da Cláusula
Quinta do Contrato BRDE nº PR-01.938 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº
159/2022.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/7/2025: R$ 3.820.026,83; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
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