Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900019 19 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Na eventualidade do limite de cotas ser atingido, ficará suspensa a recepção de novos requerimentos. Art. 8º Todos os requerimentos de trâmite prioritário recepcionados serão analisados, a exceção dos que atingirem o quantitativo limitado por requerente, de que trata o Art. 3º, § 2º, desta Portaria. Art. 9º Não sendo atendido o requerimento de trâmite prioritário em razão dos critérios estabelecidos nesta Portaria, o processo de marca manterá o seu processamento regular. § 1º Caso o requerimento de trâmite prioritário não seja atendido, poderá ser protocolado um novo requerimento contendo nova documentação probatória. Art. 10. Serão divulgadas no Portal do INPI, mensalmente, as estatísticas de requerimentos de trâmite prioritário recepcionados em processos de marca, com base em objetivos estratégicos e políticas públicas no âmbito do Instituto. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente do Instituto ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 24 DE JULHO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições legais previstas no art. 10 do Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022 c/c art. 159 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria INPI/PR nº 17, de 09 de julho de 2025 e com fulcro no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Tornar pública a consulta sobre a minuta do Capítulo 9 - Novos Usos de Produtos Conhecidos das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química. Parágrafo único. O prazo para participação na presente consulta será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Mais informações e a minuta, encontram-se disponíveis no Portal do INPI, no endereço eletrônico: < https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas> e na plataforma Participa + Brasil, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/. §1º As manifestações deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico consultapublica.dirpa@inpi.gov.br, por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico supracitado, devendo ser inseridas nos campos correspondentes e versarem exclusivamente sobre a matéria objeto do capítulo 9. §2º Manifestações encaminhadas após o prazo, por meios diversos ou contrariamente ao estipulado no §1º deste artigo, não serão consideradas para os fins desta Consulta Pública. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, parágrafo único, será efetuada a consolidação e análise das contribuições. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 266, DE 17 DE JULHO DE 2025 Aprova o documento "Diretrizes para Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - por meio do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA". O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, Resolve: Art. 1º Aprova o documento "Diretrizes para Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes - por meio do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA" Art. 2º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos estados, Distrito Federal e municipais, devem deliberar recursos do Fundo para a Criança e ao Adolescente necessários para a implementação desta Resolução. Parágrafo único: Poderá ser destinado recursos do tesouro estadual, do Distrito Federal e do município para implementação desta Resolução. Art. 3º O Conanda poderá propor a atualização e o aprimoramento destas orientações por meio de deliberação em Plenário. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PILAR LACERDA Presidente do Conselho ANEXO I Diretrizes para a Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - Por meio do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA 1 . A P R ES E N T AÇ ÃO O documento "Diretrizes para a Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - por meio do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA", apresenta um conjunto de orientações e informações para apoiar os Conselhos de Direitos e as pessoas envolvidas na atuação para garantir a criação e implementação de Comitês de Participação de Adolescentes - CPA, conforme estabelecido nas Resoluções nº 159/2013; nº 191/2017, atualizada pela Resolução nº 224/2021 e nº 199/2017, alterada pela Resolução nº 238 de 21 de junho de 2023. Estas diretrizes são o resultado do processo de acompanhamento do Comitê de Participação de Adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CPA/CONANDA e trazem uma reflexão sobre a participação de adolescentes, orientações para a implementação do CPA e de formação por meio de um Percurso Fo r m a t i v o . O Conanda e a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDCA/MDHC) buscam instrumentalizar os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente na implementação dos CPAs visando a construção e consolidação da Política de Participação de Adolescentes nos espaços de discussão e proposição sobre seus direitos. 2.PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu uma série de mecanismos de participação popular. Entre eles, no seu artigo 227, garantiu a participação da sociedade na definição de políticas voltadas às crianças e adolescentes, o que deu origem ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Na área da infância e adolescência, o Movimento em Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, assumiu a tarefa de substituir o Código de Menores por uma nova legislação. Foi aprovado em 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem seus princípios fundamentados na Constituição Federal de 1988 e na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). Esse novo conjunto de leis confirma dois princípios básicos que são o Interesse Superior da Criança e o Direito à Expressão sobre o que envolve a sua vida. Ambos os princípios estão diretamente relacionados à vida democrática. As ações, sejam públicas ou privadas, devem estar vinculadas ao interesse superior da criança, entendido como um direito fundamental. Esse direito está consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que o incorporou com a expressão da absoluta prioridade. Tais ações também devem considerar obrigatoriamente a escuta e a expressão de crianças e adolescentes, reconhecendo esse processo como um direito e não como um favor ou gesto de superioridade por parte de adultos. A participação de adolescentes vem sendo adotada em diversas áreas, abrangendo desde mecanismos efetivos de escuta e fala nos programas e até a criação de estruturas organizadas por adolescentes. Um olhar sobre a trajetória de participação e organização de crianças e adolescentes permite apontar diversas experiências de participação nacional e local com incidência nas políticas públicas. É fundamental que essas práticas não se limitem a uma presença simbólica, mas avancem para formas efetivas de escuta qualificada e influência nas decisões. Nesse sentido, o CONANDA reafirma seu compromisso com os direitos previstos nos marcos legais nacionais e internacionais. Em termos normativos, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem uma mudança significativa ao adotarem a concepção de sujeitos de direitos apontando para o direito de crianças (e adolescentes) serem informados, terem e expressarem suas opiniões próprias e serem ouvidos. O artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças estabelece que: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. Já em seu artigo 13 a Convenção trata do direito à liberdade de expressão: 1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança. 2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias: a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas. O CONANDA considera ainda: - O disposto na Diretriz 8, Objetivo Estratégico 1, Ação Programática E do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 que estabelece que a SDCA, em parceria com o CONANDA, deve "Assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes que estiverem capacitados a formular seus próprios juízos, conforme o disposto no artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, na formulação das políticas públicas voltadas para estes segmentos, garantindo sua participação nas conferências dos direitos das crianças e dos adolescentes"; - O Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre "promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas" e - As propostas aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de conselhos. No âmbito dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente identificamos de forma mais objetiva o protagonismo de crianças e adolescentes nas Conferências Nacionais consolidando o entendimento sobre participação com o aumento do número de crianças e adolescentes e ampliação do perfil dos participantes para representantes de entidades, instituições e movimentos representativos destes e não somente aqueles atendidos nos programas sociais (SOUZA, et al, 2010). Destaca-se que a inclusão de crianças e adolescentes nas Conferências Nacionais deu-se a partir de diferentes entendimentos sobre o espaço de participação. Ora o espaço de fala de crianças e adolescentes deveria acontecer de forma simultânea, por meio de uma Conferência Lúdica, ora a fala estaria fortalecida e presente por meio da voz e voto como delegado e delegada nas Conferências. O avanço para metodologias que integrem a dimensão lúdica e política deve reconhecer que a linguagem simbólica também é um instrumento de participação crítica e transformadora. Ao CONANDA, segundo o artigo 4º da Resoluções nº 159/2013, caberá a elaboração de normas para a participação de Crianças e Adolescentes nos espaços previstos de discussão. A Resolução nº 191, de 07 de junho de 2017, alterada pela Resolução nº 224/2021, define normas e critérios para a participação de adolescentes no âmbito do CONANDA, por meio do espaço do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) e do Ambiente Virtual de Participação de Adolescentes, recomendando sua replicação com as adequações necessárias junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (estaduais, do Distrito Federal e municipais). No mesmo ano, o CONANDA aprovou o documento "Orientações para Participação com Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente", por meio da Resolução nº 199/2017, aperfeiçoada pela Resolução nº 238/2023. Em 2018, com a revisão do seu regimento interno (artigo 11 da Resolução nº 217 de 26 de dezembro de 2018), o CONANDA incluiu o CPA como parte da sua organização funcional. Portanto, é estratégico que os Comitês de Participação de Adolescentes sejam fortalecidos como espaços de formação política, escuta ativa, produção de conhecimento e articulação entre adolescentes de diferentes territórios, respeitando suas diversidades regionais, culturais e sociais. Destaca-se que os adolescentes devem ser coautores de políticas públicas voltadas à infância e adolescência. 2.1 Desafios para Participação de Adolescentes É possível indicar, de forma metodológica, três aspectos fundamentais para a efetividade da participação de adolescentes nos espaços de sua própria organização e também nos espaços institucionais criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( EC A ) . O primeiro aspecto diz respeito à discussão promovida por adolescentes, com temas e/ou situações trazidas por eles e elas para a reflexão de suas necessidades e das circunstâncias em que estão envolvidos e envolvidas. O papel de educador e de conselheiro e conselheira é de facilitar esse processo vivencial, criando espaço para que adolescentes protagonizem suas reflexões e decisões. Esse espaço deve ser, ao mesmo tempo, político e afetivo para que ocorram aprendizagens significativas que contribuam para a autonomia, a autoestima e o desenvolvimento pleno de adolescentes participantes. Esse espaço deve ser primordialmente de natureza democrática e, portanto, respeitoso diante das diferentes características ali presentes. Na escuta qualificada, o respeito à diversidade e valorização da pluralidade das vivências são princípiosFechar