Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100008 8 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 821, DE 29 DE JULHO DE 2025 Estabelece as diretrizes para a execução dos recursos orçamentários do exercício de 2025, destinados às despesas discricionárias no âmbito da Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no art. 91, § 5º, e no art. 94, ambos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, na Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.044969/2025-29, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a execução dos recursos orçamentários do exercício de 2025, destinados às despesas discricionárias no âmbito da Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias, em conformidade com a legislação vigente, a Instrução Normativa MAPA nº 25, de 12 de julho de 2023, e esta Portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se despesa discricionária aquela financiada por dotações orçamentárias classificadas com o identificador de resultado primário disposto no art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 3º A celebração de novos instrumentos de repasse priorizará os entes federativos com menores indicadores socioeconômicos, conforme previsto no art. 91, § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observando-se os seguintes critérios: I - impacto socioeconômico: projetos com alto potencial de impacto positivo na economia e na qualidade de vida das comunidades agropecuárias; II - desenvolvimento regional: projetos voltados ao desenvolvimento de regiões e à melhoria das condições socioeconômicas da população local; III - continuidade de projetos em execução, financiáveis pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - participação comunitária: projetos com envolvimento ativo das comunidades rurais beneficiárias, promovendo o desenvolvimento local participativo e sustentável; V - viabilidade técnico-financeira: projetos tecnicamente viáveis e com boa relação custo-benefício, visando à maximização dos impactos sociais e econômicos; VI - capacitação técnica: projetos que promovam o aprimoramento técnico, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do setor agropecuário; VII - equidade territorial: priorização de projetos que contemplem municípios com baixa cobertura de políticas públicas federais no setor agropecuário; e VIII - fortalecimento de redes locais: incentivo a projetos que envolvam organizações da sociedade civil, cooperativas e associações locais, promovendo soluções integradas e sustentáveis. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, poderão ser considerados: I - indicadores e métricas socioeconômicas; II - critérios de distribuição de recursos; III - cadastramento regionalizado das propostas; IV - observância aos seguintes eixos da pauta ministerial: a) estradas vicinais; b) máquinas e equipamentos; c) custeio e insumos; d) energia fotovoltaica; e e) hortas comunitárias; V - enquadramento aos itens financiáveis, conforme a Instrução Normativa MAPA nº 25, de 12 de julho de 2023; VI - levantamento da capacidade produtiva regional, com base nos números e indicativos do Plano Safra; e VII - identificação do público-alvo beneficiário e estimativas populacionais impactadas por cada proposta. Art. 4º Para a seleção e análise das propostas, além do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º, deverão ser considerados: I - os procedimentos estabelecidos em Chamamento Público, quando aplicável; e II - a conformidade com os regulamentos e diretrizes da Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário. § 1º Excepciona-se a aplicação dos requisitos de que trata o caput às propostas oriundas do Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - P R O M AQ e do Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER. § 2º O cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria não obriga a aprovação ou execução automática das propostas apresentadas, ficando sua seleção condicionada à avaliação estratégica e discricionária da autoridade competente, com vistas à aderência aos eixos prioritários da política pública ministerial e ao alinhamento com os objetivos de desenvolvimento regional e setorial definidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º O parecer técnico de aceitação da proposta deverá conter avaliação expressa quanto ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Todo o procedimento relativo à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas das transferências voluntárias objeto desta Portaria será processado no sistema Transferegov, conforme regulamentação própria, e regido pela legislação vigente aplicável às transferências voluntárias da União. Art. 7º A destinação e a execução das despesas de que trata o art. 1º deverão observar o disposto no Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025. Art. 8º A divulgação da execução das despesas tratadas nesta Portaria será realizada por meio do sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 823, DE 29 DE JULHO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Judicial nº 5016018-39.2022.4.04.7001, exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, da Seção Judiciária do Paraná, cuja a executoriedade foi atestada pelo Ofício nº 04647/2025/PGU/AGU, da Procuradoria-Geral da União e pela Cota nº 01359/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 00727.002154/2022-64, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão de 5 de maio de 2022, relativa ao Termo de Julgamento nº 135/2022/CORREG/MAPA, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2022, que aplicou a penalidade de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória à pessoa jurídica GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001-68, nos termos do art. 6º, caput, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos autos do Processo de Responsabilização nº 21000.043807/2018-44. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 824, DE 29 DE JULHO DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 59, de 23 de outubro de 2020, que institui o Sistema de Informação de Vinhos e Bebidas - Sivibe. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.068847/2024-47, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 59, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 8º .......................................................................................................... Parágrafo único. Para fins da declaração anual da produção de uvas e geração de relatórios estatísticos, o período de vindima se inicia no dia 1º de janeiro do ano corrente e se encerra em 31 de dezembro do mesmo ano.'' (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 21, DE 29 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, e ainda o que consta do Processo nº 21028.012480/2025-80, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea-PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os números de habilitação, os nomes e respectivos números de registro no CRMV-MG e CRMV secundários, para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do Mormo, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes, no âmbito do Estado. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-MG e o número da Habilitação Mormo - MG que é composto do número da habilitação seguida por barra e ano - HABILITAÇÃO/ANO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 906, DE 25 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1° de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta no processo nº 21052.028753/2025-19, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário PAULO HENRIQUE MOREIRA DEL REY EÇA, inscrito no CRMV-SP sob o número 69172, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnósticos da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTANISLAU STECK SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 155, DE 29 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI 21036.001499/2025- 00, resolve: Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária UYARA GOMES RAFAEL, CRMV-PE- 06558 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 157, DE 30 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.001526/2025-36, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário NATAN FERREIRA ROCHA, CRMV-PE 07523 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 158, DE 30 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.001522/2025-58, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária VALÉRIA LIMA SANTOS, inscrita no CRMV-PE sob o nº 07805-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTEROFechar