DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 142-A
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
1
Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................ Esta edição é composta de 14 páginas............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.566, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação
orçamentária
e financeira
e
estabelece o
cronograma
de
execução mensal
de
desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 67, caput, no art. 68, § 1º, e no art. 69, § 7º e § 11, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 14. No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição necessárias para garantir o cumprimento dos
procedimentos e prazos de bloqueio de dotações.
§ 15. As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais pela Secretaria de Orçamento Federal." (NR)
"Art. 6º Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C
solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência
da República." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................
4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, para os Anexos II, II.A, II.B,
II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;
....................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao Decreto nº 12.448, de 30 de
abril de 2025, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII,
XXIII e XXIV a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
. .
.
.
.
.
.
.
.R$ 1,00
.
.Despesas Primárias Discricionárias
.
.Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
Total
.I - LIMITES ATÉ SETEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
. .20000
Presidência da República
35.483.000
0
0
1.602.628.520
17.881.514
.1.655.993.034
. .22000
Ministério da Agricultura e Pecuária
196.892.654
878.280.888
800.000.000
1.453.640.187
88.910.649
.3.417.724.378
. .24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
70.620.986
79.800.413
0
5.954.375.079
3.068.075.617
.9.172.872.095
. .25000
Ministério da Fazenda
7.343.404.311
0
0
3.243.190.159
0
.10.586.594.470
. .26000
Ministério da Educação
586.237.186
1.042.381.436
0
21.108.996.982
3.215.857.132
.25.953.472.736
. .28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
7.300.000
0
0
540.586.524
0
.547.886.524
. .30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
268.541.134
552.010.307
0
2.236.605.398
0
.3.057.156.839
. .30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
0
0
0
28.740.986
0
.28.740.986
. .32000
Ministério de Minas e Energia
500.000
0
0
279.245.733
38.776.465
.318.522.198
. .32265
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)
0
0
0
80.067.488
0
.80.067.488
. .32266
Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
500.000
0
0
88.629.105
0
.89.129.105
. .32396
Agência Nacional de Mineração (**)
0
0
0
65.920.081
0
.65.920.081
. .33000
Ministério da Previdência Social
1.600.015
0
0
1.345.621.791
0
.1.347.221.806
. .35000
Ministério das Relações Exteriores
1.869.999
0
0
1.463.039.556
0
.1.464.909.555
. .36000
Ministério da Saúde
13.138.861.148
6.163.085.119
5.866.833.333
16.230.484.929
4.284.167.919
.45.683.432.448
. .36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
0
0
0
135.961.760
0
.135.961.760
. .36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
0
0
0
70.476.501
0
.70.476.501
. .37000
Controladoria-Geral da União
500.000
0
0
93.312.192
0
.93.812.192
. .39000
Ministério dos Transportes
3.000.000
167.594.803
0
643.803.847
8.294.916.976
.9.109.315.626
. .39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
2.580.000
0
0
170.028.119
0
.172.608.119
. .40000
Ministério do Trabalho e Emprego
81.739.975
20.000.000
0
518.212.547
0
.619.952.522
. .41000
Ministério das Comunicações
23.930.001
849.507
0
396.996.227
75.064.280
.496.840.015
. .41231
Agência Nacional de Telecomunicações (**)
0
0
0
168.130.755
0
.168.130.755
. .42000
Ministério da Cultura
305.304.320
704.503
0
526.861.544
135.980.993
.968.851.360
. .42206
Agência Nacional do Cinema (**)
0
0
0
26.183.896
0
.26.183.896
. .44000
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
118.622.431
0
0
1.510.297.421
0
.1.628.919.852
. .46000
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
100.000
0
0
759.199.532
0
.759.299.532
. .47000
Ministério do Planejamento e Orçamento
0
0
0
760.461.712
0
.760.461.712
. .49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
116.825.126
38.425.361
0
1.205.200.858
0
.1.360.451.345
. .51000
Ministério do Esporte
547.202.426
115.716.380
1.049.666.667
352.016.912
222.600.000
.2.287.202.385
. .52000
Ministério da Defesa
174.009.265
39.369.443
0
5.368.136.375
3.620.535.226
.9.202.050.309
. .53000
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
358.088.657
1.614.389.494
1.883.500.000
791.183.116
870.086.075
.5.517.247.342
. .53210
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)
390.000
691.277
0
110.952.163
0
.112.033.440

                            

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