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O manual de boas práticas de fabricação deve conter a descrição dos controles do programa permanente de boas práticas de fabricação, tal como realizados pelo agente, conforme estabelecido nesta Portaria e em atos normativos complementares. § 1º Os procedimentos operacionais e instruções de trabalho adotados pelo agente, quando elaborados na forma de documentos separados, devem ser referenciados no manual de boas práticas de fabricação. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará sistema para elaboração de modelos editáveis de manual de boas práticas de fabricação no sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. Art. 11. Os procedimentos operacionais e instruções de trabalho devem conter instruções claras e específicas para realização das atividades e dos processos relacionados à elaboração de bebidas e aos controles do programa permanente de boas práticas de fabricação, estabelecidos nesta Portaria e em atos normativos complementares, visando a qualidade e segurança das bebidas. Parágrafo único. Os formulários, planilhas e outros documentos utilizados para registro das atividades e dos processos de que tratam o caput devem ser relacionados nos procedimentos operacionais e instruções de trabalho a que se referem. Art. 12. O agente deve realizar e reter registros sistematizados, legíveis e auditáveis para garantir a rastreabilidade do processo produtivo e demonstrar o atendimento aos requisitos e aos controles do programa permanente de boas práticas de fabricação definidos nesta Portaria e em atos normativos complementares. § 1º O tempo de retenção e local de guarda dos registros devem ser estabelecidos e documentados. § 2º O tempo de retenção estabelecido deve ser suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos e controles e para garantir a rastreabilidade, pelo menos por um ano após o prazo de validade do produto ou por, no mínimo, cinco anos para produtos com prazo de validade indetermindado. § 3º Os registros devem conter a identificação da pessoa responsável pela execução das atividades e das pessoas responsáveis pela conferência dos registros. Seção II Da rastreabilidade Art. 13. Os registros realizados e mantidos pelo agente devem ser suficientes para permitir a identificação dos fornecedores das matérias primas e demais insumos, o primeiro estágio da rota de distribuição da bebida e assegurar a rastreabilidade em todas as etapas sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Os registros de que tratam o caput incluem: I - registro de recebimento das matérias primas e demais insumos; II - identificação das matérias-primas, ingredientes, incluindo aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais insumos empregados na cadeia produtiva, relativos a cada lote da bebida; e III - registro de expedição das bebidas. Art. 14. O agente deve realizar, semestralmente, exercício de rastreabilidade para verificar e testar o cumprimento do disposto no art. 13 desta Portaria, devidamente comprovado por meio de registro. Seção III Da auditoria interna Art. 15. O agente deve realizar auditorias internas para verificação do atendimento aos requisitos do programa permanente de boas práticas de fabricação estabelecidos nesta Portaria, em outras legislações pertinentes e no manual de boas práticas de fabricação e procedimentos padronizados do agente. § 1º O agente deve aplicar lista de verificação disponibilizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com frequência mínima semestral. § 2º As auditorias internas devem ser conduzidas pelo responsável técnico ou pessoal treinado para realização de auditoria interna. § 3º As não conformidades encontradas devem ser registradas no relatório de auditoria. Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará sistema para autoavaliação dos agentes contemplando os requisitos do programa permanente de boas práticas de fabricação dispostos nesta Portaria e em outros atos normativos complementares, no sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O envio semestral do resultado da autoavaliação pelo sistema de que trata o caput pode substituir a aplicação da lista de verificação prevista no art. 15, § 1º. Seção IV Do tratamento de não conformidades Art. 17. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para tratamento de não conformidades aos requisitos previstos nesta Portaria, em legislação e em seus próprios procedimentos documentados, sempre que identificadas em auditoria interna, na rotina das atividades do agente e em ações de fiscalização. Parágrafo único. O tratamento das não conformidades inclui: I - ações imediatas para conter a não conformidade e evitar riscos à segurança da bebida; II - ações corretivas para solucionar a não conformidade; III - identificação da causa raiz da não conformidade; e IV - resolução da causa raiz identificada. Art. 18. O agente deve manter registros de tratamento de não conformidade, contendo no mínimo: I - descrição da não conformidade identificada; II - descrição das ações imediatas, quando necessárias; III - prazo para a execução das ações corretivas; IV - descrição das ações corretivas; V - identificação do responsável pela execução das ações imediatas e corretivas; VI - data de execução das ações imediatas e corretivas; VII - avaliação da eficácia das ações corretivas efetuadas; e VIII - identificação do responsável pela avaliação da eficácia das ações corretivas. Seção V Do treinamento dos colaboradores Art. 19. O agente deve realizar treinamentos periódicos de seus colaboradores. § 1º Todo novo colaborador integrado à equipe do estabelecimento deverá ser treinado, minimamente em: I - temas relacionados aos princípios higiênico-sanitários e de segurança de alimentos; II - manual de boas práticas de fabricação; e III - procedimentos e instruções de trabalho inerentes às atividades desempenhadas. § 2º Todo colaborador que retornar a suas atividades, após afastamento superior a cento e oitenta dias, deverá ser treinado, minimamente em: I - temas relacionados aos princípios higiênico-sanitários e de segurança de alimentos; II - manual de boas práticas de fabricação; e III - procedimentos e instruções de trabalho inerentes às atividades desempenhadas. § 3º Todo colaborador que tiver alteração de função ou de atividade desempenhada deverá ser treinado, minimamente, nos procedimentos e instruções de trabalho relacionados a nova função ou atividade. § 4º Sempre que houver alteração de procedimentos ou equipamentos, os colaboradores que desempenham atividades afetadas por estas alterações devem ser treinados nos procedimentos e instruções de trabalho relacionados. § 5º Todos os colaboradores devem ser treinados para reciclagem periódica: I - a cada dois anos; II - quando identificada não conformidade inerente às atividades desempenhadas; e III - sempre que identificada a necessidade de novo treinamento em temas específicos. Art. 20. O agente deve manter registros dos treinamentos realizados contendo no mínimo: I - conteúdo programático; II - carga horária; III - motivação do treinamento; IV - nome e assinatura dos participantes; e V - nome e assinatura do responsável pelo treinamento. Art. 21. O responsável pelo treinamento deve ser um profissional qualificado e legalmente habilitado. Seção VI Da qualificação de fornecedores Art. 22. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para qualificação de fornecedores, com os critérios para a avaliação, seleção, contratação, monitoramento de desempenho e reavaliação de fornecedores e dos respectivos insumos e serviços providos. Art. 23. O agente deve manter cadastro do fornecedor contendo no mínimo: I - razão social ou nome do fornecedor; II - CNPJ ou CPF do fornecedor; III - insumos ou serviços providos; IV - histórico do monitoramento de desempenho do fornecedor; e V - situação do fornecedor quanto à aptidão para provimento de insumos ou serviços. Seção VII Da guarda de amostras Art. 24. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para guarda de amostras de bebidas. § 1º Devem ser retidas amostras para cada lote de bebida elaborado. § 2º É obrigatória a retenção de, pelo menos, duas unidades de amostras de, no mínimo, quinhentos gramas ou quinhentos mililitros cada. § 3º As amostras devem ser armazenadas em local apropriado, nas mesmas condições de armazenamento estabelecidas na ficha técnica ou rótulo da bebida. § 4º As amostras devem ser mantidas na própria embalagem da bebida, com exceção das amostras de bebidas cujas embalagens tenham conteúdo superior a dois litros ou dois quilogramas ou comercializadas a granel, caso em que as amostras poderão ser armazenadas em dois recipientes de quinhentos mililitros ou quinhentos gramas cada, devidamente identificados. § 5º As amostras retidas deverão ser utilizadas para análise em eventuais necessidades de apuração de não conformidades, inclusive as relacionadas às reclamações recebidas por meio do serviço ao atendimento ao consumidor. § 6º O tempo de retenção das amostras deve ser definido no manual de boas práticas de fabricação, considerando o prazo de validade do produto. Art. 25. O agente deve manter registros da guarda de amostras contendo no mínimo: I - denominação da bebida; II - marca da bebida; III - lote da bebida; IV - data de validade da bebida; V - data de início da guarda; VI - data de final da guarda; e VII - local de guarda. Seção VIII Do tratamento de reclamações Art. 26. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para tratar ocorrências de reclamações. Art. 27. O agente deve manter registros de tratamento de reclamações contendo no mínimo: I - informações de contato de quem realizou a reclamação; II - data do recebimento da reclamação; III - canal de recebimento da reclamação; IV - identificação do responsável pelo recebimento da reclamação; V - informações da bebida envolvida na reclamação, incluindo: a) denominação da bebida; b) número de lote; c) número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; d) data de fabricação; e) data de validade; e f) tipo e volume da embalagem; VI - descrição do relato; VII - análise do relato; e VIII - identificação do responsável pela análise do relato. Art. 28. Quando for identificada não conformidade relacionada à reclamação o agente deve realizar o tratamento da não conformidade conforme o art. 17 e o art. 18 desta Portaria. Seção IX Do controle de pragas Art. 29. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle de pragas. Art 30. O procedimento de controle de pragas deve conter no mínimo: I - definição das áreas críticas de controle; II - métodos para controle de pragas; III - mapa de armadilhas; IV - especificação das pragas a serem combatidas; V - identificação dos locais específicos de aplicação dos produtos de controle químico e de controle físico; VI - especificação dos ingredientes ativos que podem ser utilizados, quantidade aplicada, dosagem e forma de aplicação; VII - método de avaliação do controle aplicado; e VIII - periodicidade das ações envolvidas no controle. Art. 31. O agente deve manter registros do controle de pragas efetuado, contendo no mínimo: I - identificação da empresa responsável por realizar o serviço de controle de pragas; II - identificação do colaborador responsável por acompanhar a execução do serviço; III - data de execução do serviço; IV - relatório técnico ou certificado que descreva as ações realizadas; e V - identificação do responsável por avaliar o serviço de controle de pragas. Seção X Do controle de potabilidade de água Art. 32. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de limpeza dos reservatórios de água. Art. 33. O procedimento de limpeza dos reservatórios de água deve conter no mínimo: I - identificação dos reservatórios; II - periodicidade da limpeza dos reservatórios de água; III - instrução para limpeza dos reservatórios de água; IV - definição dos sanitizantes utilizados, quantidade aplicada, dosagem, tempo de ação e método de aplicação; e V - método de avaliação da presença ou ausência de resíduo sanitizante.Fechar