DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de
2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para
vedar a
utilização de
animais em
testes de
produtos
de
higiene 
pessoal,
cosméticos
e
perfumes e de seus ingredientes.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas
por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo
humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e
membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-
los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom
estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes
destinados a repelir insetos.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que
visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
§ 12. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de
ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou
sua segurança.
§ 13. Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de
entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a
comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de
seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir
regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.
§ 14. Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as
empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão
fornecer, 
quando 
solicitadas 
pelas 
autoridades 
competentes, 
evidências
documentais do propósito não cosmético do teste.
§ 15. O fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de
novos dados de testes com animais de acordo com o disposto no § 13 deste
artigo não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção,
logotipo ou selo "não testado em animais", "livre de crueldade" ou outras
expressões similares.
§ 16. É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido
testados em animais antes da data de entrada em vigor deste parágrafo.
§ 17. Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o § 11 deste
artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades
brasileiras em caráter prioritário.
§ 18. Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no
que
diz
respeito à
segurança
de
um
ingrediente cosmético,
as
proibições
constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea,
desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
I - tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não
possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;
II - detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;
III - inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem." (NR)
Art. 2º No prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei,
as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o
disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a fim
de:
I - assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano
estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;
II - estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes
em animais realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de segurança
e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com detalhamento do
número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de
vezes que as empresas usaram esses dados;
III - garantir que produtos cosméticos com rótulos ou invólucros com a
menção, logotipo ou selo "não testado em animais", "livre de crueldade" ou outras
expressões similares sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta Lei.
Art. 3º O caput do art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 27. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas na Lei
nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30
de julho de 2025;
204º da Independência e
137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.567, DE 30 DE JULHO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Pantanal Som e
Imagem
Ltda., para
executar,
sem direito
de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens em tecnologia digital, no Município de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de
outubro 
de
1963, 
e
de
acordo 
com
o
que 
consta
do 
Processo
nº
53115.039518/2021-45 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze
anos, a partir de 4 de maio de 2021, a concessão outorgada à Pantanal Som e Imagem
Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 02.241.089/0001-03, conforme o disposto no Decreto de 4 de junho de
2001, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 181, de 28 de junho de 2002, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes,
pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30
de julho de 2025;
204º da Independência e
137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO 12.568, DE 30 DE JULHO DE 2025
Renova
a 
concessão
outorgada 
à
Prefeitura
Municipal de São Carlos, para executar, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens 
em 
tecnologia
digital, 
com 
fins
exclusivamente educativos, no Município de São
Carlos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.013707/2020-59 do Ministério
das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 18 de março de 2020, a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de São
Carlos, entidade de direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 45.358.249/0001-01, conforme o disposto no Decreto de 4 de agosto de 2003,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 886, de 9 de novembro de 2004, para executar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.569, DE 30 DE JULHO DE 2025
Outorga concessão à Fundação Educativa e Cultural Vale
do Rio Doce para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de
radiodifusão de
sons e
imagens em
tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos,
no Município de Jataí, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, §
1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.010691/2016-48 e do Processo nº
53900.056075/2015-52 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Educativa e Cultural Vale do Rio
Doce - Funevale, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 31.800.683/0001-95, para executar, pelo prazo de quinze anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Jataí, Estado de Goiás.

                            

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