DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O manual de boas práticas de fabricação deve conter a descrição dos
controles do programa permanente de boas práticas de fabricação, tal como realizados
pelo 
agente, 
conforme 
estabelecido 
nesta 
Portaria 
e 
em 
atos 
normativos
complementares.
§ 1º Os procedimentos operacionais e instruções de trabalho adotados pelo
agente, quando elaborados na forma de documentos separados, devem ser referenciados
no manual de boas práticas de fabricação.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará sistema para
elaboração de modelos editáveis de manual de boas práticas de fabricação no sítio
eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos
serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro
de 2016.
Art. 11. Os procedimentos operacionais e instruções de trabalho devem conter
instruções claras e específicas para realização das atividades e dos processos relacionados
à elaboração de bebidas e aos controles do programa permanente de boas práticas de
fabricação, estabelecidos nesta Portaria e em atos normativos complementares, visando a
qualidade e segurança das bebidas.
Parágrafo único. Os formulários, planilhas e outros documentos utilizados para
registro das atividades e dos processos de que tratam o caput devem ser relacionados
nos procedimentos operacionais e instruções de trabalho a que se referem.
Art. 12. O agente deve realizar e reter registros sistematizados, legíveis e
auditáveis para garantir a rastreabilidade do processo produtivo e demonstrar o
atendimento aos requisitos e aos controles do programa permanente de boas práticas de
fabricação definidos nesta Portaria e em atos normativos complementares.
§ 1º O tempo de retenção e local de guarda dos registros devem ser
estabelecidos e documentados.
§ 2º O tempo de retenção estabelecido deve ser suficiente para comprovar o
cumprimento dos requisitos e controles e para garantir a rastreabilidade, pelo menos por
um ano após o prazo de validade do produto ou por, no mínimo, cinco anos para
produtos com prazo de validade indetermindado.
§ 3º Os registros devem conter a identificação da pessoa responsável pela
execução das atividades e das pessoas responsáveis pela conferência dos registros.
Seção II
Da rastreabilidade
Art. 13. Os registros realizados e mantidos pelo agente devem ser suficientes
para permitir a identificação dos fornecedores das matérias primas e demais insumos, o
primeiro estágio da rota de distribuição da bebida e assegurar a rastreabilidade em todas
as etapas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os registros de que tratam o caput incluem:
I - registro de recebimento das matérias primas e demais insumos;
II - identificação das matérias-primas, ingredientes, incluindo aditivos e
coadjuvantes de tecnologia e demais insumos empregados na cadeia produtiva, relativos
a cada lote da bebida; e
III - registro de expedição das bebidas.
Art. 14. O agente deve realizar, semestralmente, exercício de rastreabilidade
para verificar e testar o cumprimento do disposto no art. 13 desta Portaria, devidamente
comprovado por meio de registro.
Seção III
Da auditoria interna
Art. 15. O agente deve realizar auditorias internas para verificação do
atendimento aos requisitos do programa permanente de boas práticas de fabricação
estabelecidos nesta Portaria, em outras legislações pertinentes e no manual de boas
práticas de fabricação e procedimentos padronizados do agente.
§ 1º O agente deve aplicar lista de verificação disponibilizada pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária, com frequência mínima semestral.
§ 2º As auditorias internas devem ser conduzidas pelo responsável técnico ou
pessoal treinado para realização de auditoria interna.
§ 3º As não conformidades encontradas devem ser registradas no relatório de
auditoria.
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará sistema para
autoavaliação dos agentes contemplando os requisitos do programa permanente de boas
práticas de fabricação dispostos nesta Portaria e em outros atos normativos
complementares, no sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de
informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº
8.936, de 19 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O envio semestral do resultado da autoavaliação pelo sistema de
que trata o caput pode substituir a aplicação da lista de verificação prevista no art. 15, § 1º.
Seção IV
Do tratamento de não conformidades
Art. 17. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para
tratamento de não conformidades aos requisitos previstos nesta Portaria, em legislação e
em seus próprios procedimentos documentados, sempre que identificadas em auditoria
interna, na rotina das atividades do agente e em ações de fiscalização.
Parágrafo único. O tratamento das não conformidades inclui:
I - ações imediatas para conter a não conformidade e evitar riscos à segurança
da bebida;
II - ações corretivas para solucionar a não conformidade;
III - identificação da causa raiz da não conformidade; e
IV - resolução da causa raiz identificada.
Art. 18. O agente deve manter registros de tratamento de não conformidade,
contendo no mínimo:
I - descrição da não conformidade identificada;
II - descrição das ações imediatas, quando necessárias;
III - prazo para a execução das ações corretivas;
IV - descrição das ações corretivas;
V - identificação do responsável pela execução das ações imediatas e
corretivas;
VI - data de execução das ações imediatas e corretivas;
VII - avaliação da eficácia das ações corretivas efetuadas; e
VIII - identificação do responsável pela avaliação da eficácia das ações
corretivas.
Seção V
Do treinamento dos colaboradores
Art. 
19. 
O 
agente 
deve
realizar 
treinamentos 
periódicos 
de 
seus
colaboradores.
§ 1º Todo novo colaborador integrado à equipe do estabelecimento deverá ser
treinado, minimamente em:
I - temas relacionados aos princípios higiênico-sanitários e de segurança de
alimentos;
II - manual de boas práticas de fabricação; e
III - procedimentos e instruções
de trabalho inerentes às atividades
desempenhadas.
§ 2º Todo colaborador que retornar a suas atividades, após afastamento
superior a cento e oitenta dias, deverá ser treinado, minimamente em:
I - temas relacionados aos princípios higiênico-sanitários e de segurança de
alimentos;
II - manual de boas práticas de fabricação; e
III - procedimentos e instruções
de trabalho inerentes às atividades
desempenhadas.
§ 3º Todo colaborador que tiver alteração de função ou de atividade
desempenhada deverá ser treinado, minimamente, nos procedimentos e instruções de
trabalho relacionados a nova função ou atividade.
§ 4º Sempre que houver alteração de procedimentos ou equipamentos, os
colaboradores que desempenham atividades afetadas por estas alterações devem ser
treinados nos procedimentos e instruções de trabalho relacionados.
§ 5º Todos os colaboradores
devem ser treinados para reciclagem
periódica:
I - a cada dois anos;
II 
-
quando 
identificada
não 
conformidade
inerente 
às
atividades
desempenhadas; e
III - sempre que identificada a necessidade de novo treinamento em temas
específicos.
Art. 20. O agente deve manter registros dos treinamentos realizados contendo
no mínimo:
I - conteúdo programático;
II - carga horária;
III - motivação do treinamento;
IV - nome e assinatura dos participantes; e
V - nome e assinatura do responsável pelo treinamento.
Art. 21. O responsável pelo treinamento deve ser um profissional qualificado
e legalmente habilitado.
Seção VI
Da qualificação de fornecedores
Art. 22. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para
qualificação de fornecedores, com os critérios para a avaliação, seleção, contratação,
monitoramento de desempenho e reavaliação de fornecedores e dos respectivos insumos
e serviços providos.
Art. 23. O agente deve manter cadastro do fornecedor contendo no
mínimo:
I - razão social ou nome do fornecedor;
II - CNPJ ou CPF do fornecedor;
III - insumos ou serviços providos;
IV - histórico do monitoramento de desempenho do fornecedor; e
V - situação do fornecedor quanto à aptidão para provimento de insumos ou
serviços.
Seção VII
Da guarda de amostras
Art. 24. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para guarda
de amostras de bebidas.
§ 1º Devem ser retidas amostras para cada lote de bebida elaborado.
§ 2º É obrigatória a retenção de, pelo menos, duas unidades de amostras de,
no mínimo, quinhentos gramas ou quinhentos mililitros cada.
§ 3º As amostras devem ser armazenadas em local apropriado, nas mesmas
condições de armazenamento estabelecidas na ficha técnica ou rótulo da bebida.
§ 4º As amostras devem ser mantidas na própria embalagem da bebida, com
exceção das amostras de bebidas cujas embalagens tenham conteúdo superior a dois
litros ou dois quilogramas ou comercializadas a granel, caso em que as amostras poderão
ser armazenadas em dois recipientes de quinhentos mililitros ou quinhentos gramas cada,
devidamente identificados.
§ 5º As amostras retidas deverão ser utilizadas para análise em eventuais
necessidades de apuração de não conformidades, inclusive as relacionadas às reclamações
recebidas por meio do serviço ao atendimento ao consumidor.
§ 6º O tempo de retenção das amostras deve ser definido no manual de boas
práticas de fabricação, considerando o prazo de validade do produto.
Art. 25. O agente deve manter registros da guarda de amostras contendo no
mínimo:
I - denominação da bebida;
II - marca da bebida;
III - lote da bebida;
IV - data de validade da bebida;
V - data de início da guarda;
VI - data de final da guarda; e
VII - local de guarda.
Seção VIII
Do tratamento de reclamações
Art. 26. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para tratar
ocorrências de reclamações.
Art. 27. O agente deve manter registros de tratamento de reclamações
contendo no mínimo:
I - informações de contato de quem realizou a reclamação;
II - data do recebimento da reclamação;
III - canal de recebimento da reclamação;
IV - identificação do responsável pelo recebimento da reclamação;
V - informações da bebida envolvida na reclamação, incluindo:
a) denominação da bebida;
b) número de lote;
c) número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) data de fabricação;
e) data de validade; e
f) tipo e volume da embalagem;
VI - descrição do relato;
VII - análise do relato; e
VIII - identificação do responsável pela análise do relato.
Art. 28. Quando for identificada não conformidade relacionada à reclamação o
agente deve realizar o tratamento da não conformidade conforme o art. 17 e o art. 18
desta Portaria.
Seção IX
Do controle de pragas
Art. 29. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle
de pragas.
Art 30. O procedimento de controle de pragas deve conter no mínimo:
I - definição das áreas críticas de controle;
II - métodos para controle de pragas;
III - mapa de armadilhas;
IV - especificação das pragas a serem combatidas;
V - identificação dos locais específicos de aplicação dos produtos de controle
químico e de controle físico;
VI - especificação dos ingredientes
ativos que podem ser utilizados,
quantidade aplicada, dosagem e forma de aplicação;
VII - método de avaliação do controle aplicado; e
VIII - periodicidade das ações envolvidas no controle.
Art. 31. O agente deve manter registros do controle de pragas efetuado,
contendo no mínimo:
I - identificação da empresa responsável por realizar o serviço de controle de
pragas;
II - identificação do colaborador responsável por acompanhar a execução do
serviço;
III - data de execução do serviço;
IV - relatório técnico ou certificado que descreva as ações realizadas; e
V - identificação do responsável por avaliar o serviço de controle de pragas.
Seção X
Do controle de potabilidade de água
Art. 32. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de limpeza
dos reservatórios de água.
Art. 33. O procedimento de limpeza dos reservatórios de água deve conter no
mínimo:
I - identificação dos reservatórios;
II - periodicidade da limpeza dos reservatórios de água;
III - instrução para limpeza dos reservatórios de água;
IV - definição dos sanitizantes utilizados, quantidade aplicada, dosagem, tempo
de ação e método de aplicação; e
V - método de avaliação da presença ou ausência de resíduo sanitizante.

                            

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