Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025073000001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 142-A Brasília - DF, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 1 Sumário Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 14 páginas............................................................................................................ Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.566, DE 30 DE JULHO DE 2025 Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 67, caput, no art. 68, § 1º, e no art. 69, § 7º e § 11, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................................................................... § 14. No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição necessárias para garantir o cumprimento dos procedimentos e prazos de bloqueio de dotações. § 15. As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais pela Secretaria de Orçamento Federal." (NR) "Art. 6º Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 12. ................................................................................................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................................................................................... c) ............................................................................................................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................................................................................................... 4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; ....................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025) LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO . . . . . . . . .R$ 1,00 . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas .Demais Total .I - LIMITES ATÉ SETEMBRO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . .20000 Presidência da República 35.483.000 0 0 1.602.628.520 17.881.514 .1.655.993.034 . .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 196.892.654 878.280.888 800.000.000 1.453.640.187 88.910.649 .3.417.724.378 . .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 70.620.986 79.800.413 0 5.954.375.079 3.068.075.617 .9.172.872.095 . .25000 Ministério da Fazenda 7.343.404.311 0 0 3.243.190.159 0 .10.586.594.470 . .26000 Ministério da Educação 586.237.186 1.042.381.436 0 21.108.996.982 3.215.857.132 .25.953.472.736 . .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 7.300.000 0 0 540.586.524 0 .547.886.524 . .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 268.541.134 552.010.307 0 2.236.605.398 0 .3.057.156.839 . .30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 0 28.740.986 0 .28.740.986 . .32000 Ministério de Minas e Energia 500.000 0 0 279.245.733 38.776.465 .318.522.198 . .32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 0 80.067.488 0 .80.067.488 . .32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 500.000 0 0 88.629.105 0 .89.129.105 . .32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 0 65.920.081 0 .65.920.081 . .33000 Ministério da Previdência Social 1.600.015 0 0 1.345.621.791 0 .1.347.221.806 . .35000 Ministério das Relações Exteriores 1.869.999 0 0 1.463.039.556 0 .1.464.909.555 . .36000 Ministério da Saúde 13.138.861.148 6.163.085.119 5.866.833.333 16.230.484.929 4.284.167.919 .45.683.432.448 . .36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 0 135.961.760 0 .135.961.760 . .36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 0 70.476.501 0 .70.476.501 . .37000 Controladoria-Geral da União 500.000 0 0 93.312.192 0 .93.812.192 . .39000 Ministério dos Transportes 3.000.000 167.594.803 0 643.803.847 8.294.916.976 .9.109.315.626 . .39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 2.580.000 0 0 170.028.119 0 .172.608.119 . .40000 Ministério do Trabalho e Emprego 81.739.975 20.000.000 0 518.212.547 0 .619.952.522 . .41000 Ministério das Comunicações 23.930.001 849.507 0 396.996.227 75.064.280 .496.840.015 . .41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 0 168.130.755 0 .168.130.755 . .42000 Ministério da Cultura 305.304.320 704.503 0 526.861.544 135.980.993 .968.851.360 . .42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 0 26.183.896 0 .26.183.896 . .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 118.622.431 0 0 1.510.297.421 0 .1.628.919.852 . .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 100.000 0 0 759.199.532 0 .759.299.532 . .47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 0 760.461.712 0 .760.461.712 . .49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 116.825.126 38.425.361 0 1.205.200.858 0 .1.360.451.345 . .51000 Ministério do Esporte 547.202.426 115.716.380 1.049.666.667 352.016.912 222.600.000 .2.287.202.385 . .52000 Ministério da Defesa 174.009.265 39.369.443 0 5.368.136.375 3.620.535.226 .9.202.050.309 . .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 358.088.657 1.614.389.494 1.883.500.000 791.183.116 870.086.075 .5.517.247.342 . .53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 390.000 691.277 0 110.952.163 0 .112.033.440Fechar