REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 141-A Brasília - DF, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025072900001 1 Sumário Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MF/MGI Nº 15, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira pela União da transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, e estabelece regras de execução da despesa e de transparência a serem observadas por estados, Distrito Federal e municípios. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS substituta, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e decisões judiciais exaradas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7688 e 7695 do Supremo Tribunal Federal, resolvem: Art. 1º O processo de execução orçamentária e financeira pela União das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, a execução da despesa por estados, Distrito Federal e municípios e a transparência na destinação dos recursos financeiros observarão o disposto nesta Portaria Conjunta, sem prejuízo às demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para indicação de ente beneficiário, objeto, ordem de prioridade e impedimentos de ordem técnica são tratados na portaria conjunta das emendas parlamentares. Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do art. 166-A, § 2º da Constituição. Parágrafo único. Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário. Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente beneficiário, conforme disposto no art. 166, § 16 da Constituição. Art. 4º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério de Gestão e Inovação dos Serviços Públicos divulgará no Transferegov.br lista de beneficiários, objetos, valores a serem transferidos e ordem de prioridade das transferências especiais extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, ou outro sistema que vier a substituí-lo. § 1º Os ajustes de beneficiários solicitados pelo autor da emenda após a geração da base de dados das transferências especiais no SIOP resultarão em impedimento de ordem técnica da indicação. § 2º Para os casos de que trata o § 1º, o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal providenciará o registro do impedimento e a exclusão de beneficiário, caso necessário, diretamente no SIOP. § 3º Para o custeio dos serviços de operacionalização e execução das transferências especiais realizados pela União, os valores de que trata o caput poderão ser deduzidos, conforme previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 4º Para o exercício de 2025, a dedução de que trata o § 3º será de 1% (um por cento) do valor de cada transferência especial. Art. 5º O Transferegov.br notificará os gestores do ente beneficiário da existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial. § 1º Para dar ciência da transferência especial no Transferegov.br, o gestor do ente beneficiário deverá: I - preencher o plano de trabalho, informando: a) a correta vinculação da finalidade indicada pelo beneficiário com o objeto indicado pelo autor da emenda; b) as metas mensuráveis referentes ao valor total do plano de trabalho; c) a ação orçamentária por meio da qual o recurso recebido será alocado no orçamento do ente beneficiário; d) a declaração do ente beneficiário sobre a não destinação dos recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relacionadas a ativos, inativos e pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida; e) o prazo de execução do plano de trabalho, observando os limites estabelecidos no art. 22; f) a compatibilidade do objeto do plano de trabalho com as áreas de competências do executor da transferência especial; g) os e-mails dos conselhos locais ou instâncias de controle social e dos tribunais de contas de que o ente beneficiário está sob jurisdição, para notificação automática do Transferegov.br; e h) o parecer prévio das instâncias competentes de governança do Sistema Único de Saúde - SUS relatando a observância ao estrito cumprimento das regras técnicas que o regem, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente nos arts. 14-A, 35 e 36, no caso de o recurso da transferência especial ser destinado à área de saúde. II - indicar o banco e a agência de relacionamento para movimentação dos recursos a serem repassados; III - informar o e-mail institucional da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o ente beneficiário. § 2º As contas correntes para recebimento e gerenciamento dos recursos serão abertas diretamente pelo Transferegov.br em nome do ente beneficiário ou do seu órgão indicado como executor do plano de trabalho. § 3º Os recursos recebidos deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada transferência, vedada a transferência para outras contas correntes. § 4º As contas correntes abertas para movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias. § 5º O Transferegov.br enviará automaticamente ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI os dados de domicílio bancário de que trata o inciso II do § 1º. Art. 6º Compete aos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, de que trata o art. 4º, caput, inciso II do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, avaliar no Transferegov.br os planos de trabalho elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, observando o ciclo de execução estabelecido pelo cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será objetiva e abrangerá o correto preenchimento do plano de trabalho, conforme disposto no art. 5º, § 1º, inciso I. Art. 7º O resultado da avaliação dos planos de trabalho será pela: I - aprovação; II - solicitação de complementação de informação; ou III - reprovação. § 1º A solicitação de complementação de informação ocorrerá quando o plano de trabalho não atender às disposições de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I. § 2º O órgão ou a entidade setorial do Sigpar deverá inserir parecer conclusivo no Transferegov.br pela aprovação ou, encerrado o prazo para complementação de informações, segundo o cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação no último ciclo de execução, e estas forem consideradas insuficientes, pela reprovação. § 3º A relação dos planos de trabalho reprovados ficará disponível no Transferegov.br e em painéis de livre acesso. § 4º São responsabilidades do gestor do ente beneficiário o acompanhamento do processo de avaliação e a prestação das devidas informações e complementações. § 5º Não serão empenhadas transferências especiais cujos planos de trabalho estejam em fase de complementação de informação, em avaliação pelo órgão ou entidade setorial, ou reprovados. Art. 8º Compete ao Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal: I - inserir as informações relativas aos impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do SIOP, conforme disposições constantes da portaria conjunta que trata o art. 1º, parágrafo único; II - registrar no módulo Emendas Individuais do SIOP as justificativas referentes às emendas que permaneceram com impedimento de ordem técnica, até o vigésimo dia do exercício seguinte. Art. 9º Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, o Transferegov.br disponibilizará as minutas das notas de empenho à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as enviará ao SIAFI para serem emitidas. § 1º As notas de empenhos serão emitidas por ciclos de execução, segundo cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação. § 2º Ficam vedados ajustes ou anulação de nota de empenho emitida, salvo em caso de erro de processamento. Art. 10. A disponibilidade financeira para a liquidação e o pagamento das transferências especiais será informada no Transferegov.br, observadas as competências dispostas no decreto de programação orçamentária e financeira. Art. 11. O valor da emenda a ser transferido será calculado automaticamente pelo Transferegov.br, segundo rateio proporcional dos valores empenhados, observada a ordem de prioridade definida pelo autor, o valor autorizado no Transferegov.br e o ciclo de execução. § 1º O rateio proporcional será a razão entre o saldo de valores empenhados do autor de emenda para transferência especial e o somatório atualizado do saldo de valores empenhados de todos os autores de emenda para essas transferências. § 2º O valor do recurso a ser disponibilizado para liquidação das transferências de cada autor da emenda é o produto do rateio de que trata o § 1º pelo valor total de recursos disponibilizados. § 3º A regra de rateio será aplicada a cada disponibilização de recursos, até que toda a necessidade de recurso seja suprida. § 4º A liquidação das transferências especiais de um ciclo de execução será iniciada após concluído o pagamento das transferências empenhadas no ciclo anterior. Art. 12. O Transferegov.br disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional, para encaminhamento ao SIAFI, as minutas de documentos hábeis com os valores definidos nos termos do art. 11. Art. 13. Havendo saldos de transferências especiais a pagar e disponibilidade de recursos financeiros, a Secretaria do Tesouro Nacional estará habilitada a repassar os valores definidos no art. 11 aos entes beneficiários. Parágrafo único. As transferências especiais inscritas em restos a pagar terão prioridade de pagamento em relação às transferências empenhadas no exercício corrente. Art. 14. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais é vinculada às informações constantes do SIOP e do Transferegov.br, sendo vedado à Secretaria do Tesouro Nacional promover os ajustes relativos a: I - entes beneficiários, priorização e remanejamentos de dotações; II - ciência pelos entes beneficiários e às informações de que trata o art. 5º, § 1º; III - modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa. Art. 15. O Transferegov.br notificará o autor da emenda, o ente beneficiado e sua respectiva Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do envio de recursos.Fechar