Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100016 16 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, Fistel nº 50407521801, inscrita no CNPJ nº 05.878.952/0001-26, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 285, no Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, XXII do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 19.075, DE 23 DE JULHO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 12326/2025/SEI-MCOM (12753514), que integra o Processo nº 53115.011943/2024-12, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CULTURA E RADIODIFUSÃO DE CARNAUBAL - CEARÁ, Fistel nº 50401722570, inscrita no CNPJ nº 02.776.454/0001-84, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Carnaubal, Estado do Ceará, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 19.084, DE 23 DE JULHO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 12348/2025/SEI-MCOM (12754097), que integra o Processo nº 53115.006310/2024-92, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL IZABELENSE, Fistel nº 50407723196, inscrita no CNPJ nº 09.300.859/0001-90, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, XXIX do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 19.085, DE 23 DE JULHO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 12354/2025/SEI-MCOM (12754172), que integra o Processo nº 53115.001482/2024-70, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS RÁDIOS DIFUSORES E MOVIMENTO POPULAR DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE PEDRO LEOPOLDO, Fistel nº 50012420026, inscrita no CNPJ nº 02.225.309/0001-05, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VII do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 19.098, DE 29 DE JULHO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 12398/2025/SEI-MCOM (12756053), que integra o Processo nº 53115.044244/2024-59, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO WS & AO LTDA, Fistel nº 50401755908, inscrita no CNPJ nº 02.413.877/0001-30, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 281, no Município de Buri, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 19.101, DE 29 DE JULHO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 12403 (12756144), que integra o Processo nº 53115.044076/2024-00, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO CIDADE FM DE LOANDA LTDA, Fistel nº 50406331146, inscrita no CNPJ nº 03.839.541/0001-04, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 226, no Município de Loanda, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 19.149, DE 29 DE JULHO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 12618/2025/SEI-MCOM (12763103), que integra o Processo nº 53115.005702/2024-34, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL EDUCACIONAL DE DOM ELISEU, Fistel nº 50404849687, inscrita no CNPJ nº 06.139.848/0001-82, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Dom Eliseu, Estado do Pará, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VII, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998., com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIA DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL PORTARIA MCOM Nº 16.840, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O Coordenador-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, art. 369 da Portaria de Consolidação GM/MCOM Nº 1, de 2 de Junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05/06/2023, c/c as disposições do art. 14°, inciso IX, do Anexo X da Portaria MCOM 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 08/02/2023, que aprovou os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações, considerando o Processo Administrativo nº 53115.004875/2025-16, resolve: Art. 1º Autorizar a entidade AÇÃO CULTURAL DE COMUNICAÇÃO DA REGIÃO LESTE DE FOZ DO IGUAÇU executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, cuja outorga foi deferida por intermédio da Portaria de Autorização nº 146/2013, publicada no Diário Oficial da União em 13/06/2013, e aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 20/2019, publicado no Diário Oficial da União em 21/05/2019, conforme consta nos autos do Processo de Autorização nº 53740.000120/2002, a transferir o local de instalação do sistema irradiante da Av. Mauro Filho, n° 103 para Rua Barão da Serra Negra, n° 160, na localidade de Foz do Iguaçu/PR. Parágrafo único. O sistema irradiante da estação transmissora da entidade, em razão do disposto no caput, localizar-se-á nas coordenadas geográficas com latitude em 25° 31' 53"S e longitude 54° 32' 12"W. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MESQUITA MUNIZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 30 DE JULHO DE 2025 Nº 182 - Processo nº 53500.094512/2024-30 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 e nº 02.041.460/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, aprovar a proposta do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, contida na Análise nº 53/2025/VA (SEI nº 13454487), com os acréscimos de fundamentação propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 5/2025/AF (SEI nº 14098844) e do Voto em Circuito Deliberativo nº 165/2025/AF (SEI nº 14098966), que foram acolhidos pelo Relator por meio da Análise nº 91/2025/VA (SEI nº 14098945). Votou vencido, parcialmente, o Presidente Carlos Manuel Baigorri, nos termos do Voto nº 70/2025/PR (SEI nº 14098877) e do Voto em Circuito Deliberativo nº 42/2025/PR (SEI nº 14099080). Nº 183 - Processo nº 53500.046286/2017-51 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001- 10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 91/2025/AF (SEI nº 13820660), integrante deste acórdão: a) declarar, de ofício, a prescrição da ação punitiva para os sequenciais 4 (art. 11, inciso I), 8 (art. 22, inciso II), 10 (art. 22, § 2º), 12 (art. 25, caput) e 16 (art. 36, caput), todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 (RGC/2014), devendo-se providenciar o encaminhamento do processo à Corregedoria da Anatel, para avaliação de eventual necessidade de apuração de falta funcional, sem prejuízo do desenvolvimento das medidas de governança cabíveis; b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: b.1) descaracterizar as infrações aos sequenciais 1 (art. 7º, caput, reclassificada para o § 1º), 6 (art. 13, caput), 13 (art. 27, § 2º), 15 (art. 30, caput), 18 (art. 38, caput, ressaltando que é mantida a caracterização de infração aos seus incisos), todos do RGC 2014; b.2) reduzir, nos termos da fundamentação, a multa definitiva para as seguintes infrações ao RGC 2014: b.2.1) Sequencial 3 (art. 10º, § 1º): b.2.1.1) no Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, para R$ 1.261.660,25 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos); e, b.2.1.2) no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para R$ 22.653,66 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos); b.2.2) Sequencial 7 (art. 18, caput): b.2.2.1) no SeAC, para R$ 492.697,64 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos); e, b.2.2.2) no SCM, para R$ 8.100,26 (oito mil e cem reais e vinte e seis centavos); b.2.3) Sequencial 9 (art. 22, inciso VI): b.2.3.1) no SeAC, para R$ 94.624,52 (noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos); e, b.2.3.1) no SCM, para R$ 3.000,00 (três mil reais); b.2.4) Sequencial 10 (art. 22, § 3º): b.2.4.1) no SeAC, para R$ 126.166,03 (cento e vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais e três centavos); e, b.2.4.2) no SCM, para R$ 3.000,00 (três mil reais); b.2.5) Sequencial 17 (art. 36, parágrafo único): b.2.5.1) no SeAC, para R$ 10.145,03 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos); e, b.2.5.2) No SCM, para R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais); b.2.6) Sequenciais 19 e 20 (art. 38, incisos I e II): b.2.6.1) no SeAC, para R$ 316.837,35 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos); e, b.2.6.2) no SCM, para R$ 6.112,94 (seis mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos); c) rever, de ofício, nos termos da fundamentação, a multa definitiva e majorá- las para as seguintes infrações ao RGC 2014: c.1) Sequencial 2 (art. 7º, § 2º): c.1.1) no SeAC, para R$ 6.308.301,23 (seis milhões, trezentos e oito mil, trezentos e um reais e vinte e três centavos); e, c.1.2) no SCM, para R$ 113.268,30 (cento e treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos); c.2) Sequencial 5 (art. 11, inciso II): c.2.1) no SeAC, para R$ 3.154.150,62 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos); e, c.2.2) no SCM, para R$ 56.634,15 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos); d) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 15.831.543,69 (quinze milhões, oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos); e) converter a sanção de multa acima em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de conexão satelital - com rede interna e externa - para escolas situadas em locais remotos, acrescido de itens de hardware (computadores) e de ações de capacitação da comunidade escolar, especialmente os tutores, em habilidades digitais, com foco no uso seguro das redes, da proteção no mundo online, na cidadania digital e na busca adequada de conteúdos educativos, incluindo a utilização o manejo dos equipamentos, com base nos seguintes parâmetros, constantes do Informe nº 140/2025/COQL/SCO (SEI nº 13807183):Fechar