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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100009 9 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 160, DE 30 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.001537/2025-16, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário GERALDO NOBRE OLIVEIRA, CRMV-PE 03610 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 107, DE 29 DE JULHO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e considerando o constante dos autos do processo nº 21038.000493/2025-97, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE, a Médica Veterinária ELAINE TAVARES - CRMV - PI nº 01973 -VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico de mormo no âmbito do estado do Piauí, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA COSTA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 351, DE 29 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no D O U de 13 de abril de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de o Brasil adotar as medidas fitossanitárias emanadas das Normas Fitossanitárias Internacionais (NIMF) para aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da FAO, aplicadas ao trânsito internacional de artigos regulamentados. CONSIDERANDO que uma das medidas fitossanitárias fixadas na Norma Fitossanitária Internacional (NIMF 15) da FAO é a realização prévia de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados. TENDO EM CONTA que a Portaria (MAPA) nº 385, de 25 de agosto de 2021 regulamenta, em todo o território nacional, a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, dentre eles, o Tratamento Térmico. TENDO EM VISTA que a Portaria nº 385/2021 autoriza à representação do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Unidade da Federação, a conceder AU T O R I Z AÇ ÃO à pessoa jurídica tecnicamente habilitada e sediada em sua circunscrição administrativa, para aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira, por ela fabricados com madeira previamente tratada por pessoa jurídica credenciada junto ao MAPA. CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 21040.000194/2024-22, resolve: Art. 1º Na qualidade de autoridade fitossanitária, conceder AUTORIZAÇÃO à pessoa jurídica de direito privado, AGRÍCOLA FAMOS S.A., inscrita no CNPJ:14.361.548/0001-71, sediada à Rua Thiago Adolfo Maia Caldas, N°47; bairro, Dix-Sept Rosado, Mossoró-RN; CEP: 59609-004, com duas fábricas de pallets, sendo uma na fazenda Santa Júlia - zona rural do município de Mossoró/RN e uma fábrica de pallets na fazenda Baixa Verde - zona rural do município de Apodi/RN; a aplicar a marca IPPC em pallets, por ela fabricados com madeira submetida a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade, tratamento térmico (HT). Art. 2º A AUTORIZAÇÃO, de que trata o art. 1º, tem validade por cinco anos, contados do primeiro dia depois da publicação, desde que a autorizada atenda às exigências legais, os requisitos da Portaria SDA/MAPA, nº 385, de 25.08.2021 e os critérios regulamentares específicos. § 1º A AUTORIZAÇÃO, de que trata o art. 1º, não isenta a autorizada da competente fiscalização, vistoria, auditoria e controles públicos legalmente autorizados, na forma da lei e dos regulamentos. § 2º Em caso de reincidência de descumprimento das normas que regulamentam a atuação da autorizada, a autorização poderá ser suspensa ou cassada pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 3º O código alfanumérico da AUTORIZAÇÃO, de que trata o art. 1º, será emitido por meio de Sistema Eletrônico do MAPA, bem como, o correspondente Certificado de autorização. Parágrafo único O código alfanumérico de que trata o caput será composto pela sigla BR, seguido de hífen e da numeração sequencial nacional composta de seis dígitos, sendo duas letras, que identificam a Unidade da Federação (RN) sede da requerente, seguidos de quatro algarismos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DE FREITAS NETO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.343, DE 29 DE JULHO DE 2025 Submete a Consulta Pública minuta de Portaria que estabelece os requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e o que consta do Processo nº 21000.013535/2024-04, resolve: Art. 1º Fica submetida a Consulta Pública a minuta de Portaria que estabelece os requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas. Art. 2º O período de realização da Consulta Pública é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação deste ato normativo. Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado no caput se dará em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 3º A proposta da Portaria que estabelece os requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas, objeto da consulta pública em questão, consta no endereço do sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas- publicas. Parágrafo único. A minuta de que trata o caput está disponível de maneira concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil. Art. 4º As manifestações dos interessados deverão ser inseridos no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos- SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o interessado deverá se cadastrar previamente no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, no portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO Portaria MAPA nº , de de de 2025 Estabelece os requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; na Lei nº 13.648, de 11 de abril 2018; na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014; no Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019; e o que consta do processo nº 21000.057395/2024-78, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas. Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos agentes abarcados pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e pelo Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019, classificados como: I - produtor, fabricante ou elaborador; II - padronizador; III - envasilhador ou engarrafador; IV - atacadista; V - exportador; ou VI - importador. Art. 3º Para efeito desta Portaria, consideram-se bebidas, os produtos abarcados pela Lei nº 7.678, de 1998, pela Lei n° 8.918, de 1994, pela Lei nº 13.648, de 2018, os definidos em regulamento e os que forem definidos em ato normativo complementar, destinados à ingestão humana e sem finalidade medicamentosa ou terapêutica e, ainda, os destilados alcoólicos. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º O agente deve adotar os requisitos e controles do programa permanente de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas estabelecidos nesta Portaria. § 1º A adoção dos controles estabelecidos nesta Portaria não dispensa o agente de avaliar e identificar a necessidade de adoção de outras medidas para controlar os riscos e perigos existentes. § 2º O agente deve identificar e monitorar os processos realizados por empresas prestadoras de serviço, mantendo os registros ou documentos comprobatórios dos serviços realizados sob sua guarda. § 3º O agente fica dispensado de adotar os requisitos e controles descritos nesta Portaria que não sejam aplicáveis às suas atividades. Art. 5º A gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação é atribuição do responsável técnico do estabelecimento, para os agentes para os quais a responsabilidade técnica é obrigatória, podendo ser acompanhado pelo gerente da qualidade ou equipe técnica capacitada. Parágrafo único. Para os agentes para os quais a responsabilidade técnica não é obrigatória, a gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação é de responsabilidade do responsável legal pelo estabelecimento, podendo ser atribuída por ele a um profissional capacitado. Art. 6º O agente deve assegurar os recursos necessários para implementação do programa permanente de boas práticas de fabricação. CAPÍTULO III DOS CONTROLES DO PROGRAMA PERMANENTE DE BOAS PRÁTICAS DE FA B R I C AÇ ÃO Seção I Do controle de documentos e registros Art. 7º São documentos do programa permanente de boas práticas de fabricação: I - manual de boas práticas de fabricação; II - procedimentos operacionais; III - instruções de trabalho; e IV - formulários, planilhas ou outros documentos de registro. § 1º Os documentos citados nos incisos II e III do caput podem ser apresentados como parte ou anexo do manual de boas práticas de fabricação. § 2º Os documentos citados nos incisos I a III do caput devem ser aprovados e assinados pelo responsável técnico, para os agentes para os quais a responsabilidade técnica é obrigatória, e pelo responsável legal do estabelecimento. § 3º Os documentos devem utilizar linguagem clara e apropriada para que sejam compreendidos pelos colaboradores do estabelecimento. § 4º Os documentos devem estar prontamente disponíveis, na forma física ou digital, atualizados e adequados para uso, nos setores do estabelecimento em que sejam necessários. § 5º Os documentos devem estar prontamente disponíveis à fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 8º Os documentos devem estar relacionados em uma lista mestra contendo no mínimo: I - nome do documento; II - número da versão; III - data de aprovação da versão; e IV - locais de disponibilização aos colaboradores. Art. 9º Os documentos devem ser revisados, no mínimo, a cada dois anos e quando ocorrer: I - alteração nos equipamentos utilizados na elaboração da bebida; II - mudança no fluxo das operações; III - alteração na estrutura do estabelecimento; IV - mudança na legislação; e V - histórico recorrente de não conformidades. § 1º A revisão dos documentos nas situações de que tratam os incisos I a V do caput podem ser realizadas apenas nos documentos impactados. § 2º Cada revisão deve ser identificada por meio de número de versão e data da aprovação da revisão. § 3º As alterações realizadas devem ser descritas no documento a cada revisão.Fechar