DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 160, DE 30 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo
21036.001537/2025-16, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário GERALDO NOBRE OLIVEIRA, CRMV-PE
03610 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 107, DE 29 DE JULHO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí,
Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada
no D.O.U. de 17.01.2018 e considerando o constante dos autos do processo nº
21038.000493/2025-97, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE, a Médica
Veterinária ELAINE TAVARES - CRMV - PI nº 01973 -VP, para colheita e envio de amostras
para diagnóstico de mormo no âmbito do estado do Piauí, consoante as normas dispostas
nas legislações vigentes
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 351, DE 29 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no D O U de 13 de abril de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de o Brasil adotar as medidas fitossanitárias
emanadas das Normas Fitossanitárias Internacionais (NIMF) para aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da FAO, aplicadas ao trânsito internacional de artigos
regulamentados.
CONSIDERANDO que uma das medidas fitossanitárias fixadas na Norma
Fitossanitária Internacional (NIMF 15) da FAO é a realização prévia de tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de
vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.
TENDO EM CONTA que a Portaria (MAPA) nº 385, de 25 de agosto de 2021
regulamenta, em todo o território nacional, a realização de tratamentos fitossanitários com
fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal e outros artigos regulamentados, dentre eles, o Tratamento Térmico.
TENDO EM VISTA que a Portaria nº 385/2021 autoriza à representação do
Ministério da Agricultura e Pecuária, na Unidade da Federação, a conceder AU T O R I Z AÇ ÃO
à pessoa jurídica tecnicamente habilitada e sediada em sua circunscrição administrativa,
para aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira, por ela fabricados com
madeira previamente tratada por pessoa jurídica credenciada junto ao MAPA.
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 21040.000194/2024-22,
resolve:
Art. 1º Na qualidade de autoridade fitossanitária, conceder AUTORIZAÇÃO à
pessoa 
jurídica 
de 
direito 
privado, 
AGRÍCOLA 
FAMOS 
S.A., 
inscrita 
no
CNPJ:14.361.548/0001-71, sediada à Rua Thiago Adolfo Maia Caldas, N°47; bairro, Dix-Sept
Rosado, Mossoró-RN; CEP: 59609-004, com duas fábricas de pallets, sendo uma na fazenda
Santa Júlia - zona rural do município de Mossoró/RN e uma fábrica de pallets na fazenda
Baixa Verde - zona rural do município de Apodi/RN; a aplicar a marca IPPC em pallets, por
ela fabricados com madeira submetida a tratamento fitossanitário com fins quarentenários,
na modalidade, tratamento térmico (HT).
Art. 2º A AUTORIZAÇÃO, de que trata o art. 1º, tem validade por cinco anos,
contados do primeiro dia depois da publicação, desde que a autorizada atenda às
exigências legais, os requisitos da Portaria SDA/MAPA, nº 385, de 25.08.2021 e os critérios
regulamentares específicos.
§ 1º A AUTORIZAÇÃO, de que trata o art. 1º, não isenta a autorizada da
competente fiscalização, vistoria, auditoria e controles públicos legalmente autorizados, na
forma da lei e dos regulamentos.
§
2º
Em
caso
de reincidência
de
descumprimento
das
normas
que
regulamentam a atuação da autorizada, a autorização poderá ser suspensa ou cassada pela
autoridade competente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 3º O código alfanumérico da AUTORIZAÇÃO, de que trata o art. 1º, será
emitido por meio de Sistema Eletrônico do MAPA, bem como, o correspondente
Certificado de autorização.
Parágrafo único O código alfanumérico de que trata o caput será composto
pela sigla BR, seguido de hífen e da numeração sequencial nacional composta de seis
dígitos, sendo duas letras, que identificam a Unidade da Federação (RN) sede da
requerente, seguidos de quatro algarismos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DE FREITAS NETO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.343, DE 29 DE JULHO DE 2025
Submete a Consulta Pública minuta de Portaria que
estabelece os requisitos e controles dos programas
permanentes de boas práticas de fabricação e dos
processos de importação e exportação de bebidas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e o
que consta do Processo nº 21000.013535/2024-04, resolve:
Art. 1º Fica submetida a Consulta Pública a minuta de Portaria que estabelece
os requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e
dos processos de importação e exportação de bebidas.
Art. 2º O período de realização da Consulta Pública é de 45 (quarenta e cinco)
dias a partir da data de publicação deste ato normativo.
Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado no caput se dará em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 3º A proposta da Portaria que estabelece os requisitos e controles dos
programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e
exportação de bebidas, objeto da consulta pública em questão, consta no endereço do
sítio 
eletrônico 
do 
Ministério 
da 
Agricultura 
e 
Pecuária, 
no 
link:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas-
publicas.
Parágrafo único. A minuta de que trata o caput está disponível de maneira
concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.
Art. 4º As manifestações dos interessados deverão ser inseridos no Sistema de
Monitoramento de Atos Normativos- SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária,
portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao
Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos - SISMAN, o interessado deverá se cadastrar previamente no Sistema de
Solicitação 
de 
Acesso 
- 
SOLICITA, 
do 
MAPA, 
no 
portal 
eletrônico:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Portaria MAPA nº , de de de 2025
Estabelece os requisitos e controles dos programas permanentes de boas
práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; na Lei nº 8.918, de 14 de julho de
1994; na Lei nº 13.648, de 11 de abril 2018; na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022; no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; no Decreto nº 8.198, de 20 de
fevereiro de 2014; no Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019; e o que consta do
processo nº 21000.057395/2024-78, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os
requisitos e controles dos programas
permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação
de bebidas.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos agentes abarcados pelo
Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de
2014, e pelo Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019, classificados como:
I - produtor, fabricante ou elaborador;
II - padronizador;
III - envasilhador ou engarrafador;
IV - atacadista;
V - exportador; ou
VI - importador.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, consideram-se bebidas, os produtos
abarcados pela Lei nº 7.678, de 1998, pela Lei n° 8.918, de 1994, pela Lei nº 13.648, de
2018, os definidos em regulamento e os que forem definidos em ato normativo
complementar, destinados à ingestão humana e sem finalidade medicamentosa ou
terapêutica e, ainda, os destilados alcoólicos.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º O agente deve adotar os requisitos e controles do programa
permanente de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação
de bebidas estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A adoção dos controles estabelecidos nesta Portaria não dispensa o
agente de avaliar e identificar a necessidade de adoção de outras medidas para controlar
os riscos e perigos existentes.
§ 2º O agente deve identificar e monitorar os processos realizados por
empresas prestadoras de serviço, mantendo os registros ou documentos comprobatórios
dos serviços realizados sob sua guarda.
§ 3º O agente fica dispensado de adotar os requisitos e controles descritos
nesta Portaria que não sejam aplicáveis às suas atividades.
Art. 5º A gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação é
atribuição do responsável técnico do estabelecimento, para os agentes para os quais a
responsabilidade técnica é obrigatória, podendo ser acompanhado pelo gerente da
qualidade ou equipe técnica capacitada.
Parágrafo único. Para os agentes para os quais a responsabilidade técnica não
é obrigatória, a gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação é de
responsabilidade do responsável legal pelo estabelecimento, podendo ser atribuída por
ele a um profissional capacitado.
Art. 6º O agente deve assegurar os recursos necessários para implementação
do programa permanente de boas práticas de fabricação.
CAPÍTULO III
DOS CONTROLES DO PROGRAMA PERMANENTE DE BOAS PRÁTICAS DE
FA B R I C AÇ ÃO
Seção I
Do controle de documentos e registros
Art. 7º São documentos do programa permanente de boas práticas de
fabricação:
I - manual de boas práticas de fabricação;
II - procedimentos operacionais;
III - instruções de trabalho; e
IV - formulários, planilhas ou outros documentos de registro.
§ 1º Os documentos citados nos incisos II e III do caput podem ser
apresentados como parte ou anexo do manual de boas práticas de fabricação.
§ 2º Os documentos citados nos incisos I a III do caput devem ser aprovados
e assinados pelo responsável técnico, para os agentes para os quais a responsabilidade
técnica é obrigatória, e pelo responsável legal do estabelecimento.
§ 3º Os documentos devem utilizar linguagem clara e apropriada para que
sejam compreendidos pelos colaboradores do estabelecimento.
§ 4º Os documentos devem estar prontamente disponíveis, na forma física ou
digital, atualizados e adequados para uso, nos setores do estabelecimento em que sejam
necessários.
§ 5º Os documentos devem estar prontamente disponíveis à fiscalização do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º Os documentos devem estar relacionados em uma lista mestra
contendo no mínimo:
I - nome do documento;
II - número da versão;
III - data de aprovação da versão; e
IV - locais de disponibilização aos colaboradores.
Art. 9º Os documentos devem ser revisados, no mínimo, a cada dois anos e
quando ocorrer:
I - alteração nos equipamentos utilizados na elaboração da bebida;
II - mudança no fluxo das operações;
III - alteração na estrutura do estabelecimento;
IV - mudança na legislação; e
V - histórico recorrente de não conformidades.
§ 1º A revisão dos documentos nas situações de que tratam os incisos I a V
do caput podem ser realizadas apenas nos documentos impactados.
§ 2º Cada revisão deve ser identificada por meio de número de versão e data
da aprovação da revisão.
§ 3º As alterações realizadas devem ser descritas no documento a cada revisão.

                            

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