Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100004 4 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 9º-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 "Art. 9º-A. Para os efeitos desta Lei, no que concerne às autorizações de alterações de características técnicas de operação das emissoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares, considera-se: I - classe da emissora: classe definida de acordo com a maior distância do contorno protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço; II - contorno protegido: lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual é assegurada a relação mínima estipulada para o serviço, definida pela razão entre sinal desejado e sinal interferente; III - preço mínimo: valor mínimo da outorga de serviço de radiodifusão para o Município ou os Municípios cobertos pelo contorno protegido, estabelecido com base na classe da emissora; IV - promoção de classe: ampliação do alcance do contorno protegido mediante o aumento da área coberta, que resulta em alteração de classe; V - diferença de preços mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da promoção de classe, com base na diferença entre os preços mínimos estipulados pelo órgão responsável pelas outorgas de radiodifusão, para cada grupo de enquadramento." Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o caput do art. 50-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. "Art. 50-A. A emissora de radiodifusão que pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado para aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município ou da região para o qual o serviço é destinado e que sejam atendidos os critérios mínimos estabelecidos em regulamento." Razões dos vetos "Ambos os dispositivos contrariam o interesse público ao prever a inclusão de matéria de natureza regulatória na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, já adequadamente disciplinada em normas infralegais, cuja alteração comprometeria a flexibilidade regulatória, com impacto negativo sobre a evolução tecnológica do setor de telecomunicações." Ouvidos, o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. "Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão e das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou." Razões do veto "A alteração proposta à redação do parágrafo único do Art. 67 da Lei nº 4.117, de 1962, contraria o interesse público ao eliminar a exigência de avaliação da viabilidade técnica e do interesse público para a renovação de outorga, o que enfraqueceria o alinhamento dos serviços prestados pelas emissoras de radiodifusão com o interesse coletivo." Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972. "§ 4º (Revogado)." Alínea 'b' do inciso II do art. 6º do Projeto de Lei. "b) o § 4º do art. 4º;" Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar o dispositivo que oferece base normativa para que o serviço de radiodifusão seja mantido em funcionamento precário, enquanto o Congresso Nacional delibera sobre o ato de perempção. A revogação da referida norma criaria um vácuo legal sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de descumprimento de obrigações legais pelas entidades, especialmente nos processos intempestivos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão. Nesse sentido, ao vetar a alínea 'b' do inciso II do art. 6º, dispositivo que revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, veta-se também, por arrastamento, o art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, de forma a preservar a redação atual do texto legal." Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso I ao parágrafo único do art. 4º-A à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972. "I - tiveram seus pedidos indeferidos;" Razões do veto "A proposta de redação do inciso I do parágrafo único do Art. 4º-A, incluído na Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, contraria o interesse público ao prever a continuidade de pedidos já avaliados e indeferidos pelo órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, o que implicaria em reexame impróprio de mérito indeferido e violaria o princípio da segurança jurídica e da definitividade dos atos administrativos." Alíneas 'b', 'c' e 'f' do inciso I do art. 6º do Projeto de Lei. "b) o § 1º do art. 6º-B;" "c) o § 2º do art. 6º-B;" "f) o § 5º do art. 6º-B;" Razões dos vetos "A revogação dos § 1º, § 2º e § 5º do art. 6º-B da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, contraria o interesse público pois eliminaria dispositivos que asseguram garantias procedimentais essenciais às entidades outorgadas, e que possibilitam o seu funcionamento durante a tramitação dos pedidos de renovação. Dessa forma, ao vetar as alíneas 'b', 'c' e 'f' do art. 6º-B do Projeto de Lei, busca-se preservar a continuidade dos serviços públicos de radiodifusão comunitária, especialmente em localidades remotas ou de baixa cobertura por veículos de comunicação." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.050, de 30 de julho de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 344, DE 21 DE JULHO DE 2025 Opina, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, pela qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos de empreendimento público do setor rodoviário. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso I, e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, incisos II e IV e no art. 4º da referida Lei, resolvem: Art. 1º Opinar favoravelmente, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do sistema rodoviário Ponte Salvador - Ilha de Itaparica. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes CASA CIVIL COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO RESOLUÇÃO CIIA - P AC /CC Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2025 Define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à aplicação de margem de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização de origem nacional. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, alíneas ''a'' e ''c'', do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 26 da Lei nº 14 .133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à aplicação de margens de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, e Anexo I do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - caracterização da origem - a regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional; II - código NCM - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul; III - código CFI - produto fornecido por empresa previamente credenciada no Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (CFI-BNDES), com Código CFI válido, de acordo com as regras definidas pelo BN D ES ; IV - PPB - produto cujo processo produtivo cumpre as etapas fabris mínimas estabelecidas como Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e de suas regulamentações, inclusive as portarias interministeriais que definem o PPB para cada produto específico; e V - TECNAC - produto de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) desenvolvido no Brasil, cuja concepção, desenvolvimento tecnológico e investimentos em P&D tenham sido realizados no País, conforme critérios estabelecidos nas Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. Art. 3º Ficarão sujeitos à aplicação de margem de preferência, desde que sejam atendidas as especificações definidas em edital: I - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Saúde, subeixo Atenção Primária; e II - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo II desta Resolução que venham ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Saúde, subeixo Atenção Especializada. § 1º A margem de preferência a que se refere o caput será de 10% (dez por cento) nas aquisições dos produtos manufaturados nacionais que atenderem, alternativamente ou cumulativamente, aos critérios especificados nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução. § 2º À margem de preferência mencionada no Parágrafo Primeiro será acrescida margem adicional de 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento), nas aquisições de produtos manufaturados nacionais que atenderem, cumulativamente, a pelo menos um dos critérios referenciados no Parágrafo Primeiro e ao critério especificado no inciso V do art. 2º desta Resolução. Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, esta resolução da CIIA - PAC deverá ser observada nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado. Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, esta resolução da CIIA- P AC poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo. Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos critérios especificados nos incisos III, IV e V do art. 2º, quando aplicável. Art. 7º Caso a oferta vencedora conte com a aplicação de margem de preferência, esta deverá ser informada no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme art. 27 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Coordenador da CIIA-PAC ANEXO I PRODUTOS DO SUBEIXO "ATENÇÃO PRIMÁRIA" SUJEITOS À APLICAÇÃO DE MARGEM DE PREFERÊNCIA . .NCM .Descrição . .84184000 .Câmara Fria para conservação de vacinas . .90185090 .Retinógrafo Digital . .90181980 .Espirômetro digital . .90189099 .Dermatoscópio Digital . .90181100 .Eletrocardiógrafo Digital . .90189021 .Eletrocautério (Bisturi Elétrico) . .90189096 .Desfibrilador Externo Automático (DEA) . .90181290 .Doppler Vascular . .90182090 .Laser terapêutico de baixa potência . .90189099 .Ultrassom para fisioterapia . .84231000 .Balança Digital Portátil . .90189099 .TENS e FES . .90318011 .Dinamômetro Digital . .87131000 .Cadeira de Rodas . .90189099 .Fotóforo - Foco de Luz de Cabeça . .90191000 .Tábua de propriocepção . .90181980 .Otoscópio digital . .90181290 .Ultrassom portátil de bolso ANEXO II PRODUTOS DO SUBEIXO "ATENÇÃO ESPECIALIZADA" SUJEITOS À APLICAÇÃO DE MARGEM DE PREFERÊNCIA . .NCM .Descrição . .90221419 .Arco Cirúrgico . .90189099 .Aparelho de anestesia . .90181980 .Monitor Multiparâmetro . .94029010 .Mesa Cirúrgica Elétrica Radiotransparente . .90181290 .Ultrassom Portátil . .90185090 .Vitreófago com facoemulsificador . .90185010 .Microscópio cirúrgico Oftalmológico . .90185090 .Laser para Oftalmologia (YAG/DIODO) . .90185090 .Fotocoagulador a laser . .90185090 .Biômetro de Coerência Óptica . .90189099 .Sistema de Vídeo Endoscopia RígidaFechar