DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas
ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou
equipamentos
utilizados 
para
fornecimento
ou
transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para
transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou
perturbação
de 
serviço
telegráfico,
telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade
pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de
1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no
seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para
estabelecer sanções aos detentores de serviço de
telecomunicações
pelo uso
de
fios, cabos
ou
equipamentos de telefonia ou transferência de dados
que sejam produtos de
crime; e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União,
de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem
serviços públicos essenciais.
......................................................................................................................................
§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de
fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia
elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou
materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º
deste artigo." (NR)
"Art. 157. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for
cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da
União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que
prestem serviços públicos essenciais.
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento
ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem
como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 180. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para
fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados,
ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se
em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso." (NR)
"Art. 266. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos
utilizados na prestação de serviços de telecomunicações." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 173. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço
de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de
telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime
ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 184. ............................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a
competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência
e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de
fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou
deva saber ser produto de crime." (NR)
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de telecomunicações e
de energia elétrica estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de
atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de
suspensão ou de interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos ou
equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia
elétrica.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Alexandre Silveira de Oliveira
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.565, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015,
para elevar a 3% (três por cento) a alíquota do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras - Reintegra, na hipótese de
exportações realizadas
por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014, e no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro
de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º-A Entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de
3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.......................................................................................................................................
§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados
obtidos pela aplicação do Reintegra." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.020, de 28 de julho de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 216, de 28 de
julho de 2025.
Nº 1.021, de 28 de julho de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 4.872, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou
equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia
ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera
as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu
art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de
telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de
dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências"."
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei.
"Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
'Art. 1º .................................................................................................................
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
.....................................................................................................................'(NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao reduzir o limite mínimo da
pena estabelecida para crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, uma
vez que tal medida significaria enfraquecimento do arcabouço legal brasileiro no
combate a essas atividades ilícitas."
Ouvidos, o Ministério das Comunicações e o Ministério de Minas e Energia
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
"Art. 5º As obrigações regulatórias que sejam diretamente afetadas pela
ocorrência, devidamente comprovada, de roubo ou de furto de equipamentos das redes
que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de
energia elétrica deverão ser objeto de suspensão por período de tempo a ser definido em
regulamentação editada pelo respectivo órgão regulador, e o eventual descumprimento
de obrigação regulatória, nessa hipótese, não ensejará a abertura de processo
administrativo contra o ente administrado.
Parágrafo único. Deverão ser desconsideradas do cálculo final dos indicadores de
qualidade sob gestão do órgão regulador as interrupções dos serviços provocadas por
roubo ou furto dos equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de
telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica."

                            

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