Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100017 17 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto levar conectividade às escolas públicas a serem selecionadas pela Prestadora entre aquelas indicadas pelo Ministério da Educação - MEC, cuja lista para potencial atendimento consta no documento "Lista de escolas - MEC 02/06/2025" (SEI nº 13810283), contendo as seguintes premissas: e.1.1) [Premissa] Escolas pertencentes às redes aderentes à Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec; e.1.2) [Premissa] Escolas com energia elétrica adequada via rede pública ou via energia renovável; e.1.3) [Premissa] Escolas fora de área de fibra; e.1.4) [Premissa] Escola fora de estabelecimentos prisionais; e, e.1.5) [Critério] Escolas sem previsão de atendimento ou atendidas por políticas no âmbito da Enec: Entidade Administradora de Conectividade nas Escolas - EACE, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, Lei 14.172, Obrigações de Fazer - ODF; e.2) por se tratar de uma lista de beneficiários dinâmica e que está sob a coordenação do MEC, a Operadora não adquire direito à lista de escolas para potencial atendimento constante no documento "Lista de escolas - MEC 02/06/2025" (SEI nº 13810283). Nesse sentido, quando da notificação da decisão, será confirmada a disponibilidade das escolas junto ao Ministério e encaminhada lista atualizada, anexa ao Ofício de notificação, devendo a escolha da Prestadora recair dentre estas escolas, disponíveis como elegíveis à época, para o projeto, o qual deve ser acompanhado dos respectivos custos para cada escola onde a Prestadora cumprirá a sanção de obrigação de fazer; e.3) o somatório dos custos relativos ao provimento e manutenção da conectividade, por meio da tecnologia satelital e da rede interna, e dos custos com a aquisição e doação dos equipamentos, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável; e.4) o provimento da conectividade deve se limitar à tecnologia satelital; e.5) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve seguir os seguintes requisitos mínimos: e.5.1) deve ser oferecida velocidade de download mínima de 50 Mbps, independentemente da escola e, a partir disso, uma velocidade por usuário que atenda aos seguintes critérios: e.5.1.1) escolas com estudantes do Ensino Fundamental e Médio: velocidade mínima de 1Mbps por estudante, considerando o número máximo de estudantes por turno; e.5.1.2) escolas exclusivas de educação infantil: velocidade mínima de 1Mbps por profissional de educação; e, e.5.2) a velocidade máxima de download deve ser de até 1Gbps por estabelecimento de ensino contemplado pelo projeto; e.6) o custo do serviço quanto à rede interna deverá seguir o estimado no Edital do Fust nº 166/2024/MCOM; e.7) o custo do serviço para a tecnologia satelital deve considerar, proporcionalmente, como teto o valor do Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC para 60Mbps. Entretanto, quando da adesão à ODF e apresentação do projeto técnico, a Operadora deve detalhar os custos para cada escola selecionada para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando o valor de mercado e os parâmetros ora estabelecidos, além de justificar a metodologia de cálculo utilizada, anexando os respectivos documentos comprobatórios; e.8) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem instalados nas escolas: e.8.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula, laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive: e.8.1.1) kit de instalação contendo No Break ou filtro de linha Switch, Firewall e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada dois ambientes escolares, sendo que, nas escolas exclusivas de educação infantil, não devem ser consideradas as salas de aula, apenas os demais ambientes. Caso a escola de educação infantil só disponha de salas de aula, deve ser considerado um único equipamento; e, e.8.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétricas, como instalação de novos pontos elétricos e troca de disjuntores; e.8.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão obedecer, no mínimo, às especificações descritas no Informe nº 140/2025/COQL/SCO (SEI nº 13807183); e.8.3) a Prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC; e.9) a Prestadora deve manter a tecnologia satelital, provendo o serviço de banda larga nas escolas nos parâmetros estabelecidos, e a rede interna pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer, às instituições de ensino, suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto; e.10) ao término dos 24 (vinte e quatro) meses, todas as infraestruturas e equipamentos devem ser transferidos ao patrimônio das escolas; e.11) a Operadora deverá adquirir e doar um notebook novo para cada escola selecionada, respeitada a configuração mínima constante do item III.2.b do Informe nº 140/2025/COQL/SCO (SEI nº 13807183), que deverá ser previamente aprovado pela área técnica, após a apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos de fornecedores do mercado, com o detalhamento dos custos e das especificidades técnicas correspondentes; e.12) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer e apresentar o detalhamento dos custos respectivos, nos termos estabelecidos nos itens "e.1" a "e.3"; e.13) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item acima ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; e.14) eventuais conflitos decorrentes da seleção das escolas pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO; e.15) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção das escolas realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; e.16) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão para seleção das escolas e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; e.17) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; e.18) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido observados; e.19) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet, bem como da aquisição e doação dos notebooks, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de 6 (seis) meses, contado da notificação de atesto à adesão à ODF, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; e.20) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de (i) relatório com no mínimo as seguintes informações: lista de escolas previstas para atendimento que correspondam, no mínimo, ao valor da multa estabelecida, código INEP da escola, nome da escola, velocidade proposta, velocidade instalada, quantidade de ambientes propostos para atendimento com Wi-Fi, quantidade de ambientes que foram atendidos com Wi-Fi, data do atendimento, início do atendimento, data da entrega da solução para a escola e outras informações que a SKY julgar relevantes; (ii) detalhamento da instalação em cada escola (quantidade de AP, switch e Medidor Educação Conectada instalados) com as configurações utilizadas nos equipamentos; (iii) relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; e (iv) formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e.21) em cumprimento à obrigação correspondente à aquisição e doação de um notebook novo para cada escola selecionada no projeto, a Prestadora deverá apresentar documentação comprobatória da entrega dos bens condizentes com as especificações técnicas apontadas na decisão, similares ou superiores, e do pagamento dos impostos devidos, por meio dos seguintes documentos: e.21.1) nota fiscal dos equipamentos comprados, onde seja visível a descrição dos materiais em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas, similares ou superiores; e.21.2) comprovação de transferência jurídica dos bens móveis às escolas com a indicação de código INEP e endereço; e.21.3) comprovação do recebimento dos equipamentos pelas escolas contempladas nos projetos; e, e.21.4) comprovação de pagamento do Imposto sobre a doação de bens móveis e de valores - ITCD, nos termos da legislação do domicílio do doador, se necessário; e.22) considerando a complexidade do componente relacionado à capacitação da comunidade escolar em habilidades digitais, optou-se por não tratar de forma detalhada essa vertente, de modo que a Prestadora apresente projeto autônomo e mais específico quanto a metas, indicadores, proposta pedagógica, custos e público-alvo, a serem avaliados pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de escusa idônea; e.23) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última escola ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel (i) a comprovação da manutenção da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet, (ii) a comprovação da transferência, ao patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação, e (iii) o detalhamento da quantidade de solicitações de reparo realizadas pelas escolas no período, com a indicação do percentual de adequação do atendimento ao prazo regulamentar, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e.24) a comprovação da manutenção da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados pelos equipamentos de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação; e.25) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; e.26) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; e.27) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas de suas respectivas ativações; e.28) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e, e.29) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa aplicada. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATO Nº 8.954, DE 29 DE JULHO DE 2025 Expedir autorização a RITA DE SOUZA PIO, CNPJ nº 42.622.204/0001- 04, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 8.706, DE 25 DE JULHO DE 2025 Processo nº 53520.001009/2025-91. Declarar extinta, por renúncia, a autorização outorgada a Luiz Paulo Maia de Farias, CPF nº ***.350.259-**, por intermédio do Ato nº 4337 de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar