DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 141
Brasília - DF, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 53
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 77
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 93
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 94
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 115
Ministério Público da União................................................................................................. 116
Poder Legislativo ................................................................................................................... 116
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 116
.................................. Esta edição é composta de 119 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 28 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014,
11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para
determinados 
serviços 
nos
regimes 
aduaneiros
especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto
Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) e incentivar as exportações
brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução
de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 23. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se
aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial
de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma
prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014." (NR)
"Art. 31. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de
até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. .............................................................................................................
§ 1º O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um
décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de
empresa.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 28-A. O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da
Constituição Federal; e
II - a extinção das contribuições previstas na alínea 'b' do inciso I e no inciso IV do
caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de
Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) será revisado em 2027."
Art. 4º A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para
o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na
aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados
direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos
resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966; ou
II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado);
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
XV - (revogado);
XVI - (revogado);
XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos
resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão
de agente);
b) serviços de seguro de cargas;
c) serviços de despacho aduaneiro;
d) serviços de armazenagem de mercadorias;
e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal
de cargas;
f) serviços de manuseio de cargas;
g) serviços de manuseio de contêineres;
h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;
i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;
k) serviços de remessas expressas;
l) serviços de pesagem e medição de cargas;
m) serviços de refrigeração de cargas; e
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da
utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações
com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º (Revogado).
§ 3º-A. O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem
prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
........................................................................................................................................
§ 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa
habilitada a expressão 'Venda efetuada em regime de suspensão', com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na
hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante
da utilização dos regimes referidos neste artigo.
§ 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada
com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da
utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o
pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos
tributos suspensos, na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no §
8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista
no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, contados a partir da data da
ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos.
§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses
de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de
que trata este artigo.
§ 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e
editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à
implementação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 5º As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de
tributos de que trata o art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, observadas as
alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar, poderão ser realizadas pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 59. A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento
suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à
industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao
adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados
pelo fornecedor na nota fiscal de venda.
......................................................................................................................................
§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for
beneficiário do regime aduaneiro nele referido.
§ 1º-B. Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se
refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive
os incidentes na importação.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a XVI do § 1º e o § 3º do art. 12-A da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto à parte do art. 4º que inclui o inciso I no caput
do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

Fechar