PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 28 de julho de 2025 4 ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CLASSE CARGO/CÓDIGO REF. CLASSE CARGO/CÓDIGO REF. 3.ª ASSISTENTE TÉCNICO/A. TEC-III A 2.ª ASSISTENTE TÉCNICO/A. TEC-II A Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 19 de agosto de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#234695#4#238250/> Protocolo 234695 <#E.G.B#234696#4#238251> DECRETO Nº 52.149, DE 28 DE JULHO DE 2025 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0443264-74.2024.8.04.0001, que conheceu do apelo e deu a ele parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer o direito do Apelante ALCIR SILVA DA SILVA, ao enquadramento na Classe B, Referência 3, com as devidas atualizações nos vencimentos e o pagamento dos retroativos dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02413/2025 - SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.652/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.003766/2025-69; DECRETA: Art. 1.o Fica promovido o servidor ALCIR SILVA DA SILVA, Matrícula n.º 206.810-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º e 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. Agente de Endemias A 2 Agente de Endemias B 3 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#234696#4#238251/> Protocolo 234696 <#E.G.B#234697#4#238252> DECRETO Nº 52.150, DE 28 DE JULHO DE 2025 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0096094-92.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar o enquadramento da parte Autora CAMILA SILVA SANTOS, com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe A, Referência 3; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01783/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2409/2025-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009230/2025-11, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida, a servidora CAMILA SILVA SANTOS, Matrícula n.º 246.830-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. Enfermeiro A 1 Enfermeiro A 3 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#234697#4#238252/> Protocolo 234697 <#E.G.B#234698#4#238253> DECRETO Nº 52.151, DE 28 DE JULHO DE 2025 ENQUADRA por Promoção Vertical e Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Produção Rural, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0044351-43.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar