DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900016
16
Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I 
- 
aos 
atos 
concessórios
de 
drawback 
suspensão 
de 
fabricantes
intermediários;
II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos
vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o
exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato
concessório;
III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de
mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;
IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob
encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem
exportados;
V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese
de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato
concessório.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes serviços:
I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior
(comissão de agente);
II - serviços de seguro de cargas;
III - serviços de despacho aduaneiro;
IV - serviços de armazenagem de mercadorias;
V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou
multimodal de cargas;
VI - serviços de manuseio de cargas;
VII - serviços de manuseio de contêineres;
VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI - serviços de remessas expressas;
XII - serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII - serviços de refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 3º Os serviços objeto da suspensão de que trata este artigo serão
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)." (NR)
"Art. 19-B. As suspensões de que trata o art. 19-A poderão ser solicitadas
juntamente ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou ao pedido de
alteração do ato concessório.
Parágrafo único. A análise da
solicitação pela Secex basear-se-á na
compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado interno e os produtos
a exportar, observada a natureza, a abrangência e o valor dos serviços." (NR)
"Art. 19-C. A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao
amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do
ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços.
§ 1º No caso de contratação do serviço no mercado interno, a nota fiscal
eletrônica de serviços será emitida pelo prestador do serviço, contratado pela pessoa
jurídica titular do ato concessório de drawback suspensão.
§ 2º No caso de importação do serviço, a nota fiscal eletrônica de serviços será
emitida pelo beneficiário do ato concessório, contratante do serviço.
§ 3º As notas fiscais eletrônicas de serviços deverão abranger exclusivamente
os serviços contratados ao amparo de determinado ato concessório de drawback
suspensão.
§ 4º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal
eletrônica de serviços no ato concessório de drawback suspensão dentro de seu prazo de
vigência.
§ 5º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota
fiscal eletrônica de serviços.
§ 6º Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviços:
I - a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS; e
II - a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato
Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."
§ 7º Ainda que o ato concessório seja encerrado de forma regular pela Secex,
os tributos suspensos de que trata o art. 19-A serão devidos na hipótese de emissão da
nota fiscal eletrônica de serviços em desacordo com as exigências deste artigo." (NR)
"Art. 19-D. A Declaração Única de Exportação - DUE e a nota fiscal de remessa
com fim específico de exportação deverão abranger exclusivamente produtos aos quais
estejam vinculados serviços adquiridos ou importados ao amparo de determinado ato
concessório de drawback suspensão." (NR)
"Art. 19-E. Os serviços vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não
comprovem o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório
de drawback deverão ser objeto do pagamento dos tributos suspensos com seus
acréscimos legais." (NR)
"Art. 36-A. A suspensão de que trata o Art. 19-A somente poderá ser usufruída
por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a
partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
Secretária de Comércio Exterior
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA SECEX Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de
2020.
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de
2023, e considerando o disposto no § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho
de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais:
I - drawback suspensão, estabelecido pelos arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945, de
4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e
regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022; e
................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A. Poderá também ser suspenso o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma
combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou
associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa
jurídica beneficiária, do regime de drawback suspensão de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Os serviços objeto da suspensão de que trata o caput são
aqueles classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS elencados
no Anexo I." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo Único. A suspensão de que trata o art. 2º-A não se aplica:
I - aos atos concessórios
de drawback suspensão de fabricantes
intermediários;
II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos
vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para
o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular
do ato concessório;
III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno
de
mercadorias empregadas
ou consumidas
na
produção de
bens a
serem
exportados;
IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob
encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem
exportados;
V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na
hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade
do ato concessório." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................
..........................................................................................................
II - a classificação na NBS, a descrição e o valor dos serviços a serem
importados ou adquiridos no mercado interno;
III - o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no
processamento 
das
mercadorias 
importadas, 
e
que 
não
serão 
exportados,
independentemente de sua destinação;
IV - os valores previstos do seguro e do frete na importação;
V - o percentual da comissão de agente na exportação;
VI - o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do
drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e
VII - o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem
realizadas por conta e ordem de terceiros.
§1º A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado
no Siscomex.
§2º Caso haja previsão de importação ou aquisição no mercado interno de
serviços, a solicitante deverá identificar os produtos a exportar ao amparo do pedido de
ato concessório aos quais os serviços estarão direta e exclusivamente vinculados." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado
interno e os produtos a exportar, observada a natureza e o volume dos serviços;
III - relação entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no
mercado interno e as quantidades de produtos a exportar; e
IV - expectativa de agregação de valor na operação a ser realizada." (NR)
"Art. 16-A. Quando o pedido de ato concessório envolver importação ou
aquisição no mercado interno de serviços, poderá ser também exigida, até o encerramento
do regime que venha a ser concedido, a apresentação de documentos que demonstrem as
características da contratação dos referidos serviços pela solicitante, a exemplo do contrato
de prestação de serviços e da fatura comercial." (NR)
"Art. 22-A. Os serviços que, por qualquer razão, não venham a ser
importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo das suspensões tributárias
concedidas deverão ser objeto de solicitação de alteração com vistas a sua exclusão do
ato concessório de drawback." (NR)
"Art. 28-A. A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao
amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência
do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de
serviços.
§ 1º No caso de contratação do serviço no mercado interno, a nota fiscal
eletrônica de serviços será emitida pelo prestador do serviço, contratado pela pessoa
jurídica titular do ato concessório de drawback suspensão.
§ 2º No caso de importação do serviço, a nota fiscal eletrônica de serviços
será emitida pelo beneficiário do ato concessório, contratante do serviço.
§ 
3º 
As 
notas 
fiscais
eletrônicas 
de 
serviços 
deverão 
abranger
exclusivamente os serviços contratados ao amparo de determinado ato concessório de
drawback suspensão.
§ 4º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal
eletrônica de serviços no ato concessório de drawback suspensão dentro de seu prazo
de vigência.
§ 5º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota
fiscal eletrônica de serviços.
§ 6º Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviços:
I - a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS; e
II -
a expressão:
"Prestação de
serviço efetuada
com suspensão
da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de
drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."
§ 7º Ainda que o ato concessório seja encerrado de forma regular, nos
termos dos arts. 43 e 44, os tributos suspensos sobre os serviços importados ou
adquiridos no mercado interno serão devidos na hipótese de emissão da nota fiscal
eletrônica de serviços em desacordo com as exigências deste artigo." (NR)
"Art. 32. ...........................................................................................
..........................................................................................................
§7º Quando o ato concessório envolver importação ou aquisição no mercado
interno de serviços, a DUE e a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação
relativas a produtos aos quais os serviços estejam direta e exclusivamente vinculados
deverão abranger, exclusivamente, esses itens que serão exportados." (NR)
"Art. 38-A. Os tributos suspensos
sobre os serviços importados ou
adquiridos no mercado interno vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não
tenham comprovado o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato
concessório de drawback, deverão ser objeto de pagamento com os acréscimos legais
pertinentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a beneficiária deverá, em
até 30 (trinta) dias a partir do fim da vigência do regime, selecionar a nota fiscal
eletrônica de serviços correspondente no ato concessório, informar o valor dos serviços
objeto do pagamento de tributos, bem como justificar a não comprovação da
exportação dos produtos compromissados." (NR)
"Art. 86-A. Aplica-se subsidiariamente à suspensão de que trata o art. 2º-
A, o disposto no Capítulo I desta Portaria." (NR)
"Art. 86-B. A suspensão de que trata o art. 2º-A somente poderá ser
aplicada a pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão
deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES

                            

Fechar