Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100011 11 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 34. O agente deve manter registros de limpeza dos reservatórios de água, contendo no mínimo: I - identificação do colaborador ou da empresa responsável por realizar limpeza dos reservatórios de água; II - data de execução da limpeza dos reservatórios de água; e III - resultado da análise de resíduo sanitizante e o procedimento adotado para eliminação dos resíduos em caso de resultado positivo. Art. 35. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de análise de potabilidade de água. Art. 36. O procedimento de análise de potabilidade de água deve conter no mínimo: I - identificação dos pontos de coleta; e II - periodicidade da análise potabilidade da água conforme legislação específica. § 1º O ponto de coleta de água deve ser da área produtiva, após reservatório, quando aplicável. § 2º Caso no processo produtivo haja necessidade de retirada do cloro da água, o ponto de coleta deve estar localizado antes do ponto de retirada do cloro da água. Art. 37. O agente deve manter registros de análise de potabilidade de água, contendo no mínimo: I - identificação do colaborador ou da empresa responsável por realizar análise de potabilidade de água; II - identificação do ponto de coleta; III - data de execução da análise de potabilidade de água; IV - identificação do laudo laboratorial; e V - identificação do responsável pela análise crítica do laudo laboratorial. Art. 38. O agente deve estabelecer e implementar, quando aplicável, procedimento de substituição de filtros. Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deve estabelecer a periodicidade da substituição de filtros. Art. 39. O agente deve manter registros de substituição de filtros, contendo: I - identificação do colaborador ou da empresa responsável por realizar a substituição de filtros; II - identificação do filtro; e III - data de execução da substituição de filtros. Seção XI Do controle de equipamentos Art. 40. Todo equipamento de medição que tenha influência na segurança e na qualidade das bebidas, direta ou indiretamente, deve ser calibrado. Art. 41. O agente deve estabelecer e implementar procedimentos de controle de equipamentos envolvidos na produção da bedida, incluindo no mínimo: I - procedimento de calibração de equipamentos; II - procedimento de manutenção preventiva de equipamentos; e III - procedimento de manutenção corretiva de equipamentos. Art. 42. O procedimento de calibração de equipamentos deve conter no mínimo: I - relação dos equipamentos que devem ser calibrados; e II - periodicidade de calibração. § 1º A periodicidade da calibração de equipamentos deve ser estabelecida conforme o recomendado no manual do equipamento. § 2º Em caso de inexistência de recomendação prevista no § 1º, a periodicidade de calibração de equipamentos deve ser estabelecida pelo responsável técnico, mediante análise crítica fundamentada e documentada. § 3º Os pontos de calibração devem ser estabelecidos considerando a faixa de uso do equipamento. Art. 43. O agente deve manter registros de calibração dos equipamentos, contendo no mínimo: I - identificação do equipamento; II - especificação da faixa de uso do equipamento; III - local de utilização do equipamento; IV - finalidade do equipamento; V - data da calibração anterior; VI - data de realização da calibração; VII - identificação do responsável pela execução da calibração; VIII - identificação do laudo ou certificado de calibração; IX - análise crítica do serviço; e X - identificação do responsável pela análise crítica. Art. 44. O procedimento de manutenção preventiva de equipamentos deve conter no mínimo: I - relação dos equipamentos sujeitos à manutenção preventiva; II - periodicidade de manutenção preventiva; e III - descrição das ações de manutenção preventiva. §1º A manutenção preventiva se aplica a todo equipamento que tenha influência na segurança e na qualidade das bebidas, direta ou indiretamente. §2º As ações e a periodicidade de manutenção preventiva devem considerar a relevância do equipamento para garantir a segurança e a qualidade da bebida. §3º A execução de manutenção preventiva após o prazo programado deve ser justificada. Art. 45. O agente deve manter registros de manutenção preventiva, contendo no mínimo: I - identificação do equipamento; II - local de utilização do equipamento; III - data da manutenção preventiva anterior; IV - data da realização da manutenção preventiva; V - descrição das ações de manutenção preventiva; VI - identificação do colaborador ou empresa responsável por executar a manutenção preventiva; e VII - análise crítica da manutenção preventiva pelo responsável técnico. Art. 46. O agente deve executar ações de manutenção corretiva quando o equipamento apresentar falha, defeito ou não conformidade. §1º Quando forem utilizadas soluções provisórias para restabelecer o funcionamento do equipamento, deve ser definido um prazo para correção definitiva da falha, defeito ou não conformidade. §2º As soluções provisórias de trata o §1º do caput não podem comprometer a segurança das bebidas. Art. 47. O procedimento de manutenção corretiva de equipamentos deve conter a descrição das ações a serem tomadas e as pessoas responsáveis que devem ser notificadas quando for identificada necessidade de manutenção corretiva. Art. 48. O agente deve manter registros de manutenção corretiva, contendo no mínimo: I - identificação do equipamento; II - local de utilização do equipamento; III - descrição da falha ou não conformidade; IV - identificação de quem constatou a falha ou não conformidade; V - solução provisória tomada, se necessário; VI - prazo para máximo para correção definitiva da solução provisória tomada; VII - data da parada do equipamento, se necessário; VIII - descrição das ações de manutenção corretiva; IX - data de execução das ações de manutenção corretiva; X - identificação do colaborador ou empresa que executou a manutenção corretiva; XI - análise crítica da manutenção corretiva pelo responsável técnico, ou responsável pela gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação; XII - data da análise crítica da manutenção corretiva pelo responsável técnico, ou responsável pela gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação; XIII - data da liberação do equipamento para uso; e XIV - identificação do responsável pela liberação do equipamento para uso. Seção XII Do controle de limpeza, de desinfecção e de sanitização Art. 49. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para o preparo de soluções de limpeza, de desinfecção e de sanitização. Parágrafo único. As soluções devem ser armazenadas em embalagens adequadas e em ambiente específico para guarda de saneantes e devem estar claramente identificadas. Art. 50. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de limpeza e desinfecção de equipamentos. Art. 51. O procedimento e limpeza e desinfecção de equipamentos deve conter no mínimo: I - relação dos equipamentos; II - descrição dos produtos e das soluções de limpeza e desinfecção de cada equipamento; III - método de limpeza e desinfecção de cada equipamento; IV - periodicidade de limpeza e desinfecção de cada equipamento; e V - descrição dos testes de isenção de resíduos de saneantes em equipamentos, incluindo a especificação das situações em que devem ser realizados. Parágrafo único. O método e a periodicidade definidos para limpeza e desinfecção de cada equipamento devem considerar a relevância deste processo para garantir a segurança e a qualidade da bebida. Art. 52. O agente deve manter registros de limpeza e desinfecção de equipamentos, contendo no mínimo: I - identificação do equipamento; II - identificação do produto ou solução de limpeza utilizado, incluindo minimamente sua denominação, marca, lote e diluição empregada; III - descrição das quantidades empregadas dos produtos e das soluções de limpeza e desinfecção; IV - tempo de contato do produto ou da solução de limpeza e desinfecção; V - temperatura do produto ou da solução empregados na limpeza e desinfecção; VI - data e horário de realização do procedimento de limpeza e desinfecção; VII - identificação do responsável pelo procedimento de limpeza e desinfecção; VIII - resultado do teste de resíduos, quando aplicável; e IX - identificação do responsável pela validação do teste de resíduos, quando aplicável. Art. 53. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de sanitização de recipientes retornáveis. Art. 54. O procedimento de sanitização de recipientes retornáveis deve conter no mínimo: I - descrição dos produtos e das soluções de sanitização; II - método de sanitização dos recipientes retornáveis; e III - descrição dos testes de isenção de resíduos. Art. 55. O agente deve manter registros de sanitização de recipientes retornáveis, contendo no mínimo: I - identificação do tipo de recipiente retornável; II - quantidade de recipientes; III - identificação do produto ou solução de limpeza utilizado, incluindo minimamente sua denominação, marca, lote e diluição empregada; IV - descrição das quantidades empregadas dos produtos e das soluções de sanitização; V - data e horário de realização do procedimento de sanitização; VII - identificação do responsável pelo procedimento de sanitização; VIII - resultado do teste de resíduos; e IX - identificação do responsável pela validação do teste de resíduos. Art. 56. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de limpeza e desinfecção de instalações. Art. 57. O procedimento de limpeza e desinfecção de instalações deve conter no mínimo: I - descrição dos produtos e das soluções de limpeza e desinfecção de instalações; II - método de limpeza e desinfecção de instalações; e III - periodicidade de limpeza e desinfecção de cada seção do estabelecimento. Parágrafo único. O método e a periodicidade de limpeza e desinfecção de cada seção do estabelecimento devem considerar as atividades realizadas em cada seção visando garantir a segurança e a qualidade da bebida. Art. 58. O agente deve manter registros de limpeza e desinfecção de instalações, contendo no mínimo: I - identificação da seção do estabelecimento; II - identificação do produto ou solução de limpeza utilizado, incluindo minimamente sua denominação, marca, lote e diluição empregada; III - data e horário de realização do procedimento de limpeza e desinfecção; e IV - identificação do responsável pelo procedimento de limpeza e desinfecção. Seção XIII Do controle de temperatura e umidade de ambiente Art. 59. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle de temperatura e umidade de ambiente. Parágrafo único. O controle de temperatura e umidade deve ser realizado nos ambientes em que esse controle seja necessário para garantia da qualidade e segurança dos insumos e das bebidas. Art. 60. O procedimento de controle de temperatura e umidade de ambiente deve conter no mínimo: I - relação dos ambientes monitorados; II - frequência de monitoramento; III - faixa aceitável de temperatura e umidade; e IV - procedimento a ser adotado em caso de não conformidade. Art. 61. O agente deve manter registros de controle de temperatura e umidade de ambiente, contendo no mínimo: I - identificação do ambiente; II - identificação do equipamento de medição utilizado para o controle de temperatura e umidade; III - descrição da faixa de aceitação de temperatura e umidade; IV - valores de temperatura e umidade medidos; V - identificação de quem realizou a medição; e VI - avaliação crítica da medição. Seção XIV Do controle de temperatura de câmara térmica Art. 62. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle de temperatura de câmaras térmicas. Art. 63. O procedimento de temperatura de câmara térmica deve conter no mínimo: I - relação das câmaras térmicas; II - localização das câmaras térmicas; III - frequência de monitoramento; IV - faixa aceitável de temperatura; e V - procedimento a ser adotado em caso de desvios.Fechar