DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: 15/08/2025.
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 15 de Agosto de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
1 - Processo nº: 12585.000309/2010-35 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 12585.000310/2010-60 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 12585.000311/2010-12 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 12585.000312/2010-59 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 12585.000297/2010-49 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 12585.000299/2010-38 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 12585.000300/2010-24 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 12585.000301/2010-79 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 12585.000304/2010-11 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
10 - Processo nº: 13656.720319/2011-53 - Recorrente: GENERAL CABLE BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
11 - Processo nº: 13656.720325/2011-19 - Recorrente: GENERAL CABLE BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
12 - Processo nº: 15586.720283/2014-57 - Recorrente: PIANNA COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10480.724347/2013-72 - Recorrente: REPRESENTACOES
SANTISTA LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro
de 2019, que divulga relação das empresas nacionais
que produzem, comercializam e importam materiais
aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de
cálculo do ICMS.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio
ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 015/CDI-SE/241, de 4 de fevereiro de 2020,
bem como a manifestação recebida no dia 28 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas, recebida no dia 24 de julho de 2025, registrada no processo SEI nº
12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 31 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Amazonas do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário
Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. .AMAZONAS
. .31.
.A. R. T. TÁXI AEREO LTDA - EPP
CNPJ: 10.441.464/0002-78
IE: 05.379.827-9
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 561, DE 24 DE JULHO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
promover 
a 
inclusão
do 
Cadastro 
Imobiliário
Brasileiro como código de identificação cadastral
dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos
sistemas dos entes federativos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto nos arts. 265, 266, caput, inciso I, alínea "c", e 544, caput,
inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e
coordenar ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como código de
identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das
capitais dos estados e do Distrito Federal - GT CIB Capitais e DF.
Art. 2º Compete ao GT CIB Capitais e DF:
I - quanto à gestão de imóveis realizada pelos entes federativos:
a) realizar diagnóstico sobre a situação cadastral e tecnológica;
b) 
propor 
diretrizes 
técnicas 
e
administrativas 
para 
a 
adoção 
e
operacionalização do CIB; e
c) sugerir a edição de normas e de orientações operacionais relativas à adoção
e operacionalização do CIB;
II - desenvolver modelos de integração entre os sistemas informatizados dos
entes federativos e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter;
III - apoiar iniciativas-piloto dos entes federativos para implementação do CIB;
IV - elaborar cronograma e plano de ação conjunto para fins de adoção do CIB
no prazo de doze meses estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "c", da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
V - propor ações de capacitação dos agentes envolvidos e de disseminação de
boas práticas pelos entes federativos;
VI - elaborar relatório com recomendações aos entes federativos; e
VII - elaborar relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo, o
qual deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios
Fiscais - Cocad, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O GT CIB Capitais e DF terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dois representantes para cada capital dos estados e para o Distrito
Fe d e r a l ;
III - um representante da Confederação Nacional de Municípios - CNM;
IV - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais - Abrasf; e
V- um representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP.
§ 1º Cada representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da
CNM, da Abrasf e da FNP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos legais.
§ 2º Os dois representantes de cada uma das capitais dos Estados e do
Distrito Federal, previstos no inciso II, serão indicados, em conjunto, pela CNM, Abrasf e
FNP.
§ 3º Os membros do grupo deverão ser indicados no prazo máximo de dez
dias úteis, contado da publicação desta Portaria.
§ 4º A coordenação do grupo será exercida pelo representante da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, o qual será indicado pela Cocad.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o GT CIB Capitais e DF poderá
convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos, entidades de classe,
instituições acadêmicas e especialistas para contribuir com os trabalhos.
Art. 5º O GT CIB Capitais e DF terá duração de cento e oitenta dias,
prorrogável por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB/PREVIC/SUSEP Nº 2, DE 4 DE JULHO DE
2025
Altera 
a
Instrução 
Normativa
Conjunta
RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025,
que estabelece procedimentos para o envio das
informações de que trata o art. 22-A da Instrução
Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de
2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de
benefício de caráter previdenciário, Fundos de
Aposentadoria Programada Individual e seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela
Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art.
35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art.
1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803,
de 10 de janeiro de 2024, resolvem:
A Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro
de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na
modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das
respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a
portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º
de janeiro de 2005, que transitaram por apenas uma entidade de origem até o dia 16
de janeiro de 2026 e até o dia 15 de janeiro de 2027 para os demais casos.
...................................................................................
§ 2º-A Caso a entidade administradora do plano tenha conhecimento da
ocorrência de várias portabilidades deverá realizar a solicitação das informações de
forma simultânea às respectivas entidades de origem, respeitando o prazo constante no
§ 2º em relação à data do requerimento.
§ 2º-B Caso a entidade administradora do plano passe a ter ciência de outras
portabilidades anteriores apenas no momento de recepção e análise das informações
recebidas de entidade
de origem demandada, o
prazo de cinco dias
úteis é
restabelecido, contado da data de recepção das referidas informações, a fim de
demandar os dados de acumulação referente às demais portabilidades, cuja existência
era anteriormente desconhecida.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade
administradora do plano no prazo de até dez dias úteis, contado da data da
solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a
fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos
respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação
relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, observado o
disposto no §
4º-A, sendo vedada a
cobrança de quaisquer valores
por seu
fornecimento.
§ 4º-A As informações referentes ao art. 3º deverão ser mantidas pelas
entidades operadoras por sessenta meses, pelo menos, a contar da data de publicação
desta Instrução Normativa Conjunta.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial
da Receita Federal do Brasil
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados

                            

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