DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 143
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades............................................................................................................ 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 58
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 58
Ministério da Saúde................................................................................................................ 59
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 88
Ministério do Turismo............................................................................................................. 95
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 96
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 97
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119
.................................. Esta edição é composta de 123 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 30/7/2025 a
edição extra nº 142-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962
(Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19
de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias),
13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho
de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para
estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de
modificações de características técnicas, à apresentação
de documentos, aos procedimentos de renovação de
outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade,
com o intuito de promover a modernização da
legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei
nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de
Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A. (VETADO)."
"Art. 36. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo
indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas
vinculadas à estação.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 38. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de
forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando
solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias
acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor;
......................................................................................................................................
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão
apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da
República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de
pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a
nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta
ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital
votante;
......................................................................................................................................
m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares
deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com
deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 50-A. (VETADO).
§ 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de
radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de
regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de
enquadramento.
§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não
oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo
das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido."
"Art. 67. ..............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 124. ...........................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão
responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que
trata a alínea "m" do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras
do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a
irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária
que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente
do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com
apresentação da documentação prevista na regulamentação.
......................................................................................................................................
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a
impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder
Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com
apresentação da documentação prevista na regulamentação.
§ 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite."
(NR)
"Art. 6º-C. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da
radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação
deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará
prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma
de regulamento.
Parágrafo único. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação
de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo,
desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de
publicação deste artigo."
"Art. 13. A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão
comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a
composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que
mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização,
devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que
caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre
composição ao público de forma atualizada." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A anuência para a transferência de concessão ou permissão de
uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter
precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação
da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo,
devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida."
(NR)
Art. 4º A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou
permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão
competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da
outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
.......................................................................................................................................
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a
impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar
a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a
documentação prevista na regulamentação.
§ 4º (VETADO).
§ 5º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite."
(NR)
"Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou
permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de
publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo,
que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários,
na forma de regulamento.
Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional
até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos
de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer
motivo:
I - (VETADO); ou
II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas."
Art. 5º O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 1º-B. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão
comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu
preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)
Art. 6º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das
Rádios Comunitárias):
a) o caput do art. 6º-B;
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) o § 3º do art. 6º-B;
e) o § 4º do art. 6º-B;
f) (VETADO);
g) o § 6º do art. 6º-B;
h) o § 7º do art. 6º-B;
i) o § 8º do art. 6º-B;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972:
a) o art. 3º;
b) (VETADO);
III - a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Sidônio Cardoso Palmeira

                            

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