DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 821, DE 29 DE JULHO DE 2025
Estabelece as diretrizes para a execução dos recursos
orçamentários do exercício de 2025, destinados às
despesas discricionárias no âmbito da Ação 20ZV -
Fomento ao Setor Agropecuário
por meio de
transferências voluntárias.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no art. 91, § 5º, e no
art. 94, ambos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.448, de 30
de abril de 2025, na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025,
na Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.044969/2025-29, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a execução dos recursos
orçamentários do exercício de 2025, destinados às despesas discricionárias no âmbito da
Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias, em
conformidade com a legislação vigente, a Instrução Normativa MAPA nº 25, de 12 de julho
de 2023, e esta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se despesa discricionária aquela
financiada por dotações orçamentárias classificadas com o identificador de resultado
primário disposto no art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024.
Art. 3º A celebração de novos instrumentos de repasse priorizará os entes
federativos com menores indicadores socioeconômicos, conforme previsto no art. 91, § 5º,
da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observando-se os seguintes critérios:
I - impacto socioeconômico: projetos com alto potencial de impacto positivo na
economia e na qualidade de vida das comunidades agropecuárias;
II - desenvolvimento regional: projetos voltados ao desenvolvimento de regiões
e à melhoria das condições socioeconômicas da população local;
III - continuidade de projetos em execução, financiáveis pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
IV -
participação comunitária:
projetos com
envolvimento ativo
das
comunidades rurais beneficiárias, promovendo o desenvolvimento local participativo e
sustentável;
V - viabilidade técnico-financeira: projetos tecnicamente viáveis e com boa
relação custo-benefício, visando à maximização dos impactos sociais e econômicos;
VI - capacitação técnica: projetos que promovam o aprimoramento técnico,
com foco no aumento da produtividade e da competitividade do setor agropecuário;
VII - equidade territorial: priorização de projetos que contemplem municípios
com baixa cobertura de políticas públicas federais no setor agropecuário; e
VIII - fortalecimento de redes locais: incentivo a projetos que envolvam
organizações da sociedade civil, cooperativas e associações locais, promovendo soluções
integradas e sustentáveis.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, poderão ser
considerados:
I - indicadores e métricas socioeconômicas;
II - critérios de distribuição de recursos;
III - cadastramento regionalizado das propostas;
IV - observância aos seguintes eixos da pauta ministerial:
a) estradas vicinais;
b) máquinas e equipamentos;
c) custeio e insumos;
d) energia fotovoltaica; e
e) hortas comunitárias;
V - enquadramento aos itens financiáveis, conforme a Instrução Normativa
MAPA nº 25, de 12 de julho de 2023;
VI - levantamento da capacidade produtiva regional, com base nos números e
indicativos do Plano Safra; e
VII - identificação do público-alvo beneficiário e estimativas populacionais
impactadas por cada proposta.
Art. 4º Para a seleção e análise das propostas, além do cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 3º, deverão ser considerados:
I - os procedimentos estabelecidos em Chamamento Público, quando aplicável; e
II - a conformidade com os regulamentos e diretrizes da Ação 20ZV - Fomento
ao Setor Agropecuário.
§ 1º Excepciona-se a aplicação dos requisitos de que trata o caput às propostas
oriundas do Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - P R O M AQ
e do Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER.
§ 2º O cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria não obriga a
aprovação ou execução automática das propostas apresentadas, ficando sua seleção
condicionada à avaliação estratégica e discricionária da autoridade competente, com vistas
à aderência aos eixos prioritários da política pública ministerial e ao alinhamento com os
objetivos de desenvolvimento regional e setorial definidos no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 5º O parecer técnico de aceitação da proposta deverá conter avaliação
expressa quanto ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
6º
Todo
o 
procedimento
relativo
à
formalização,
execução,
acompanhamento e prestação de contas das transferências voluntárias objeto desta
Portaria será processado no sistema Transferegov, conforme regulamentação própria, e
regido pela legislação vigente aplicável às transferências voluntárias da União.
Art. 7º A destinação e a execução das despesas de que trata o art. 1º deverão
observar o disposto no Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025.
Art. 8º A divulgação da execução das despesas tratadas nesta Portaria será
realizada por meio do sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 823, DE 29 DE JULHO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.123,
de 7 de julho de 2022, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação
Judicial nº 5016018-39.2022.4.04.7001, exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal
de Londrina, da Seção Judiciária do Paraná, cuja a executoriedade foi atestada
pelo Ofício nº 04647/2025/PGU/AGU, da Procuradoria-Geral da União e pela
Cota nº 01359/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI
nº 00727.002154/2022-64, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão de 5 de maio de 2022,
relativa ao Termo de Julgamento nº 135/2022/CORREG/MAPA, publicada no
Diário Oficial da União em 10 de maio de 2022, que aplicou a penalidade de
multa e publicação extraordinária da decisão condenatória à pessoa jurídica
GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001-68, nos termos do art.
6º, caput, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos autos
do Processo de Responsabilização nº 21000.043807/2018-44.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 824, DE 29 DE JULHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 59, de 23 de
outubro de 2020, que
institui o Sistema de
Informação de Vinhos e Bebidas - Sivibe.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de
fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.068847/2024-47, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 59, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
''Art. 8º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Para fins da declaração anual da produção de uvas e geração
de relatórios estatísticos, o período de vindima se inicia no dia 1º de janeiro do ano
corrente e se encerra em 31 de dezembro do mesmo ano.'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 21, DE 29 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº
561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base na Instrução Normativa nº 06, de
16.01.2018, e ainda o que consta do Processo nº 21028.012480/2025-80, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea-PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os números de habilitação, os nomes e
respectivos números de registro no CRMV-MG e CRMV secundários, para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do
Mormo, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes, no âmbito do Estado.
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-MG e o número da Habilitação Mormo - MG que é composto do número da
habilitação seguida por barra e ano - HABILITAÇÃO/ANO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 906, DE 25 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332,
de 1° de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº
10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7
de junho de 2006, e o que consta no processo nº 21052.028753/2025-19, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário PAULO HENRIQUE MOREIRA DEL REY EÇA,
inscrito no CRMV-SP sob o número 69172, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnósticos da brucelose e da
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTANISLAU STECK
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 155, DE 29 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de
11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI 21036.001499/2025-
00, resolve:
Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária UYARA GOMES RAFAEL, CRMV-PE- 06558 -
VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em
Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e
dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 157, DE 30 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21036.001526/2025-36, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário NATAN FERREIRA ROCHA, CRMV-PE
07523 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 158, DE 30 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16
de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do
processo nº 21036.001522/2025-58, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária VALÉRIA LIMA SANTOS, inscrita no CRMV-PE
sob o nº 07805-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados
para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação
do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO

                            

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