DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 141-A
Brasília - DF, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MF/MGI Nº 15, DE 28 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o processo de execução orçamentária
e financeira pela União da transferência especial
de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da
Constituição, e estabelece regras de execução da
despesa e de transparência a serem observadas
por estados, Distrito Federal e municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS substituta, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, a Lei Complementar nº 210, de
25 de novembro de 2024, e decisões judiciais exaradas no âmbito da Arguição de
Descumprimento 
de 
Preceito 
Fundamental 
854 
e 
das 
Ações 
Diretas 
de
Inconstitucionalidade 7688 e 7695 do Supremo Tribunal Federal, resolvem:
Art. 1º O processo de execução orçamentária e financeira pela União das
emendas
parlamentares 
individuais
de
execução
obrigatória 
na
modalidade
transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, a
execução da despesa por estados, Distrito Federal e municípios e a transparência na
destinação dos recursos financeiros observarão o disposto nesta Portaria Conjunta, sem
prejuízo às demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os procedimentos e
prazos para indicação de ente
beneficiário, objeto, ordem de prioridade e impedimentos de ordem técnica são
tratados na portaria conjunta das emendas parlamentares.
Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão
repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no
ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio
ou instrumento congênere, nos termos do art. 166-A, § 2º da Constituição.
Parágrafo único. Os recursos recebidos mediante transferência especial
serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder
Executivo do ente beneficiário.
Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente
beneficiário, conforme disposto no art. 166, § 16 da Constituição.
Art. 4º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério de Gestão e
Inovação dos Serviços Públicos divulgará no Transferegov.br lista de beneficiários,
objetos, valores a serem transferidos e ordem de prioridade das transferências
especiais extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, ou
outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 1º Os ajustes de beneficiários solicitados pelo autor da emenda após a
geração da base de dados das transferências especiais no SIOP resultarão em
impedimento de ordem técnica da indicação.
§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, o Órgão Setorial do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal providenciará o registro do impedimento e a
exclusão de beneficiário, caso necessário, diretamente no SIOP.
§ 3º Para o custeio dos serviços de operacionalização e execução das
transferências especiais realizados pela União, os valores de que trata o caput poderão
ser deduzidos, conforme previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º Para o exercício de 2025, a dedução de que trata o § 3º será de 1%
(um por cento) do valor de cada transferência especial.
Art. 5º O Transferegov.br notificará os gestores do ente beneficiário da
existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial.
§ 1º Para dar ciência da transferência especial no Transferegov.br, o gestor
do ente beneficiário deverá:
I - preencher o plano de trabalho, informando:
a) a correta vinculação da finalidade indicada pelo beneficiário com o objeto
indicado pelo autor da emenda;
b) as metas mensuráveis referentes ao valor total do plano de trabalho;
c) a ação orçamentária por meio da qual o recurso recebido será alocado
no orçamento do ente beneficiário;
d) a declaração do ente beneficiário sobre a não destinação dos recursos
para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relacionadas a ativos,
inativos e pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida;
e) o prazo de execução do plano de trabalho, observando os limites
estabelecidos no art. 22;
f) a compatibilidade do objeto do plano de trabalho com as áreas de
competências do executor da transferência especial;
g) os e-mails dos conselhos locais ou instâncias de controle social e dos
tribunais de contas de que o ente beneficiário está sob jurisdição, para notificação
automática do Transferegov.br; e
h) o parecer prévio das instâncias competentes de governança do Sistema
Único de Saúde - SUS relatando a observância ao estrito cumprimento das regras
técnicas que o regem, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
especialmente nos arts. 14-A, 35 e 36, no caso de o recurso da transferência especial
ser destinado à área de saúde.
II - indicar o banco e a agência de relacionamento para movimentação dos
recursos a serem repassados;
III - informar o e-mail institucional da Câmara Municipal, Assembleia
Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o ente beneficiário.
§ 2º As contas correntes para recebimento e gerenciamento dos recursos
serão abertas diretamente pelo Transferegov.br em nome do ente beneficiário ou do
seu órgão indicado como executor do plano de trabalho.
§ 3º Os recursos recebidos deverão ser movimentados em conta corrente
específica para cada transferência, vedada a transferência para outras contas
correntes.
§ 4º As contas correntes abertas para movimentação das transferências
especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 
5º 
O
Transferegov.br 
enviará 
automaticamente 
ao
Sistema 
de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI os dados de domicílio bancário de
que trata o inciso II do § 1º.
Art. 6º Compete aos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de
Parcerias da União - Sigpar, de que trata o art. 4º, caput, inciso II do Decreto nº
11.271, de 5 de dezembro de 2022, avaliar no Transferegov.br os planos de trabalho
elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, observando o ciclo de
execução estabelecido pelo cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão
e
Inovação.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será objetiva e abrangerá
o correto preenchimento do plano de trabalho, conforme disposto no art. 5º, § 1º,
inciso I.
Art. 7º O resultado da avaliação dos planos de trabalho será pela:
I - aprovação;
II - solicitação de complementação de informação; ou
III - reprovação.
§ 1º A solicitação de complementação de informação ocorrerá quando o
plano de trabalho não atender às disposições de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I.
§ 2º O órgão ou a entidade setorial do Sigpar deverá inserir parecer
conclusivo 
no 
Transferegov.br 
pela 
aprovação 
ou, 
encerrado 
o 
prazo 
para
complementação de informações, segundo o cronograma divulgado pela Secretaria de
Gestão
e
Inovação no
último
ciclo
de
execução,
e estas
forem
consideradas
insuficientes, pela reprovação.
§ 3º A relação dos planos de trabalho reprovados ficará disponível no
Transferegov.br e em painéis de livre acesso.
§ 
4º 
São 
responsabilidades 
do
gestor 
do 
ente 
beneficiário 
o
acompanhamento do processo de avaliação e a prestação das devidas informações e
complementações.
§ 5º Não serão empenhadas transferências especiais cujos planos de
trabalho estejam em fase de complementação de informação, em avaliação pelo órgão
ou entidade setorial, ou reprovados.
Art. 8º
Compete ao Órgão Setorial
do Sistema de
Planejamento e
Orçamento Federal:
I - inserir as informações relativas aos impedimentos de ordem técnica no
módulo Emendas Individuais do SIOP, conforme disposições constantes da portaria
conjunta que trata o art. 1º, parágrafo único;
II - registrar no módulo Emendas Individuais do SIOP as justificativas
referentes às emendas que permaneceram com impedimento de ordem técnica, até o
vigésimo dia do exercício seguinte.
Art. 9º Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem
técnica, o
Transferegov.br disponibilizará
as minutas
das notas
de empenho
à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as enviará ao SIAFI para
serem emitidas.
§ 1º As notas de empenhos serão emitidas por ciclos de execução, segundo
cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
§ 2º Ficam vedados ajustes ou anulação de nota de empenho emitida, salvo
em caso de erro de processamento.
Art. 10. A disponibilidade financeira para a liquidação e o pagamento das
transferências especiais será informada no Transferegov.br, observadas as competências
dispostas no decreto de programação orçamentária e financeira.
Art.
11. 
O
valor 
da
emenda
a 
ser
transferido 
será
calculado
automaticamente pelo Transferegov.br, segundo rateio proporcional dos valores
empenhados, observada a ordem de prioridade definida pelo autor, o valor autorizado
no Transferegov.br e o ciclo de execução.
§
1º O
rateio proporcional
será a
razão
entre o
saldo de
valores
empenhados do autor de emenda para transferência especial e o somatório atualizado
do saldo de valores empenhados de todos os autores de emenda para essas
transferências.
§
2º O
valor
do recurso
a ser
disponibilizado
para liquidação
das
transferências de cada autor da emenda é o produto do rateio de que trata o § 1º
pelo valor total de recursos disponibilizados.
§ 3º A regra de rateio será aplicada a cada disponibilização de recursos, até
que toda a necessidade de recurso seja suprida.
§ 4º A liquidação das transferências especiais de um ciclo de execução será
iniciada após concluído o pagamento das transferências empenhadas no ciclo
anterior.
Art. 12. O Transferegov.br disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional,
para encaminhamento ao SIAFI, as minutas de documentos hábeis com os valores
definidos nos termos do art. 11.
Art. 13. Havendo saldos de transferências especiais a pagar e disponibilidade
de recursos financeiros, a Secretaria do Tesouro Nacional estará habilitada a repassar
os valores definidos no art. 11 aos entes beneficiários.
Parágrafo único. As transferências especiais inscritas em restos a pagar
terão prioridade de pagamento em relação às transferências empenhadas no exercício
corrente.
Art. 14. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais é
vinculada às informações constantes do SIOP e do Transferegov.br, sendo vedado à
Secretaria do Tesouro Nacional promover os ajustes relativos a:
I - entes beneficiários, priorização e remanejamentos de dotações;
II - ciência pelos entes beneficiários e às informações de que trata o art. 5º,
§ 1º;
III - modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa.
Art. 15. O Transferegov.br notificará o autor da emenda, o ente beneficiado
e sua respectiva Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do
envio de recursos.

                            

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