DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.9.1.2 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas quilombolas.
4.9.1.3 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão
revertidas para as pessoas negras e, por último, para a ampla concorrência.
4.9.2 Para concorrer à reserva de vagas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas. Os
candidatos negros deverão marcar, no ato da inscrição, a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE). A autodeclaração terá validade somente para este concurso público. O candidato indígena deverá marcar, no ato da inscrição, a autodeclaração na qual ele confirma
sua identificação como parte de uma coletividade indígena, conforme inciso II do Art. 2º da Lei nº 15.142, de 03/06/2025. O candidato quilombola deverá marcar, no ato da inscrição,
a autodeclaração na qual ele confirma seu pertencimento a um grupo étnico-racial, nos termos do inciso III do Art. 2º da Lei nº 15.142, de 03/06/2025.
4.9.2.1 As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
4.9.2.2 Até o final do período de inscrição (Ver Anexo III), será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. Essa opção
deverá ser formalizada via e-mail ccdocente@uft.edu.br.
4.9.3 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação final no concurso.
4.9.3.1 Além das vagas de que trata o item anterior, os candidatos negros, indígenas e quilombolas poderão optar por concorrer à vaga reservada às pessoas com deficiência,
se atenderem a essa condição.
4.9.4 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computados para efeito de nomeação
para a reserva de vagas.
4.9.4.1 O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, caso seja aprovado dentro do número de vagas para mais de uma modalidade, será
nomeado na modalidade de reserva cujo percentual seja o mais elevado, observada a ordem de classificação. Para fins do disposto neste item, considera-se o percentual de reserva de
vagas estabelecido neste edital.
4.9.5 Em caso de desistência de candidato negro ou indígena ou quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena ou
quilombola posteriormente classificado.
4.9.6 Os resultados do concurso público serão publicados em lista única, com a pontuação dos candidatos e as suas classificações, observadas todas as modalidades de reserva
de vagas.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
4.9.7 CANDIDATOS PRETOS E PARDOS - Os candidatos negros (pretos e pardos), não eliminados e convocados conforme o cronograma geral, Anexo III, serão submetidos à
confirmação complementar à autodeclaração (procedimento de verificação da veracidade de sua autodeclaração), realização por comissão constituída para este fim, nos termos do art.
3º da Lei nº 15.142, de 03/06/2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27/06/2025.
4.9.7.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, convocados conforme o item anterior, ainda que tenham obtido nota suficiente para
aprovação/classificação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração.
4.9.7.2 Constatada fraude ou má-fé na autodeclaração, pelos órgãos competentes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o candidato será eliminado do concurso e, se
houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação/admissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
4.9.7.3 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para todos os códigos de vaga deste edital, independentemente da cidade de origem, poderá ser
realizado de forma remota por meio da plataforma Google Meet ou outra congênere, conforme disposições do edital de convocação.
4.9.7.4 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso
público. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.9.7.4.1 São características fenotípicas as características físicas, tais como: cor da pele, textura de cabelo, formato do rosto, formato do crânio, formato do nariz, formato dos
lábios, etc. O fenótipo determina a aparência de um ser humano através dos seus aspectos visíveis.
4.9.7.4.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
4.9.7.4.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
4.9.7.5 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será gravado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão
da comissão.
4.9.7.6 Será considerada indeferida, ou seja, não confirmada, a autodeclaração do candidato que se enquadrar em pelo menos uma das opções a seguir:
a) negar-se a fornecer algum dos itens/documentos e/ou informações exigidos no edital de convocação.
b) não se apresentar ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração na data, local e horário estabelecidos no edital de convocação, ou que sair antes da
finalização do seu procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
c) não autorizar a gravação do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
d) a maioria dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração não o considerar como pessoa preta ou parda.
4.9.7.7 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá continuar participando do
certame pela ampla concorrência, desde que possua nota suficiente para aprovação/classificação.
4.9.7.8 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. O teor
do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011.
4.9.7.9 Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital de resultado
provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. O prazo para recurso será até às 23h59min do dia seguinte à data de divulgação do edital de resultado
provisório. Os recursos deverão ser encaminhados à COPESE via e-mail ccdocente@uft.edu.br.
4.9.7.10 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.9.7.11 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar à autodeclaração; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
4.9.8 CANDIDATOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS - Os candidatos indígenas e quilombolas, não eliminados, serão convocados, por meio de edital próprio, para a apresentação
da documentação comprobatória do seu pertencimento étnico, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27/06/2025. O procedimento de verificação
documental complementar para pessoas indígenas e quilombolas poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior à homologação do resultado final.
4.9.8.1 O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente
por:
a) Indígenas, no caso de confirmação documental de pessoas indígenas; e
b) Quilombolas, no caso de confirmação documental de pessoas quilombolas.
4.9.8.2 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise da documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, enviada nos termos do edital de convocação, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
e
g) documentos de natureza previdenciária.
4.9.8.3 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise da documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, enviada nos termos do edital de convocação, mediante apresentação de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto
nº 4.887, de 20/11/2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
4.9.8.4 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. O teor do
parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011.
4.9.8.5 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital de resultado provisório do
procedimento de verificação documental complementar. O prazo para recurso será até às 23h59min do dia seguinte à data de divulgação do edital de resultado provisório. Os recursos
deverão ser encaminhados à COPESE via e-mail ccdocente@uft.edu.br.
4.9.8.5.1 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.9.8.6 Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá continuar participando do certame pela ampla concorrência, desde que possua nota suficiente para
aprovação/classificação.
4.10 DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
4.10.1 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; na Lei nº 14.126/2021; na Lei nº 14.768/2023; e nas categorias
discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista);
observadas as disposições do Decreto 11.063/2022 (§ único do art. 1º e art. 2º) e os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.
4.10.1.1 Às pessoas com deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e no Decreto nº
9.508/2018, é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
4.10.1.2 Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 8.112/1990, bem como na forma do art. 1º, §1º, do Decreto Federal nº 9.508/2018, serão reservadas
às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas deste concurso. Caso a aplicação do percentual estabelecido resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas. Também será reservado o mesmo percentual das vagas que vierem a surgir durante o prazo
de validade do concurso, computando-se as vagas inicialmente ofertadas.
4.10.2 Poderão concorrer à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência aqueles que se autodeclararem deficientes no ato da inscrição e que anexarem ao
formulário de inscrição, na forma e no prazo previsto no item 5.1 deste edital, cópia simples da documentação comprobatória da sua deficiência, emitida por profissional legalmente
habilitado e que seja especialista na área da deficiência. O candidato que se autodeclarar pessoa com deficiência indicará, em campo específico do formulário de inscrição, se pretende
concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
4.10.2.1 A documentação caracterizadora da deficiência deverá conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão
e a assinatura do profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo.
4.10.2.2 A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos trinta e seis meses contados da data de publicação deste edital, exceto no caso das pessoas
candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27/12/2012, ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente.
4.10.2.3 Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência.

                            

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