DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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261
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5185/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos referentes ao ato inicial de concessão de
aposentadoria ao Sr. Paulo Roberto Medeiros de Castro, emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região em 9/1/2023 e encaminhado a esta Corte em 24/6/2023.
Considerando que este Tribunal, na sessão da 1ª Câmara de 1º/4/2025, proferiu
o acórdão 2247/2025, por meio do qual, no item 9.3, expediu determinação ao Superior
Tribunal de Justiça, quando se trata de ato emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (peça 2), configurando, portanto, inexatidão material.
Os ministros do deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do
art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da súmula 145 desta Corte e de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar
o acórdão 2247/2025-1ª Câmara, para que, em seu subitem 9.3, onde constou Superior
Tribunal de Justiça, passe a constar "Tribunal Regional Federal da 1ª Região".
1. Processo TC-016.597/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Medeiros de Castro (268.014.425-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5186/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos
autos (peça 3), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: "§ 4º. Os
atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro,
devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de
existir".
O
benefício pensional
deve
permanecer
sendo
calculado com
base
no
posto/graduação de coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-011.279/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andréa Leite Sampaio (959.250.313-34); Cristina Leite
Sampaio (692.630.604-44); Patrícia Leite Sampaio Egginton (619.879.564-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5187/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.456/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliana Leão Pinheiro (037.742.726-89); Hellen Suely da Silva
Moreira (432.014.747-20); Joyce da Rocha Pereira (197.498.427-31); Maria Helena Cardoso
Machado (361.337.877-91); Maria Rodrigues Neiva (718.557.777-20); Marilza Maria da
Conceiçao Pereira (836.321.587-20); Marli da Silva Moreira (598.695.007-06); Romilda
Neiva Lopes Vieira (539.194.247-00); Rosinea Neiva Martins (681.402.317-20); Rozeni
Rodrigues Neiva (708.166.037-15); Sueli Rodrigues Neiva (737.949.707-30); Vilma Guedes
da Silva (108.655.007-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5188/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados
nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.477/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Catarina Reiter (083.806.148-60); Dirce de Souza Santos
(775.796.071-15); Eduarda Robert Moreira dos Santos (130.884.127-28); Francisca das
Neves Silva (539.581.281-49); Glória de Maria Silva dos Santos (455.101.211-49); Maria de
Fátima Jesus Benedetti (180.483.581-15); Mayara Regina Ferreira dos Santos (055.247.986-
18); Regina Benedetti de Queiroz (166.576.321-34); Robson Silva Telles (692.774.601-30);
Rosemeire
Reiter (076.099.328-92);
Vanessa Cristina
de
Oliveira Santos
Pereira
(961.971.701-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5189/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.519/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ângela Maria Maciel Saraiva (371.413.332-15); Danielle Maciel
Saraiva Pereira (968.082.502-78); Eronice Maria de Oliveira (386.103.104-34); Maria do
Socorro Matos Tavares (363.200.994-53); Nanci Gama Pinheiro (398.273.804-00); Oneide
Saraiva Monteiro (307.213.932-68); Roseane de Macedo Bezerra (728.212.724-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5190/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.533/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Márcia Regina Delaqua Pereira Salles (254.741.408-27);
Márcia Vieira Brígido (144.074.768-77); Maria Cleci Maciel Campos (074.299.068-00); Maria
Isabel Ribas Pacheco (499.083.830-00); Maria Nuri Silveira Moreira (257.546.290-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5191/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.696/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Bordignon Prado (580.573.660-87); Deise Xavier
Monteiro (703.076.870-15);
Dulce Mari
Xavier Monteiro
(963.535.890-34); Maria
Auxiliadora da Cruz (185.719.996-00); Maria Bernadete Cruz (296.435.706-49); Maria
Bernardina Cruz (269.411.986-72); Maria Izabel da Silva Moraes (335.579.180-68); Maria de
Fátima Cruz Pedrozo (760.195.006-91); Marisa Monteiro de Oliveira (466.211.210-91);
Melânia Atz (350.779.640-68); Neuza Xavier Monteiro (466.204.190-20); Roberta Daiana
Schuch Demuti (005.012.420-07); Suzana Isabel Bordignon Scheeren (912.018.700-97); Tânia
Maria Monteiro Peixoto (451.761.670-34); Vânia Monteiro da Costa (466.211.130-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5192/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-012.276/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edilberto Soares da Rocha (068.114.503-04); Elson de Oliveira
Vieira (103.844.217-68); Marcelo Garrido Barbosa (077.882.737-24); Mário Alexandre
Soares Cunha (007.680.812-20); Volnei Jeber dos Santos (160.933.210-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5193/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-012.291/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antônio Carlos Vitoriano (647.882.967-72); Edimilson Azevedo
da Silva (626.848.847-49); Euclydes Nogueira de Souza (631.316.507-10); Jaime da Silva
(632.186.237-15); Luiz Carlos de Araújo (608.100.177-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5194/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-012.304/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anísio Carlos da Silva Martinez (769.330.087-20); Carlos Ilson
de Santana Barcellos (743.264.577-91); Joel Ribeiro Ferreira (767.649.077-49); José Carlos
Neves da Silva (869.406.358-15); Leandro Lamas Dias (028.096.636-96).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5195/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-012.381/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Andreza Fernanda de Melo Ferreira (081.369.966-52);
Guarassu Mota (073.050.957-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

                            

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