DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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266
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Despesas de Exercícios
Anteriores de período
anterior ao da apuração
.0,00
.76.175,30
.95.844,30
.274.436,71
.317.440,97
.11.830.764,29
.427.887,08
.14.038.519,05
.0,00
.0,00
.0,00
.0,00
.27.061.067,70
.6.096.403,65
. .Inativos e Pensionistas
com 
Recursos
Vinculados
.31.429.663,91
.34.807.986,01
.32.009.320,01
.31.988.769,76
.32.356.440,19
.36.460.128,71
.38.139.473,77
.19.881.815,62
.48.741.585,02
.34.995.739,89
.34.514.833,70
.35.018.781,17
.410.344.537,76
.801.373,92
. .DESPESA LÍQUIDA COM
PESSOAL (III) = (I - II)
.152.973.535,65 .170.650.855,50 .152.464.475,12 .155.008.496,95 .153.141.112,51 .155.331.082,63 .242.325.090,85 .165.607.052,17 .232.564.095,64 .165.536.851,75 .165.940.409,08 .161.838.011,51 .2.073.381.069,36
.1.791.338,50
.
.APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
.V A LO R
.% SOBRE A RCL
. .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
.1.486.166.038.812,49
.-
. .DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b)
.2.075.172.407,86
.0,139633%
. .LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
.4.545.186.181,48
.0,305833%
. .LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
.4.317.926.872,41
.0,290541%
. .LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
.4.090.667.563,33
.0,275250%
FONTE: TESOURO GERENCIAL, DIRFIC/AUDITORIA, 24/07/25 16:00 hs
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior
continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
N OT A S :
Nota¹ - No item "Obrigações Patronais", estão incluídos os valores correspondentes ao elemento de despesa 07- Contribuição Patronal a Entidade de Previdência Privada e 13 - Obrigações
Patronais (RPPS e RGPS).
Nota² - Nas deduções, não foram efetivadas as exclusões das despesas decorrentes de decisões judiciais de fontes não vinculadas, tendo em vista dificuldades operacionais na apuração da
sua competência.
Nota³ - Nas despesas não computadas, despesas de exercícios anteriores, foram processadas as exclusões das despesas somente daquelas correspondentes aos meses do exercício de 2024
que integram o período de apuração do RGF do 3º quadrimestre. Com relação aos meses do exercício de 2025, em razão de dificuldades operacionais na apuração da sua competência,
os valores somente serão excluídos por ocasião da elaboração do RGF do 3º quadrimestre de 2025.
Nota4 - Foi processado, em março de 2025, o cancelamento de despesas Inscritas em Restos a Pagar Não Processados, na fonte 1056, no valor total de R$ 26.583,21 (vinte e seis mil
quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), através do cancelamento das Notas de Empenho 2024NE000011, no valor de R$ 23.583,21 (vinte e três mil quinhentos e oitenta
e três reais e vinte e um centavos) e 2024NE000012 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na UG 090020 - Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Nota5 - No mês de outubro de 2024, foi efetivado um Destaque de Crédito (pela UG/Gestão 0900033/00001) para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (UG/Gestão 050001/00001) referente
ao pagamento de Despesa de Exercício Anterior - DEA a Ministros oriundos da Justiça Federal da 4ª Região e que atualmente estão vinculados àquele órgão. Os valores destacados foram:
R$ 311.690,71 ( Pessoal Ativo - Fonte 1000000000), R$ 14.568,79 ( Obrigações Patronais - Fonte 1000000000) e R$ 908.856,10 ( Pessoal Inativo - Fonte 1056000000).
ROBERTO CAPELETI
Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade
WOLFGANG STRIEBEL
Diretor de Auditoria Interna
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PORTARIA PRES CFC Nº 270, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aprova remanejamento de dotações orçamentárias ao
orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC n.º 1.752, de 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o remanejamento no orçamento do CFC para o exercício
financeiro de 2025, no valor de R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) para
as seguintes rubricas:
. .Conta
.Descrição
.Valor
. 6.3
Execução Da Despesa
361.000,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
356.000,00
. 6.3.1.3
Uso De Bens E Serviços
356.000,00
. 6.3.1.3.01
Material De Consumo
30.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
326.000,00
. 6.3.2
Despesas de Capital
5.000,00
. 6.3.2.1
Investimentos
5.000,00
. .6.3.2.1.03
.Equipamentos e Materiais Permanentes
.5.000,00
. .Total das suplementações
.361.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação
Parcial de Dotações Orçamentária:
. .Conta
.Descrição
.Valor
. 6.3
Execução Da Despesa
361.000,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
356.000,00
. 6.3.1.3
Uso De Bens E Serviços
356.000,00
. 6.3.1.3.01
Material De Consumo
30.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
326.000,00
. 6.3.2
Despesas de Capital
5.000,00
. 6.3.2.1
Investimentos
5.000,00
. .6.3.2.1.03
.Equipamentos e Materiais Permanentes
.5.000,00
. .Total das anulações
.361.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 28 de julho de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.186, DE 29 DE JULHO DE 2025
Prorrogar as datas para realização do 10º Desafio Quero Ser
Economista - 2025.
A PRESIDENTA CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794, de 17 de
novembro de 1952; Lei nº 6.021, 3 de janeiro de 1974; e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO necessidade de apresentar novas datas para a realização do 10º Desafio Quero Ser
Economista na Resolução nº 2.182, de 6 de junho de 2025, publicada no DOU nº 109, de 11 de junho de
2025, Seção 1, Página: 177; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 141100.000090/2025-07, e a
necessidade de ampliar a divulgação e participação dos estudantes de ensino médio, ad referendum do
Plenário, resolve:
Art. 1º Prorrogar as datas prevista no caput do artigo 6º e no parágrafo 1º do artigo 7º, todos
da Resolução nº 2.182/2025, que aprova o Regulamento do 9º Desafio Quero Ser Economista - 2024,
passando a vigora com as seguintes redações: Art. 6º Art. 6º As inscrições ocorrerão de 30 de junho de
2025 a 29 de agosto de 2025, com ampla divulgação dos prazos nos perfis Quero Ser Economista no
Facebook e no Instagram. [...] Art. 7º §1º A competição terá início na segunda quinzena do mês de
setembro de 2025 e duração de até quatro semanas, com desafios lançados conforme cronograma
disponibilizado no portal http://www.desafioquerosereconomista.org.br.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
DELIBERAÇÃO Nº 5.119, DE 25 DE JULHO DE 2025
Aprova auxílio financeiro para realização do III
Encontro da Mulher Economista.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de
janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e pelo inciso XIII do art. 18 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de
julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e
86; CONSIDERANDO o que consta no inciso VII do artigo 1º da Resolução nº 2.163, de 20
de junho de 2024 (DOU nº 123, 28/6/2024, Seção 1, Página: 335) e no Processo nº
141100.000191/2025-70, ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Aprovar o seguinte auxílio financeiro: Processo: 141100.000191/2025-70
(Corecon-BA), Evento: III Encontro da Mulher Economista, Valor concedido: R$
12.753,76.
Art. 2º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
V - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem
acessórios que ocultem partes do rosto;
VI - diploma ou certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de
Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;
VII - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; e
VIII - no caso de diplomado no exterior:
a) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela
instituição de ensino; e
b) conteúdo programático das disciplinas cursadas.
Parágrafo único. O diplomado no País cujo diploma esteja em processo de
registro deverá apresentar documento oficial expedido pela instituição de ensino onde
se graduou certificando a conclusão do curso.
Art. 5º O requerimento de registro temporário do profissional diplomado no
exterior com contrato de trabalho no País deverá ser instruído com:
I -
documentos exigidos
no art.
4º desta
Resolução, dispensado
da
apresentação da revalidação do diploma;
II - documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade
contratante e o profissional; e
III - no caso de estrangeiro:
a) indicação de profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para
assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto; e
b) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente
brasileiro.
Art. 6º O profissional poderá declarar, no momento do requerimento, sua
condição de doador de órgãos e tecidos, para inclusão na carteira de identidade.
Art. 7º Caso deseje, o profissional poderá requerer o uso do nome social, nos
termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
Art. 8º O profissional cujo
registro esteja amparado por convênios
internacionais de intercâmbio ou acordos de reciprocidade deve instruir o requerimento
de registro com os documentos estabelecidos no instrumento próprio.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 9º Caso seja necessária
a complementação de informações do
requerimento profissional, o Crea poderá adotar, conforme o caso, as seguintes
providências:
I - realizar diligências junto à instituição de ensino do País para:
a) confirmar a autenticidade do diploma ou certificado do egresso; e
b) obter informações sobre a formação profissional visando ao cadastramento
do curso, quando este for ministrado em sua circunscrição;
II - diligenciar junto ao Crea da circunscrição da instituição de ensino para
obter dados sobre as atribuições concedidas, bem como sobre as características dos
profissionais diplomados;
III - solicitar ao requerente a apresentação do conteúdo programático do
curso, caso este não esteja cadastrado no Crea de sua circunscrição; e
IV -
solicitar ao requerente, de
forma motivada, a
apresentação de
documentos complementares que se façam necessários.
Parágrafo único. É vedado o indeferimento de registro profissional em função
de ausência de cadastramento do curso.
Art. 10. O requerimento devidamente instruído será encaminhado à câmara
especializada competente para apreciação.
§ 1º A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as
competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador
de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos
em resolução específica.
§ 2º O título profissional deverá coincidir com o título acadêmico concedido
pela instituição de ensino, no caso de cursos ofertados no país, ou com o título
concedido no processo de revalidação, no caso de cursos realizados no exterior.

                            

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