DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 1.152, DE 24 DE JULHO DE 2025
Estabelece os procedimentos para o registro de
profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de profissionais
diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua atualização, interrupção,
reativação e reabilitação.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 2º O Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos
profissionais diplomados em cursos afetos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea,
realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de
regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição
se encontrar o local de sua atividade.
§ 1º O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com
a anotação dos dados do profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 2º O SIC é o banco de dados de abrangência nacional que reúne as
informações
cadastrais 
e
técnicas
dos
profissionais 
registrados
no
Sistema
Confea/Crea.
§ 3º Aos diplomados no país cujos diplomas não tenham sido registrados,
mas estejam em processamento, será concedido o registro provisório.
§ 4º Aos diplomados no exterior com contrato de trabalho no País, poderá
ser concedido o registro temporário, nos termos desta Resolução, em substituição ao
registro definitivo.
Art. 3º O profissional registrado que atuar em circunscrição diversa daquela
onde possui registro deverá visar seu registro junto ao Crea da respectiva região.
§ 1º O visto será concedido automaticamente ao profissional com número de
registro nacional com as atribuições definidas na data do respectivo requerimento.
§ 2º O visto será efetivado após anotação no SIC do(s) estado(s) de atuação
profissional.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 4º O requerimento de registro deverá ser instruído com:
I - documento de identificação com foto ou, no caso de estrangeiro, Carteira
de Registro Nacional Migratório ou documento que comprove a sua solicitação junto à
autoridade competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade
entre 19 e 45 anos;
IV - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-
mail e endereço residencial ou profissional;
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 25 DE JULHO DE 2025
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000192.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015989/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Jose Monteiro de Queiroz Neto - CRM/SP nº 16406 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 18 de julho de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA
SILVA GALLO, Presidente da Sessão; BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 243, DE 15 DE JULHO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
caracterização, 
registro 
e
funcionamento do Serviço de Exercício Físico (SEF)
prestado
por profissional
liberal no
Conselho
Regional
de Educação
Física
da
2ª Região
-
CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução
CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução normatiza o registro e o funcionamento do Serviço de
Exercício Físico (SEF) prestado de forma liberal por Profissional de Educação Física
habilitado que atue no território de abrangência do CREF2/RS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Serviço de Exercício Físico (SEF): toda forma de prestação de serviço na área
do condicionamento físico, desportivo e/ou similar, para grupos ou individualmente, em
local público ou privado, em ambiente aberto ou fechado, que não possui CNPJ constituído
e que opera sob responsabilidade de um Profissional de Educação Física habilitado, que
possui um Alvará de Profissional Liberal vigente;
II - Profissional de Educação Física habilitado: profissional registrado no
CREF2/RS possuidor de habilitação em LICENCIATURA HABILITAÇÃO PLENA, BACHARELADO
ou, se PROVISIONADO, habilitação na área de atuação ofertada no SEF;
III - Profissional Liberal: o Profissional de Educação Física habilitado que atua
por meio de Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF;
IV - Alvará de Profissional Liberal: documento emitido pela Prefeitura Municipal
que está vinculado ao CPF do profissional requerente e que o autoriza a exercer a
atividade profissional em determinado local;
V - Prestação de Serviço: a oferta, em caráter permanente ou eventual, de
qualquer das atividades definidas na Resolução CONFEF nº 046/2002.
Art. 3º O SEF poderá ser prestado no formato de estúdio personalizado,
assessoria esportiva, consultoria esportiva:
I - Em endereço fixo com ambiente fechado, nos casos dos estúdios, salas
personalizadas, garagens etc.;
II - Em endereço itinerante ou espaços públicos, nos casos de grupos de corrida,
assessorias esportivas etc.
Art. 4º O SEF caracteriza-se, ainda, por:
I - permitir a atuação de apenas um profissional liberal por endereço registrado,
o qual atuará diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência
direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física;
§ 1º Caso haja mais de um profissional que atue no mesmo local, cada um
deverá possuir seu alvará e registro do SEF individual e atuar em horários distintos, não
podendo utilizar o mesmo espaço físico concomitantemente.
§ 2º A não observância do §1º ou havendo relação de hierarquia entre demais
colaboradores, o SEF será descaracterizado e o estabelecimento/prestador do serviço
deverá constituir CNPJ, bem como registrar-se como empresa junto ao CREF2/RS.
II - Permitir a contratação de até 3 (três) estagiários com o Termo de
Compromisso de Estágio (TCE) vinculado ao Profissional de Educação Física habilitado
responsável pelo SEF, desde que respeitados os requisitos da legislação vigente acerca do
assunto;
III 
- 
O 
Profissional 
Liberal
é 
o 
Responsável 
Técnico 
do
estabelecimento/ambiente/espaço no período em que estiver sendo prestado o serviço.
Art. 5º Nos casos do SEF prestado em ambiente fechado, conforme art. 3º, I,
será observado:
I - O número máximo de 20 (vinte) alunos treinando simultaneamente;
II - Possuir área total limitada a 100 m² limitado a um único pavimento.
Parágrafo único. Para o cálculo da área total, serão considerados todos os
espaços (os destinados à prática de exercícios físicos, os vestiários, a recepção, o mezanino,
o depósito etc.), conforme dispuser o Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura.
Art. 6º Ao estabelecimento/prestador de serviço caracterizado como SEF, é
obrigatório o registro junto ao CREF2/RS.
Art. 7º Para requerer o registro do SEF no CREF2/RS, é necessário enviar os
seguintes documentos de forma eletrônica, por meio do Autoatendimento/Serviços Online
ou presencialmente em uma das sedes do CREF2/RS:
I - Formulário de Requerimento de registro do Serviço de Exercício Físico
(SEF);
II - Cópia simples da Carteira de Identidade Profissional;
III - Cópia simples do Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF, expedido
pela Prefeitura Municipal;
IV - Cópia simples do comprovante de endereço nos casos do SEF ser prestado
em ambiente fechado, conforme art. 3º, I.
Parágrafo único. Para realizar o registro do SEF, o profissional deve estar em dia
com suas obrigações estatutárias junto ao CREF2/RS.
Art. 8º Após a efetivação do registro, será disponibilizado Certificado de
Registro do Serviço de Exercício Físico (SEF).
§ 1º Nos casos do SEF ser prestado em ambiente fechado, conforme art. 3º, I,
o Certificado de Registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser afixados em local
visível ao público durante o período de atividades.
§ 2º Nos casos do SEF ser prestado em ambiente aberto, conforme art. 3º, II,
o Certificado de registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser apresentados ao
agente fiscal através de foto ou outro meio digital.
Art. 9º A não efetivação do registro ou a prática de infrações incorrem em
medidas legais de acordo com a ocorrência, com base na legislação vigente e disposto nas
Resoluções CREF2/RS que tratam dos procedimentos fiscalizatórios e os processos
administrativos de fiscalização, bem como aquelas que fixam os valores das multas.
Art. 10. O SEF registrado no CREF2/RS ficará isento de recolher anuidade para
o Sistema CONFEF/CREFs, visto que o profissional já recolheu a taxa na figura de
Profissional de Educação Física.
Art. 11. O SEF deverá apresentar, no momento da fiscalização, a documentação
do profissional liberal e dos estagiários, caso houver.
§ 1º A não apresentação da documentação comprobatória do exercício como
profissional 
liberal 
irá 
descaracterizar 
o 
enquadramento 
do 
SEF, 
passando
o
estabelecimento/prestador de serviço a responder como empresa até a comprovação da
regularização da situação.
§ 2º A apresentação de Alvará com prazo de validade vencido ensejará em
infração administrativa, ficando o SEF passível de penalização no caso de não regularização,
conforme disposto nas Resoluções CREF2/RS que tratam dos procedimentos fiscalizatórios
e dos processos administrativos de fiscalização, bem como aquelas que fixam os valores
das multas.
§ 3º Entende-se por documentação do estagiário o documento de identidade e
o termo de compromisso de estágio (TCE).
Art. 12. O SEF registrado no CREF2/RS está submetido a toda legislação
estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo responsabilizado o profissional liberal,
sendo equiparado a empresa (pessoa jurídica) para os fins de responsabilização em
processo administrativo de fiscalização.
Art. 13. O SEF registrado deverá, quando do encerramento definitivo de suas
atividades, comunicar o fato ao CREF2/RS por meio do Requerimento de baixa de
registro.
Art. 14. Esta Resolução revoga a Resolução CREF2/RS nº 238, de 2024.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 284/CREF3/SC, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional no
orçamento para o ano de 2025 do Conselho
Regional de Educação Física de Santa Catarina -
CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de
suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO os
princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no
art. 37, caput, da CRFB/88; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/96, que dispõe
sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 4.320/64, no que for aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das
anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso XIII, do Regimento Interno do CREF3/SC;
CONSIDERANDO que o CREF3/SC se adequou a Resolução CONFEF Nº 533/24 - Normatiza
os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de
representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso
de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, em junho de 2025, pela
Resolução nº 283/2025/CREF3/SC3/SC; CONSIDERANDO a necessidade em adquirir
equipamentos e mobiliário para equipar andares inutilizados anteriormente pelo Conselho,
além de atualizar o parque tecnológico do Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de
reestruturação dos departamentos do Conselho conforme aprovação da diretoria do
CREF3/SC; CONSIDERANDO a utilização do percentual de aproximadamente 7,56% do valor
total de R$ 17.600.971,27 (dezessete milhões seiscentos mil novecentos e setenta e um
reais e vinte e sete centavos), que representa o superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2024, a fim de demonstrar a existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO
o parecer da Câmara de Normatização, nos termos do art. 75, VII, do Regimento Interno
do CREF3/SC, emitido na reunião de 25 de julho de 2025; CONSIDERANDO o parecer da
Câmara de Controle e Finanças, nos termos do art. art. 85, VII, do Regimento Interno do
CREF3/SC, emitido na reunião de 25 de julho de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Conselho Regional de Educação Física na reunião de 26 de julho de 2025, em
obediência ao determinado pelo art. 12, V, do Regimento Interno do CREF3/SC; resolve:
Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$
225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária
6.2.2.1.01.01.095 - DIÁRIAS - CONSELHEIROS / CONVIDADOS.
Art. 2º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$
225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado nas rubricas orçamentárias
6.2.2.1.01.01.102 - AUXÍLIO EMBARQUE/DESEMBARQUE E DEMAIS DESLOCAMENTOS.
Art. 3º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária
6.2.2.1.01.01.133 - JETON.

                            

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