DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto
levar conectividade às escolas públicas a serem selecionadas pela Prestadora entre aquelas
indicadas pelo Ministério da Educação - MEC, cuja lista para potencial atendimento consta
no documento "Lista de escolas - MEC 02/06/2025" (SEI nº 13810283), contendo as
seguintes premissas:
e.1.1) [Premissa] Escolas pertencentes às redes aderentes à Estratégia Nacional
de Escolas Conectadas - Enec;
e.1.2) [Premissa] Escolas com energia elétrica adequada via rede pública ou via
energia renovável;
e.1.3) [Premissa] Escolas fora de área de fibra;
e.1.4) [Premissa] Escola fora de estabelecimentos prisionais; e,
e.1.5) [Critério] Escolas sem previsão de atendimento ou atendidas por políticas
no âmbito da Enec: Entidade Administradora de Conectividade nas Escolas - EACE, Fundo
de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, Lei 14.172, Obrigações de
Fazer - ODF;
e.2) por se tratar de uma lista de beneficiários dinâmica e que está sob a
coordenação do MEC, a Operadora não adquire direito à lista de escolas para potencial
atendimento constante no documento "Lista de escolas - MEC 02/06/2025" (SEI nº
13810283). Nesse sentido, quando da notificação da decisão, será confirmada a
disponibilidade das escolas junto ao Ministério e encaminhada lista atualizada, anexa ao
Ofício de notificação, devendo a escolha da Prestadora recair dentre estas escolas,
disponíveis como elegíveis à época, para o projeto, o qual deve ser acompanhado dos
respectivos custos para cada escola onde a Prestadora cumprirá a sanção de obrigação de
fazer;
e.3) o somatório dos custos relativos ao provimento e manutenção da
conectividade, por meio da tecnologia satelital e da rede interna, e dos custos com a
aquisição e doação dos equipamentos, tem que ser igual ou superior ao valor total da
multa aplicável;
e.4) o provimento da conectividade deve se limitar à tecnologia satelital;
e.5) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve
seguir os seguintes requisitos mínimos:
e.5.1) deve ser oferecida velocidade de download mínima de 50 Mbps,
independentemente da escola e, a partir disso, uma velocidade por usuário que atenda aos
seguintes critérios:
e.5.1.1) escolas com estudantes do Ensino Fundamental e Médio: velocidade
mínima de 1Mbps por estudante, considerando o número máximo de estudantes por
turno;
e.5.1.2) escolas exclusivas de educação infantil: velocidade mínima de 1Mbps
por profissional de educação; e,
e.5.2) a velocidade máxima de download deve ser de até 1Gbps por
estabelecimento de ensino contemplado pelo projeto;
e.6) o custo do serviço quanto à rede interna deverá seguir o estimado no
Edital do Fust nº 166/2024/MCOM;
e.7) o
custo do
serviço para a
tecnologia satelital
deve considerar,
proporcionalmente, como teto o valor do Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao
Cidadão - GESAC para 60Mbps. Entretanto, quando da adesão à ODF e apresentação do
projeto técnico, a Operadora deve detalhar os custos para cada escola selecionada para o
cumprimento da obrigação de fazer, considerando o valor de mercado e os parâmetros ora
estabelecidos, além de justificar a metodologia de cálculo utilizada, anexando os
respectivos documentos comprobatórios;
e.8) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem
instalados nas escolas:
e.8.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula,
laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da
conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive:
e.8.1.1) kit de instalação contendo No Break ou filtro de linha Switch, Firewall
e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada
dois ambientes escolares, sendo que, nas escolas exclusivas de educação infantil, não
devem ser consideradas as salas de aula, apenas os demais ambientes. Caso a escola de
educação infantil só disponha de salas de aula, deve ser considerado um único
equipamento; e,
e.8.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétricas, como instalação
de novos pontos elétricos e troca de disjuntores;
e.8.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão
obedecer, no mínimo, às especificações descritas no Informe nº 140/2025/COQL/SCO (SEI
nº 13807183);
e.8.3) a Prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box
ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC;
e.9) a Prestadora deve manter a tecnologia satelital, provendo o serviço de
banda larga nas escolas nos parâmetros estabelecidos, e a rede interna pelo período
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo a substituição de equipamentos, e
fornecer, às instituições de ensino, suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades
remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de
continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez)
dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto;
e.10) ao término dos 24 (vinte e quatro) meses, todas as infraestruturas e
equipamentos devem ser transferidos ao patrimônio das escolas;
e.11) a Operadora deverá adquirir e doar um notebook novo para cada escola
selecionada, respeitada a configuração mínima constante do item III.2.b do Informe nº
140/2025/COQL/SCO (SEI nº 13807183), que deverá ser previamente aprovado pela área
técnica, após a apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos de fornecedores do
mercado, 
com 
o 
detalhamento 
dos 
custos 
e 
das 
especificidades 
técnicas
correspondentes;
e.12) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer e apresentar o detalhamento dos custos
respectivos, nos termos estabelecidos nos itens "e.1" a "e.3";
e.13) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item acima ocorrerá
por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória
e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período
que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art.
33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação
de fazer;
e.14) eventuais conflitos decorrentes da seleção das escolas pela Operadora
para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência
de Controle de Obrigações - SCO;
e.15) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção das escolas realizada pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores
nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de
Obrigações - SCO, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
e.16) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção das escolas e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se
apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
e.17) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação
de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de
Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas
substituída pela sanção de obrigação de fazer;
e.18) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a
substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção
de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às
estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido
observados;
e.19) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet, bem como da aquisição e
doação dos notebooks, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de 6 (seis) meses,
contado da notificação de atesto à adesão à ODF, sob pena de aplicação de sanção de
multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
e.20) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de (i) relatório com no mínimo as seguintes
informações: lista de escolas previstas para atendimento que correspondam, no mínimo,
ao valor da multa estabelecida, código INEP da escola, nome da escola, velocidade
proposta, velocidade instalada, quantidade de ambientes propostos para atendimento com
Wi-Fi, quantidade de ambientes que foram atendidos com Wi-Fi, data do atendimento,
início do atendimento, data da entrega da solução para a escola e outras informações que
a SKY julgar relevantes; (ii) detalhamento da instalação em cada escola (quantidade de AP,
switch e Medidor Educação Conectada instalados) com as configurações utilizadas nos
equipamentos; (iii) relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a
um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; e (iv)
formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando
que todos os requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem
prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
e.21) em cumprimento à obrigação correspondente à aquisição e doação de um
notebook novo para cada escola selecionada no projeto, a Prestadora deverá apresentar
documentação comprobatória da entrega dos bens condizentes com as especificações
técnicas apontadas na decisão, similares ou superiores, e do pagamento dos impostos
devidos, por meio dos seguintes documentos:
e.21.1) nota fiscal dos equipamentos comprados, onde seja visível a descrição
dos materiais em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas, similares ou
superiores;
e.21.2) comprovação de transferência jurídica dos bens móveis às escolas com
a indicação de código INEP e endereço;
e.21.3)
comprovação
do
recebimento dos
equipamentos
pelas
escolas
contempladas nos projetos; e,
e.21.4) comprovação de pagamento do Imposto sobre a doação de bens
móveis e de valores - ITCD, nos termos da legislação do domicílio do doador, se
necessário;
e.22) considerando a complexidade do componente relacionado à capacitação
da comunidade escolar em habilidades digitais, optou-se por não tratar de forma
detalhada essa vertente, de modo que a Prestadora apresente projeto autônomo e mais
específico quanto a metas, indicadores, proposta pedagógica, custos e público-alvo, a
serem avaliados pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de escusa idônea;
e.23) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da
última escola ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora
deverá encaminhar à Anatel (i) a comprovação da manutenção da infraestrutura e do
provimento do serviço de acesso à internet, (ii) a comprovação da transferência, ao
patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas
dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação, e
(iii) o detalhamento da quantidade de solicitações de reparo realizadas pelas escolas no
período, com a indicação do percentual de adequação do atendimento ao prazo
regulamentar, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às
estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente
e tempestiva. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que
venham a ser demandados, a critério da Anatel;
e.24) a comprovação da manutenção da infraestrutura e do provimento do
serviço de acesso à internet deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação
de relatórios de tráfego gerados pelos equipamentos de todas as escolas atendidas em
decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias
correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das escolas, ou
correspondentes a período posterior à data de término da obrigação;
e.25) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver
comprovação suficiente e tempestiva;
e.26) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a
Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações - SCO decidirá sobre a caracterização do
descumprimento da sanção;
e.27) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas
de suas respectivas ativações;
e.28) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo
a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que
vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão
que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da
obrigação de fazer e de não fazer; e,
e.29) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da
Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser
apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não
comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa
aplicada.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 8.954, DE 29 DE JULHO DE 2025
Expedir autorização a RITA DE SOUZA PIO, CNPJ nº 42.622.204/0001-
04, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação
de serviço todo o território nacional.
FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS
DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATO Nº 8.706, DE 25 DE JULHO DE 2025
Processo
nº
53520.001009/2025-91.
Declarar extinta,
por
renúncia,
a
autorização outorgada a Luiz Paulo Maia de Farias, CPF nº ***.350.259-**, por
intermédio do Ato nº 4337 de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço
de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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