Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900004 4 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - apresentem material de natureza discriminatória, ofensiva ou violenta; ou III - sejam incompatíveis com os princípios éticos e funcionais do serviço público. Parágrafo único. A vedação não se aplica quando o acesso for justificado por necessidade funcional e estiver diretamente relacionado às atribuições institucionais do órgão. CAPÍTULO V DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 13. Os agentes da Advocacia-Geral da União deverão observar as disposições referentes à legislação que trata do conflito de interesses, bem como realizar a devida consulta ou pedido de autorização à Comissão de Ética da Advocacia- Geral da União para o exercício de atividade privada potencialmente sujeita a causar conflito de interesses ou a violar este Código de Ética. Art. 14. À Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, instância consultiva em matéria de ética pública, compete: I - efetuar a análise preliminar sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhe forem encaminhadas; II - orientar os agentes da Advocacia-Geral da União quanto à compatibilidade do exercício de atividade privada com as normas éticas, especialmente nos casos em que não se identifique potencial conflito de interesses ou quando este se revele irrelevante; e III - informar aos agentes da Advocacia-Geral da União sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as disposições internas e de acordo com normas, procedimentos e mecanismos vigentes. Art. 15. As consultas sobre existência ou superveniência de situações que configurem potencial conflito de interesses e os pedidos de orientação para o exercício de atividade privada por agente da Advocacia-Geral da União deverão ser encaminhados à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, nos termos de seu regimento interno, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública. Parágrafo único. A consulta à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, embora não obrigatória, é medida de prudência nos casos de dúvida quanto à existência de conflito de interesses, ficando o agente responsável pelos riscos de eventual decisão autônoma. CAPÍTULO VI DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO Art. 16. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, na esfera ética, pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, nos termos de seu regimento interno, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo da apuração disciplinar pelas corregedorias competentes. § 1º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito público ou privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, visando à apuração de infração ética imputada a agente da Advocacia-Geral da União. § 2º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ao constatar fato supostamente ilícito imputado a agente da Advocacia-Geral da União, dará ciência, sem prejuízo das medidas de sua competência, ao órgão ou autoridade competente para realizar: I - a apuração disciplinar, quando houver indício de infração disciplinar; e II - a apuração penal, civil ou administrativa, quando houver indício de ilícito penal, civil ou de ato de improbidade administrativa, observado especialmente o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 3º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ao constatar fato supostamente ilícito imputado a agente público submetido à competência da Comissão de Ética Pública, dar-lhe-á ciência quando houver indício de infração ética. § 4º A cientificação de que tratam os §§ 2º e 3º do caput será dispensada quando os elementos disponíveis demonstrarem que a notícia de fato supostamente irregular é evidentemente genérica, especulativa ou contraditória, nos termos de decisão motivada da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. § 5º No âmbito da competência prevista no caput, a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União poderá: I - emitir recomendações de conduta ética; II - lavrar acordo de conduta pessoal e profissional; III - aplicar penalidade de censura ética, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; ou IV - encaminhar as seguintes sugestões de providências adicionais: a) exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior; ou b) devolução do agente ao órgão ou entidade de origem, conforme o caso. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Sem prejuízo das disposições deste Código, poderão ser aplicadas aos agentes da Advocacia-Geral da União, supletivamente, outras normas de caráter ético que regulamentam a conduta profissional, incluindo aquelas editadas por órgãos ou entidades aos quais os agentes estejam vinculados, direta ou indiretamente. Parágrafo único. Os agentes referidos no art. 2º, caput, inciso I, deste Código respondem, na apuração de infração ética, exclusivamente perante a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública. Art. 18. As disposições presentes neste Código se aplicam, no que couber, aos membros integrantes das carreiras jurídicas previstas no art. 2º, caput, inciso I, que estiverem: I - em atuação em outros entes, órgãos e entidades; II - cedidos ou requisitados; ou III - em fruição de licença ou afastamento. Art. 19. Os agentes da Advocacia-Geral da União deverão declarar expressamente a ciência das disposições deste Código, mediante assinatura de termo de ciência, conforme modelo estabelecido pela Advocacia-Geral da União no Anexo II a esta Portaria Normativa. § 1º A assinatura do termo de ciência será realizada: I - em conjunto com a assinatura do termo de posse no cargo público, no caso dos agentes referidos no art. 2º, caput, inciso I; e II - na data de início das atividades na Advocacia-Geral da União, no caso dos agentes referidos no art. 2º, caput, incisos II e III. § 2º Todos os agentes já em atividade na Advocacia-Geral da União na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa são considerados cientes do disposto neste Código de Ética. Art. 20. A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União deve atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação deste Código, inclusive por meio de fixação de enunciados e respostas a consultas. Art. 21. A Assessoria Especial de Comunicação Social realizará, em articulação com a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, campanhas periódicas para divulgação e disseminação do conteúdo deste Código de Ética. ANEXO II MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA Eu, _______________________________________ , CPF______________, declaro, para os devidos fins, que recebi, li e tomei ciência do Código de Ética da Advocacia-Geral da União. [CIDADE], ____ de _____________de 20___ . ________________________________________ Assinatura do declarante PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 188, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a ampliação da transparência ativa acerca dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência, geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, e das informações sobre a aferição da eficiência da atuação da Advocacia- Geral da União de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 33, caput, 34, § 6º e 36, inciso II da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo n° 00400.002408/2025-70, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a transparência ativa acerca dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência, geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, de que trata o art. 33 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 e das informações sobre a aferição da eficiência da atuação da Advocacia-Geral da União. Art. 2º A Secretaria-Geral de Consultoria disponibilizará painel de informações, em transparência ativa, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União, contendo: I - dados detalhados e individualizados sobre os valores dos honorários advocatícios de sucumbência, que garantam a transparência e demonstrem o respeito integral ao teto remuneratório da administração pública federal no âmbito do regime disposto na Lei nº 13.127, de 27 de julho de 2016, com, no mínimo: a) especificação do beneficiário; b) natureza das verbas recebidas, se remuneratória ou indenizatória; c) discriminação do período relativo a cada verba recebida; e d) base jurídica que fundamenta o pagamento. II - prestação de contas do desempenho institucional, com informações que permitam a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial dos órgãos da Advocacia-Geral da União. Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Normativa AGU nº 99, de 7 de julho de 2023, a Secretaria-Geral de Consultoria editará normas complementares sobre o apoio e acompanhamento da Advocacia-Geral da União ao CCHA para garantia da transparência, da integridade e da segurança jurídica na gestão das verbas de que trata o art. 30 da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016. Art. 4º A Assessoria Especial de Comunicação Social prestará apoio a Secretaria- Geral de Consultoria para aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação das informações relativas aos valores dos honorários de sucumbência e à aferição da eficiência da atuação da Advocacia-Geral da União. Art. 5º A Portaria Normativa AGU nº 99, de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas pelo CCHA por meio de transparência ativa, com periodicidade regular e não superior a um mês após os respectivos pagamentos. § 2º Independentemente da divulgação pelo CCHA, a Secretaria-Geral de Consultoria, por intermédio da Secretaria de Gestão Estratégica, disponibilizará, em transparência ativa, os dados em página própria no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União. Art. 6º A Secretaria de Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral de Consultoria, implementará o painel de informações referido no art. 2º no prazo de 60 dias. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 106, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária em Goiás no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme Instrução Normativa MAPA Nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e ainda o que consta do Processo SFA/GO nº 21020.001683/2025-11, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) MATEUS NOGUEIRA GONZAGA MELO inscrito(a) no CRMV-GO sob o número 12796, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado de Goiás. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA PORTARIA MAPA Nº 110, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário YAN INOCÊNCIO DE OLIVEIRA, inscrito no CRMV-GO sob o n° 12669-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.001334/2025-07. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 20, DE 24 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria SFA-MG/MAPA nº 73, de 28 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, e ainda o que consta do Processo nº 21028.011431/2025-20, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea-PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os números de habilitação, os nomes e respectivos números de registro no CRMV-MG e CRMV secundários, para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do Mormo, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes, no âmbito do Estado. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-MG e o número da Habilitação Mormo - MG que é composto do número da habilitação seguida por barra e ano - HABILITAÇÃO/ANO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO DE CASTROFechar