Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100012 12 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 64. O agente deve manter registros de controle de temperatura de câmara térmica, contendo no mínimo: I - identificação da câmara térmica; II - identificação do equipamento de medição utilizado para controle de temperatura da câmara térmica; III - descrição da faixa de aceitação de temperatura; IV - valores de temperatura medidos; V - identificação de quem realizou a medição; e VI - avaliação crítica da medição. Seção XV Do controle de insumos Art. 65. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de recebimento de insumos. Art. 66. O agente deve manter registros de recebimento de insumos, contendo no mínimo: I - data de recebimento do insumo; II - identificação do insumo; III - número da nota fiscal; IV - identificação do fornecedor; V - marca do insumo; VI - quantidade recebida; VII - número do lote do fabricante; VIII - número do lote interno, quando houver; IX - validade do insumo; X -conformidade da integridade da embalagem; e XI - identificação do responsável pelo recebimento. Art. 67. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle de qualidade de insumos. Art. 68. O procedimento de controle de qualidade de insumos deve conter no mínimo: I - insumos e respectivos parâmetros que devem ser analisados; e II - ações corretivas em caso de não conformidade nos insumos. Parágrafo único. O agente deve estabelecer critérios para determinar a necessidade de realização de análises de controle de qualidade de insumos baseados no controle de fornecedores e na relevância do controle de qualidade do insumo para garantia da qualidade, identidade e segurança da bebida. Art. 69. As análises de controle de qualidade de insumos podem ser realizadas em laboratório interno ou externo. Art. 70. O agente deve avaliar criticamente o resultado das análises de controle de qualidade de insumos e adotar as medidas necessárias junto ao fornecedor do insumo em caso de não conformidades. Art. 71. O agente deve manter registros da realização de análises de controle de qualidade de insumos. Seção XVI Do controle de elaboração de bebidas Art. 72. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para controle de elaboração de bebidas. § 1º O agente deve estabelecer os parâmetros que devem ser controlados e seus critérios de aceitação, de acordo com as especificidades de seu processo de elaboração e da cadeia produtiva. § 2º O agente deve estabelecer controles em todas as etapas do processo de elaboração de bebidas, abrangendo a produção, o envelhecimento, o envase, a rotulagem, o processo de embalagem, os tratamentos para conservação do produto, e quaisquer outras etapas que compõem seu processo de elaboração. Art. 73. O agente deve manter registros de todos os parâmetros que são controlados no processo de elaboração de bebidas, para cada lote de produto, contendo no mínimo: I - identificação inequívoca do produto acabado ou do produto intermediário elaborado; II - data e horário de início de cada etapa do processo de elaboração; III - data e horário de término de cada etapa do processo de elaboração; IV - identificação dos equipamentos usados na elaboração do lote; V - identificação inequívoca das matérias-primas, ingredientes e demais insumos empregados na elaboração do lote; VI - identificação dos lotes de recipientes, tampas e demais insumos usados no envase das bebidas; VII - identificação do rótulo; VIII - identificação dos equipamentos empregados nos controles em processo; IX - resultados das medições ou análises de controle em processo; e X - identificação dos responsáveis por cada etapa do processo de elaboração. Seção XVII Do controle de sistema de refrigeração e aquecimento Art. 74. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para controle de sistemas de refrigeração e aquecimento. § 1º Os sistemas dispostos no caput se referem aos líquidos utilizados em tanques, trocadores de calor, pasteurizadores e outros equipamentos do sistema de refrigeração ou aquecimento. § 2º O procedimento disposto no caput deve incluir o controle do nível do reservatório e meios adicionais para identificação de possíveis vazamentos. § 3º O procedimento disposto no caput deve prever as ações necessárias para investigação de possíveis vazamentos e os procedimentos para segregação das bebidas que tenham passado pelo sistema. Art. 75. As substâncias utilizadas nos sistemas de refrigeração e aquecimento devem ser de grau alimentício. Art. 76. Os líquidos dos sistemas de refrigeração devem ser adicionados de corantes ou aromatizante de grau alimentício para facilitar a detecção de vazamentos. Art. 77. A bebida que estiver passando pelo processo de refrigeração e aquecimento sempre deve ter pressão maior que a pressão do líquido do sistema. Art. 78. O agente deve manter registros de controle dos sistemas de refrigeração e aquecimento, contendo no mínimo: I - identificação do sistema; II - identificação da substância utilizada, incluindo no mínimo a denominação, lote, fabricante e quantidade utilizada; III - nível do reservatório medido; IV - verificação de possíveis vazamentos; V - data e horário da medição do nível do reservatório; VI - identificação do responsável pela medição; VII - em caso de reposição da substância: a) data; b) identificação da substância adicionada incluindo, minimamente, denominação, lote, fabricante e quantidade adicionada; e c) identificação do responsável pela reposição do fluido refrigerante; e VIII - ações tomadas em caso de detecção de vazamentos. Parágrafo único. Os registros do nível do reservatório deverão ser realizados com frequência mínima diária. Art. 79. O agente deve manter arquivado cópia do manual do fabricante dos trocadores de calor e tanques, destacando a substâncias por eles indicadas para a função de anticongelante e notas fiscais escrituradas de compra do líquido anticongelante utilizado em seus equipamentos. Seção XVIII Do controle de produto acabado Art. 80. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle de qualidade de produto acabado, baseado nos parâmetros definidos para a bebida em seu padrão de qualidade e identidade e relacionados no item 4, coluna "Laudo para Controle do Produto Nacional (Análise de Controle)" da bebida em questão, no Anexo à Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 140, de 28 de fevereiro de 2024. § 1º As análises de controle de qualidade de produto acabado que devem ser realizadas em todo lote de bebida elaborada estão dispostas no Anexo I. § 2º O responsável técnico, ou responsável pela gestão do programa permanente de boas práticas de fabricação, deve estabelecer a periodicidade mínima para realização das análises de controle que não estão previstas no Anexo I, considerando relevância da análise para garantir a segurança, identidade e qualidade da bebida. § 3º As análises de controle de qualidade de produto acabado podem ser realizadas em laboratório interno ou externo. Art. 81. O agente deve manter os registros da realização de análises de controle de qualidade de produto, da análise crítica dos resultados das análises, bem como das ações realizadas em caso de não conformidade dos resultados. Seção XIX Do controle de expedição de produto Art. 82. O agente deve estabelecer e implementar procedimento de controle de expedição de produto. Art. 83. O agente deve manter registros de controle de expedição de produto contendo no mínimo: I - data de expedição do produto; II - denominação de venda, marca e lote do produto; III - quantidade expedida; IV - identificação do adquirente, incluindo no mínimo: a) razão social ou nome do adquirente; b) CNPJ ou CPF do adquirente; c) endereço completo do adquirente; e d) informação de contato do adquirente; e V - evidência da destinação do produto. Seção XX Do controle de devolução de produtos Art. 84. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para controle de devolução de bebida. Parágrafo único. A devolução de bebida de que trata o caput não se refere aos casos de recolhimento. Art. 85. O agente deve manter registros do controle de devolução de bebida contendo no mínimo: I - informações da bebida envolvida na devolução, incluindo no mínimo: a) denominação da bebida; b) marca; c) número de lote; d) número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; e) data de fabricação; f) data de validade; e g) tipo e volume da embalagem; II - informações sobre o solicitante da devolução, incluindo no mínimo: a) nome ou razão social; b) CPF ou CNPJ; e c) informações de contato; III - motivo da devolução; IV - identificação do responsável pelo recebimento dos produtos devolvidos; e V - destinação final do produto. Seção XXI Do controle de recolhimento Art. 86. O agente deve estabelecer e implementar procedimento para controle de recolhimento de produtos de acordo com a legislação. Art. 87. O agente deve comunicar o recolhimento de bebida imediatamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A comunicação do recolhimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser feita por meio do sistema para comunicar recolhimento de bebidas no sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. § 2º A comunicação do recolhimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária não isenta a necessidade de o agente realizar comunicação a outras autoridades competentes e aos consumidores. Art. 88. O agente deve manter registros do controle de recolhimento de bebida contendo no mínimo: I - extrato da comunicação de recolhimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária emitido pelo sistema, conforme disposto no parágrafo 1º do Art. 87. II - identificação do responsável pelo recebimento da bebida; III - quantidade total recolhida; e IV - destinação final do produto. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da destinação final da bebida devem ser anexados aos registros. CAPÍTULO IV DOS CONTROLES DOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS Seção I Dos processos de importação Art. 89. O agente importador deve estabelecer e implementar procedimento para atender aos requisitos de identidade e qualidade de bebidas definidos na legislação brasileira, conforme apresentado no Anexo à Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 140, de 28 de fevereiro de 2024. Art. 90. Os estabelecimentos importadores devem realizar no mínimo os seguintes controles: I - tratamento de reclamações, conforme disposto nos art. 26 ao art. 28; II - controle de expedição de produto, conforme disposto nos art. 82 e art. 83; e III - controle de recolhimento, conforme disposto nos art. 86 ao art. 88. Seção II Dos processos de exportação Art. 91. O agente exportador deve estabelecer e implementar procedimento para atender aos requisitos de identidade e qualidade e das exigências para internalização requeridos pelo país de destino do produto. § 1º O procedimento de que trata o caput devem contemplar no mínimo: I - identificação dos países de destino; II - requisitos obrigatórios de rotulagem; III - parâmetros analíticos exigidos nos países de destino; IV - ingredientes e aditivos permitidos nos países de destino; e V - tipo de certificação exigida. § 2º Quando não for possível estabelecer processos ou parâmetros diferenciados para atender às exigências dos países de destino, ou se opte pela padronização destes, deverá ser adotada a exigência mais restritiva. Art. 92. Os estabelecimentos exclusivamente exportadores devem adotar os seguintes controles: I - tratamento de reclamações, conforme disposto nos art. 26 ao art. 28; II - controle de rastreabilidade, conforme disposto nos art. 13 e art. 14; e III - controle de recolhimento, conforme disposto dos art. 86 ao art. 88. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 93. Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXXX de 202X. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para as adequações necessárias. CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária ANEXO I . .Produto .Análises obrigatórias a cada lote elaborado . .Bebidas não alcoólicas .I - sólidos solúveis, quando aplicável; II - pH, quando aplicável; e III - sensorial - aparência, cor, odor e sabor. . .Cerveja Cerveja sem glúten .I - teor alcoólico; II - pH / pH da dilução; e III - sensorial - aparência, cor, odor e sabor. IV - Teor de glúten. . .Vinagre .I - acidez volátil; II - teor alcoólico; V - sensorial - aparência, cor, odor e sabor . .Demais bebidas alcoólica .I - teor alcoólico; II - sensorial - aparência, cor, odor e sabor.Fechar