DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5196/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes os autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), relativa à aplicação de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
Considerando que, por meio do acórdão 1264/2024-1ª Câmara, proferido na
sessão de 27/2/2024, este Tribunal decidiu:
"9.5. aplicar à Sra. Roberta Rodrigues Pitanga Tostes a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
(...)"
Considerando que a referida responsável recolheu a multa individual, em
24/4/2024 e 31/5/2024, conforme consulta ao SISGRU (peça 228) e demonstrativo (peça
229).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Sra. Roberta
Rodrigues Pitanga Tostes, ante o recolhimento integral da multa individual a ela aplicada
por meio do subitem 9.5 do acórdão 1264/2024-1ª Câmara.
Processo TC-013.980/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.026/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.028/2025-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.029/2025-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.027/2025-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.023/2025-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.021/2025-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ciro do Carmo Alonso (041.838.156-90); Farmácia Len Ltda.
(00.822.181/0001-31); José de Almeida Moraes Júnior (033.931.336-67); Júlio Cezar
Almeida de Oliveira (105.909.396-02); Marcelo Silva (104.688.526-03); Roberta Rodrigues
Pitanga Tostes (041.859.336-14).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5197/2025 - TCU - 1ª Câmara
VSITOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos relativamente à aplicação dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico por meio do contrato de
subvenção econômica 2014TR1752.
Considerando que no acórdão 3698/2025-1ª Câmara este Tribunal, dentre
outras medidas:
a) julgou irregulares as contas dos Srs. Paschoal Guilherme do Nascimento
Rodrigues, Paula Daniele Frota Ximenes Aragão e Paula Roberta Santos Almeida da Silva,
com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992;
b) condenou o espólio do Sr. Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues ou
seus herdeiros legais ao pagamento do débito exposto no item 9.8 da decisão;
c) condenou as Sras. Paula Daniele Frota Ximenes Aragão e Paula Roberta
Santos Almeida da Silva, solidariamente, ao pagamento do débito na forma especificada no
item 9.9;
d) aplicou, individualmente, às Sras. Paula Daniele Frota Ximenes Aragão e
Paula Roberta Santos Almeida da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992, no
valor de R$ 65.000,00.
Considerando
que 
o
item 
9.13
do
referido 
acórdão
determinou,
incorretamente, o envio de notificação à Procuradoria da República no Estado do Pará, a
fim de atender ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, quando deveria constar a
remessa à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, uma vez que se trata de
recursos geridos pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região AM/RR,
situado em Manaus/AM;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.13 do acórdão 3698/2025-1ª
Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres
emitidos nos autos (peças 209, 210 e 212), mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: "9.13. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da
República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;"
Leia-se: 9.13. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República
no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
1. Processo TC-021.235/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.875/2015-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ana Zilma Lima Trajano (347.819.002-91); Edson Souza de
Oliveira (044.254.642-49); Elcio Yuji Takahashi Watanabe (406.615.802-10); Hinna Biase de
Souza (842.503.562-72); Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues (220.114.558-04);
Paula Daniele Frota Ximenes Aragão (601.737.182-72); Paula Roberta Santos Almeida da
Silva (525.962.732-68); Paulo Celestino de Carvalho Mota Junior (611.199.621-53); Rodrigo
Bezerra Viegas da Costa (002.665.202-19); Suely Barbosa Maciel (335.682.862-20).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 18ª Região
(AM e RR).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: David Cunha Novoa (OAB/AM 10.777), representando
Rodrigo
Bezerra
Viegas da
Costa;
Anderson
Luiz
de Almeida
(OAB/AM
4.689),
representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 18ª Região (AM e RR); Charles
Trajano de Souza, representando Ana Zilma Lima Trajano; Mayra Mamed Levy (OAB/AM
8.598), representando Paula Daniele Frota Ximenes Aragão; Raquel Queiroz Sampaio
(OAB/AM 17.255) e Mayra Mamed Levy (OAB/AM 8.598), representando Paula Roberta
Santos Almeida da Silva; Gislaine Melo de Oliveira, Henrique de Melo e Danielle Menezes
Coelho (OAB/AM 11.856), representando Edson Souza de Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5198/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações contidas
nos itens 9.2 e 9.3 do acórdão 4405/2023-1ª Câmara, proferido no TC 045.668/2020-5, que
tratou de representação acerca de irregularidades na gestão do Conselho Regional de
Nutricionistas da 6ª Região (CRN6).
Considerando que mediante o referido acórdão este Tribunal decidiu, entre
outras medidas:
"9.2. determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, nos
termos do art. 6º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuste na redação do art. 2º,
parágrafo único, da Portaria CRN6 63/2020, no sentido de explicitar que, nos casos em que
os conselheiros residirem à distância de até 100 km da cidade do evento e/ou reunião, não
farão jus ao pagamento de diárias, de forma a atender ao disposto na Resolução CFN
628/2019;
9.2.2. conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, os trabalhos necessários para
garantir o funcionamento do Portal da Transparência, com a integral disponibilização das
informações exigidas pela Lei 12.527/2011, de forma a cumprir o acórdão 96/2016-Plenário
(de relatoria do ministro Weder de Oliveira);
9.3. determinar ao Conselho Federal de Nutricionistas, nos termos do art. 6º da
Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as
providências necessárias para a obtenção e exame das prestações de contas do CRN6,
gestões 2017-2020, de forma a cumprir o disposto no art. 9º, IV, da Lei 6.583/2019,
informando a este Tribunal o resultado das providências ora determinadas, inclusive no
que concerne a eventual instauração de tomada de contas especial, situação em que se
deverá observar a IN-TCU 71/2012 e os acórdãos 161/2015-Plenário (de relatoria do
ministro Benjamin Zymler) e 192/2019-Plenário (de relatoria do ministro Raimundo
Carreiro);"
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Gestão do Governo e Inovação (AudGI) demonstrou o atendimento
integral dos itens 9.2.1 e 9.3 do acórdão 4405/2023-1ª Câmara, acima reproduzidos (peças
35 a 37);
Considerando que a unidade instrutiva constatou o cumprimento parcial do
item 9.2.2 do acórdão em questão, uma vez que persiste a falha concernente à falta de
publicação ativa das informações sobre os procedimentos licitatórios no portal de
transparência do CRN 6;
Considerando, contudo, que a regularização da falha mencionada foi objeto de
recomendação no item 9.2 do acórdão 1648/2024-Plenário, de relatoria do ministro
Jhonatan de Jesus, não se justificando, assim, a continuidade deste monitoramento.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações contidas nos
itens 9.2.1 e 9.3 do acórdão 4405/2023-1ª Câmara e parcialmente cumprido o item 9.2.2
do mesmo acórdão e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento
ao processo original (TC 045.668/2020-5), com base no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da
Resolução 259/2014 desta Corte, encaminhando-se cópia deste acórdão e da instrução da
unidade técnica ao Conselho Regional de Nutricionista da 6ª Região (CRN6) e ao Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN).
1. Processo TC-023.028/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Regional de
Nutricionistas 6ª Região (AL, CE, MA, PB, PE, PI e RN).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5199/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes nos autos (peças 226-228), ACORDAM, por unanimidade, em expedir
quitação ao Sr. Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes, ante o recolhimento integral da
multa individual a ele aplicada por meio do subitem 9.3 do acórdão 14536/2019-1ª
Câmara.
1. Processo TC-003.120/2013-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.414/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Elionaldo
Mauricio Magalhães Moraes (004.571.594-72).
1.3. Interessados: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (42.357.483/0001-
26); Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - MP (extinto).
1.4. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167), David Oliveira
Leão (OAB/MG 167.268) e outros, representando Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes;
Alcione Soares Menezes Filho, Hernandez Ricardo Ramos Heredia (OAB/RJ 71.546) e
outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Tiago Uchoa Dantas
(OAB/PE 37.386), Carolina Dantas Salgueiro Pontes Queiroz (OAB/PE 23.514) e outros,
representando Davidson Tolentino de Almeida.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 25 de julho de 2025.
BRUNO DANTAS
Na Presidência da 1ª Câmara

                            

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