REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 143 Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério das Cidades............................................................................................................ 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 58 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 58 Ministério da Saúde................................................................................................................ 59 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 88 Ministério do Turismo............................................................................................................. 95 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 96 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 97 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119 .................................. Esta edição é composta de 123 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 30/7/2025 a edição extra nº 142-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025 Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A. (VETADO)." "Art. 36. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 38. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor; ...................................................................................................................................... i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante; ...................................................................................................................................... m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 50-A. (VETADO). § 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. § 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido." "Art. 67. .............................................................................................................. Parágrafo único. (VETADO)." (NR) "Art. 124. ........................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... § 2º Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea "m" do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação." (NR) Art. 2º A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. ...................................................................................................................................... § 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. § 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite." (NR) "Art. 6º-C. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. Parágrafo único. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo." "Art. 13. A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de forma atualizada." (NR) Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................................................... Parágrafo único. A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida." (NR) Art. 4º A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. ....................................................................................................................................... § 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação. § 4º (VETADO). § 5º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite." (NR) "Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: I - (VETADO); ou II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas." Art. 5º O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 1º-B. ........................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 5º Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR) Art. 6º Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias): a) o caput do art. 6º-B; b) (VETADO); c) (VETADO); d) o § 3º do art. 6º-B; e) o § 4º do art. 6º-B; f) (VETADO); g) o § 6º do art. 6º-B; h) o § 7º do art. 6º-B; i) o § 8º do art. 6º-B; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972: a) o art. 3º; b) (VETADO); III - a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho Sidônio Cardoso PalmeiraFechar