Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100007 7 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48424.984042/2016-16 e nº 48080.884034/2020-87, de interesse da empresa Amazon Stone S.A., CNPJ nº 25.299.906/0001-80, encaminhados pelo Ofício nº 24.342/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003840/2025-81), para realizar pesquisa de granito em uma área de 135,87ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Mucajaí/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 343 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48404.940055/2017-94 e nº 48079.868210/2021-53, de interesse da empresa Frazão Mineração e Geologia Ltda., CNPJ nº 27.256.844/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 16.137/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003937/2025-93), para realizar pesquisa de argila e calcário em uma área de 266,44ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Imasul e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 344 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926201/2025-37 e nº 48069.826276/2024-38, de interesse da empresa Iguaçu Administradora de Bens Ltda., CNPJ nº 54.745.445/0001-20, encaminhados pelo Ofício nº 24.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003938/2025-38), para realizar pesquisa de água mineral e águas termais em uma área de 49,61ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capitão Leônidas Marques/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 345 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926201/2025-37 e nº 48069.826277/2024-82, de interesse da empresa Iguaçu Administradora de Bens Ltda., CNPJ nº 54.745.445/0001-20, encaminhados pelo Ofício nº 24.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003938/2025-38), para realizar pesquisa de água mineral e águas termais em uma área de 49,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capitão Leônidas Marques/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 346 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910297/2025-09 e nº 48052.810629/2024-67, de interesse da Cooperativa de Mineração Mestre das Pedras - Coomimpe, CNPJ nº 53.322.789/0001-63, encaminhados pelo Ofício nº 24.139/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003845/2025-11), para realizar pesquisa de grafita e minérios de chumbo, cobre, níquel e ouro, em uma área de 1854,26ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 347 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910297/2025-09 e nº 48052.810630/2024-91, de interesse da Cooperativa de Mineração Mestre das Pedras - Coomimpe, CNPJ nº 53.322.789/0001-63, encaminhados pelo Ofício nº 24.139/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003845/2025-11), para realizar pesquisa de grafita e minérios de chumbo, cobre, níquel e ouro, em uma área de 1.807,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 348 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910297/2025-09 e nº 48052.810634/2024-70, de interesse da Cooperativa de Mineração Mestre das Pedras - Coomimpe, CNPJ nº 53.322.789/0001-63, encaminhados pelo Ofício nº 24.139/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003845/2025-11), para realizar pesquisa de grafita e minérios de chumbo, cobre, níquel e ouro, em uma área de 973,87ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Lavras do Sul/RS e São Sepé/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 349 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984019/2025-42 e nº 48080.884094/2023-42, de interesse da empresa Novo Século Mineração Ltda., CNPJ nº 06.974.998/0001-01, encaminhados pelo Ofício nº 24.765/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004027/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 5.161,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da Anac, do Comaer e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 350 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984019/2025-42 e nº 48080.884095/2023-97, de interesse da empresa Novo Século Mineração Ltda., CNPJ nº 06.974.998/0001-01, encaminhados pelo Ofício nº 24.765/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004027/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 266,75ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 351 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984019/2025-42 e nº 48080.884096/2023-31, de interesse da empresa Novo Século Mineração Ltda., CNPJ nº 06.974.998/0001-01, encaminhados pelo Ofício nº 24.765/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004027/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 178,86ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 352 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984019/2025-42 e nº 48080.884098/2023-21, de interesse da empresa Novo Século Mineração Ltda., CNPJ nº 06.974.998/0001-01, encaminhados pelo Ofício nº 24.765/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004027/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 222,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 353 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984019/2025-42 e nº 48080.884099/2023-75, de interesse da empresa Novo Século Mineração Ltda., CNPJ nº 06.974.998/0001-01, encaminhados pelo Ofício nº 24.765/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004027/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 120,38ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 354 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984019/2025-42 e nº 48080.884101/2023-14, de interesse da empresa Novo Século Mineração Ltda., CNPJ nº 06.974.998/0001-01, encaminhados pelo Ofício nº 24.765/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004027/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 146,49ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 355 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27202.800608/1969-15 e nº 27201.810329/1993-08, encaminhados pelo Ofício nº 23.755/2025/DIGTM/ANM (NUP nº 00001.003991/2025-39), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários, celebrado em 27 de junho de 2013, entre Ricardo Flores Pinto (cedente) e Intercement Brasil S/A., CNPJ nº 62.258.884/0001-36 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 737, de 22 de março de 1996, publicado no DOU nº 61, de 28 de março de 1996, que autorizou o Cedente a pesquisar calcário em uma área de 1.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 356 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27202.800608/1969-15 e nº 27201.810330/1993-24, encaminhados pelo Ofício nº 23.755/2025/DIGTM/ANM (NUP nº 00001.003991/2025-39), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários, celebrado em 27 de junho de 2013, entre Ricardo Flores Pinto (cedente) e Intercement Brasil S/A., CNPJ nº 62.258.884/0001-36 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.219, de 2 de maio de 1996, publicado no DOU nº 86, de 6 de maio de 1996, retificado pelo Alvará nº 1.266, publicado no DOU nº 93, de 15 de maio de 1996, que autorizou o Cedente a pesquisar calcário em uma área de 1.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Lavras do Sul/RS e Dom Pedrito/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 357 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda., CNPJ nº 11.234.954/0001-85, para adquirir a participação de 100% (cem por cento) das ações da empresa Santa Joana Agroflorestal S.A., CNPJ nº 57.436.019/0001-00, detentora de direitos reais de superfície sobre imóveis rurais na faixa de fronteira, e adquirir até 49% (quarenta e nove por cento) das ações da empresa Rio Jacuí Propriedades Rurais e Participações S.A. (Proprietária), CNPJ nº 49.962.373/0001-32, proprietária de imóveis rurais localizados na faixa de fronteira, no município de Rio Grande/RS, de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.003669/2025-18. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOSFechar