Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900016 16 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação. § 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica: I - aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários; II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório; III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados; IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados; V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes serviços: I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II - serviços de seguro de cargas; III - serviços de despacho aduaneiro; IV - serviços de armazenagem de mercadorias; V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI - serviços de manuseio de cargas; VII - serviços de manuseio de contêineres; VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X - serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI - serviços de remessas expressas; XII - serviços de pesagem e medição de cargas; XIII - serviços de refrigeração de cargas; XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. § 3º Os serviços objeto da suspensão de que trata este artigo serão classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)." (NR) "Art. 19-B. As suspensões de que trata o art. 19-A poderão ser solicitadas juntamente ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou ao pedido de alteração do ato concessório. Parágrafo único. A análise da solicitação pela Secex basear-se-á na compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado interno e os produtos a exportar, observada a natureza, a abrangência e o valor dos serviços." (NR) "Art. 19-C. A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços. § 1º No caso de contratação do serviço no mercado interno, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo prestador do serviço, contratado pela pessoa jurídica titular do ato concessório de drawback suspensão. § 2º No caso de importação do serviço, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo beneficiário do ato concessório, contratante do serviço. § 3º As notas fiscais eletrônicas de serviços deverão abranger exclusivamente os serviços contratados ao amparo de determinado ato concessório de drawback suspensão. § 4º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal eletrônica de serviços no ato concessório de drawback suspensão dentro de seu prazo de vigência. § 5º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços. § 6º Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviços: I - a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS; e II - a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx." § 7º Ainda que o ato concessório seja encerrado de forma regular pela Secex, os tributos suspensos de que trata o art. 19-A serão devidos na hipótese de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços em desacordo com as exigências deste artigo." (NR) "Art. 19-D. A Declaração Única de Exportação - DUE e a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação deverão abranger exclusivamente produtos aos quais estejam vinculados serviços adquiridos ou importados ao amparo de determinado ato concessório de drawback suspensão." (NR) "Art. 19-E. Os serviços vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não comprovem o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório de drawback deverão ser objeto do pagamento dos tributos suspensos com seus acréscimos legais." (NR) "Art. 36-A. A suspensão de que trata o Art. 19-A somente poderá ser usufruída por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária de Comércio Exterior ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil PORTARIA SECEX Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2025 Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais: I - drawback suspensão, estabelecido pelos arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022; e ................................................................................................" (NR) "Art. 2º-A. Poderá também ser suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, do regime de drawback suspensão de que trata o art. 2º. Parágrafo único. Os serviços objeto da suspensão de que trata o caput são aqueles classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS elencados no Anexo I." (NR) "Art. 5º ............................................................................................. .......................................................................................................... Parágrafo Único. A suspensão de que trata o art. 2º-A não se aplica: I - aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários; II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório; III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados; IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados; V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório." (NR) "Art. 11. ............................................................................................ .......................................................................................................... II - a classificação na NBS, a descrição e o valor dos serviços a serem importados ou adquiridos no mercado interno; III - o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação; IV - os valores previstos do seguro e do frete na importação; V - o percentual da comissão de agente na exportação; VI - o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e VII - o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros. §1º A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no Siscomex. §2º Caso haja previsão de importação ou aquisição no mercado interno de serviços, a solicitante deverá identificar os produtos a exportar ao amparo do pedido de ato concessório aos quais os serviços estarão direta e exclusivamente vinculados." (NR) "Art. 13. ........................................................................................... .......................................................................................................... II - compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado interno e os produtos a exportar, observada a natureza e o volume dos serviços; III - relação entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e as quantidades de produtos a exportar; e IV - expectativa de agregação de valor na operação a ser realizada." (NR) "Art. 16-A. Quando o pedido de ato concessório envolver importação ou aquisição no mercado interno de serviços, poderá ser também exigida, até o encerramento do regime que venha a ser concedido, a apresentação de documentos que demonstrem as características da contratação dos referidos serviços pela solicitante, a exemplo do contrato de prestação de serviços e da fatura comercial." (NR) "Art. 22-A. Os serviços que, por qualquer razão, não venham a ser importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo das suspensões tributárias concedidas deverão ser objeto de solicitação de alteração com vistas a sua exclusão do ato concessório de drawback." (NR) "Art. 28-A. A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços. § 1º No caso de contratação do serviço no mercado interno, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo prestador do serviço, contratado pela pessoa jurídica titular do ato concessório de drawback suspensão. § 2º No caso de importação do serviço, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo beneficiário do ato concessório, contratante do serviço. § 3º As notas fiscais eletrônicas de serviços deverão abranger exclusivamente os serviços contratados ao amparo de determinado ato concessório de drawback suspensão. § 4º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal eletrônica de serviços no ato concessório de drawback suspensão dentro de seu prazo de vigência. § 5º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços. § 6º Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviços: I - a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS; e II - a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx." § 7º Ainda que o ato concessório seja encerrado de forma regular, nos termos dos arts. 43 e 44, os tributos suspensos sobre os serviços importados ou adquiridos no mercado interno serão devidos na hipótese de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços em desacordo com as exigências deste artigo." (NR) "Art. 32. ........................................................................................... .......................................................................................................... §7º Quando o ato concessório envolver importação ou aquisição no mercado interno de serviços, a DUE e a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relativas a produtos aos quais os serviços estejam direta e exclusivamente vinculados deverão abranger, exclusivamente, esses itens que serão exportados." (NR) "Art. 38-A. Os tributos suspensos sobre os serviços importados ou adquiridos no mercado interno vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não tenham comprovado o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório de drawback, deverão ser objeto de pagamento com os acréscimos legais pertinentes. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a beneficiária deverá, em até 30 (trinta) dias a partir do fim da vigência do regime, selecionar a nota fiscal eletrônica de serviços correspondente no ato concessório, informar o valor dos serviços objeto do pagamento de tributos, bem como justificar a não comprovação da exportação dos produtos compromissados." (NR) "Art. 86-A. Aplica-se subsidiariamente à suspensão de que trata o art. 2º- A, o disposto no Capítulo I desta Portaria." (NR) "Art. 86-B. A suspensão de que trata o art. 2º-A somente poderá ser aplicada a pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERESFechar