Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900018 18 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º As novas diretrizes introduzidas por esta Portaria não possuem efeito retroativo e, portanto, aplicar-se-ão somente aos requerimentos de reconhecimento de alto renome protocolados a partir de sua entrada em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente do Instituto ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta PORTARIA INPI/PR Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2025 O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006910/2025-33, resolvem: Art. 1º A Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. ............................................................ ........................................................................... XIII - pedidos de registro de marcas com trâmite prioritário; XIV - pedidos de registro de marcas designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri com trâmite prioritário." (NR) "CAPÍTULO XVI - B DAS MARCAS COM TRÂMITE PRIORITÁRIO Art. 84-I. Terão prioridade de tramitação os pedidos de registro de marcas e as petições que se enquadrarem: I - nas modalidades de exame prioritário estabelecidas por determinação legal; e II - nas modalidades de exame prioritário de marcas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, estabelecidas em normativo específico do INPI. Art. 84-J. As modalidades de trâmite prioritário estabelecidas por determinação legal referem-se a pedidos de registro de marca ou petições que tenham como requerente: I - idoso, conforme estipulado no inciso I do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e definido no art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; II - portador de deficiência, conforme estipulado no inciso II do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999 e definido no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; III - portador de doença grave, conforme estipulado no inciso IV do art. 69- A da Lei 9.784, de 1999; e IV - aquele que se enquadre no regime especial simplificado "Inova Simples", conforme estipulado no § 8º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, o requerimento deverá conter cópia do documento de identificação oficial do requerente idoso. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o requerimento deverá conter cópia de laudo pericial comprobatório da deficiência ou da doença grave, emitido por profissional da saúde a serviço da Administração Pública. § 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento deverá conter cópia de certidão emitida pelo portal da Redesim, dentro de seu prazo de validade, indicando a denominação da empresa Inova Simples. Dos requisitos do processo e do requerimento Art. 84-K. O requerimento de trâmite prioritário deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser protocolado pelo legitimado, descrito no Art. 84-I, ou por procurador devidamente habilitado; II - ser realizado por meio de petição própria, após pagamento do valor da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente, conforme a Tabela de retribuições vigente dos serviços prestados pelo INPI; III - ser protocolado por meio de formulário eletrônico; e IV - apresentar, em anexo, toda a documentação exigida para comprovar o enquadramento do processo de marca na modalidade de trâmite prioritário requerida. § 1º Em caso de regime de cotitularidade, todos os requerentes devem cumprir os requisitos para o enquadramento na modalidade de trâmite prioritário. § 2º O requerimento do trâmite prioritário de petições poderá ser formulado em pedido ou em registro de marca. § 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos que já constem do pedido ou do registro de marca objeto do requerimento de priorização. § 4º A retribuição prevista no inciso II do caput corresponde ao serviço de avaliação do requerimento de trâmite prioritário e não será aplicada às modalidades previstas no art. 84-J. § 5º Caso os documentos exigidos estejam em idioma estrangeiro, deve ser apresentada tradução simples. Do processamento do trâmite prioritário Art. 84-L. A priorização de exame de pedido de registro de marca ocorrerá após a fase de exame formal e o término dos prazos para apresentação de oposições e manifestações. § 1º As petições apostas nos pedidos de registro priorizados serão também objeto de priorização até a concessão do registro. § 2º Após a concessão do registro, o interessado que desejar a priorização do exame de uma petição deverá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário, acompanhado de documentação probatória. Fica dispensada a apresentação de documentação válida que já conste do pedido de registro de marca objeto do requerimento de priorização. Art. 84-M. O requerimento de trâmite prioritário não será atendido quando: I - o pedido de registro de marca ou petição não se enquadrar nas modalidades de trâmite prioritário previstas no art. 84-I; II - o requerimento for protocolado em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 84-K; III - os dados e/ou documentos necessários à apreciação do requerimento forem solicitados ao requerente e não forem atendidos no prazo e na forma definidos no art. 84-K; IV - o pedido de registro de marca for transferido para requerente sem prioridade. Parágrafo único. O pedido de registro de marca manterá seu processamento regular, caso não seja atendida a solicitação de trâmite prioritário. Art. 84-N. Não caberá recurso das decisões sobre o requerimento de trâmite prioritário. Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário instruído com nova documentação probatória." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente do Instituto ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta PORTARIA INPI/PR Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2025 O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006910/2025-33, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as modalidades do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, estabelecidas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Art. 2º As modalidades do Projeto-Piloto de trâmite prioritário referem-se a pedidos de registro de marca e petições de marca que tenham como requerente: I - opoente que invoca o direito de precedência ao registro em sede de oposição, com base no §1º do art. 129 da LPI; II - aquele que depende da concessão do registro de marca para a liberação de recursos financeiros públicos; III - parte envolvida em processo com ação judicial, exceto mandado de segurança, em esfera federal ou estadual, envolvendo o sinal marcário; IV - aquele que possui produto ou serviço decorrente de patente priorizada pelo INPI; V - pessoa jurídica considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme definido em lei; VI - mentorado individualmente pelo INPI no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica em vigor; e VII - aquele abarcado por situações de interesse público ou emergência nacional declaradas em ato do Poder Executivo Federal. Art. 3º Na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser protocolado no fluxo do pedido de registro da oposta e somente será atendido se as alegações fundamentadas no direito de precedência ao registro, com base no §1º do art. 129 da LPI, forem consideradas procedentes. § 1º Atendida a priorização, o pedido de registro da oposta sairá da fila de exame de pedidos de registro com oposição e passará a integrar a fila prioritária. Consequentemente, o pedido de registro da opoente terá sua análise priorizada em relação ao pedido da oposta, à época do exame deste na fila prioritária. § 2º Independentemente de apresentação de requerimento de trâmite prioritário, o pedido de registro da opoente terá sua análise priorizada de ofício em relação ao pedido da oposta na fila regular de exame de pedidos de registro com oposição. Art. 4º Na modalidade prevista no inciso II do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - instrumento que solicita a liberação de recursos financeiros; e II - instrumento que condiciona a liberação de recursos financeiros à concessão do registro de marca. § 1º Os documentos citados nos incisos I e II do caput deverão conter, de forma expressa, o número do pedido de registro de marca para o qual se solicita o trâmite prioritário. § 2º Essa modalidade aplica-se aos depositantes de pedidos de registro de marca para os quais a concessão seja condição necessária para a liberação de recursos financeiros provenientes de receitas públicas da União, dos Estados, dos Municípios, ou de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, organizações sociais ou agências de fomento, bem como de instituições de crédito oficiais nacionais, por meio de subvenção econômica, financiamento ou participação societária. Art. 5º Na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter documento que evidencie a tramitação de ação judicial e informe, de maneira expressa, o número do pedido de registro ou do registro de marca em litígio, bem como informações relativas ao ato supostamente indevido. Art. 6º Na modalidade prevista no inciso IV do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter o número da patente e sua modalidade de priorização, sendo limitado a 01 (um) exame prioritário de pedido de registro de marca por patente priorizada pelo INPI. Art. 7º Na modalidade prevista no inciso V do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter certidão emitida pelo Poder Público, dentro do prazo de validade, em que conste o seu enquadramento como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). Art. 8º Na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá atender aos prazos estabelecidos em normativo específico e estar acompanhado de documentação que comprove a participação efetiva na mentoria da qual resultou pedido de registro de marca relacionado. Art. 9º Na modalidade prevista no inciso VII do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser protocolado por requerente contemplado por ato do Poder Executivo Federal e conter os documentos comprobatórios do respectivo ato que declarou a situação de interesse público ou de emergência nacional. Art. 10. O trâmite prioritário de marcas estabelecido com base em objetivos estratégicos e políticas públicas funcionará em sistemas de cotas a ser definido em normativo específico. Art. 11. Os requisitos do processo e do requerimento, assim como o processamento do trâmite prioritário, estão disciplinados na Portaria/INPI/PR nº 08, de 17, de janeiro, de 2022. Art. 12. Fica revogada a Portaria/INPI nº 57, de 30 de dezembro de 2021. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente do Instituto ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta PORTARIA INPI/PR Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2025 O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006910/2025-33, resolvem: Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios de recepção de requerimentos da Fase I do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, estabelecido com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Art. 2º A fase I do Projeto-piloto ocorrerá no período de 07 de agosto de 2025 a 07 de dezembro de 2025. Art. 3º Será disponibilizada na Fase I do Projeto Piloto uma única cota de 1.200 (mil e duzentos) requerimentos. § 1º Será garantida no quadrimestre a cota mínima de 100 (cem) requerimentos por modalidade de trâmite prioritário, sendo as cotas restantes de livre utilização por parte dos requerentes de quaisquer modalidades. § 2º Ficará estabelecido o limite máximo de 3 (três) protocolos de trâmite prioritário por requerente. Art. 4º As cotas da modalidade de trâmite prioritário relativa a requerente mentorado pelo INPI serão destinadas a mentorias realizadas nos anos de 2024 e 2025. Art. 5º A disponibilidade de cotas obedecerá à ordem de data e hora do protocolo dos requerimentos de trâmite prioritário. Art. 6º Serão contabilizados nas cotas todos os requerimentos protocolados, independentemente de resultarem em trâmite prioritário atendido.Fechar