Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100030 30 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PAUTA DE JULGAMENTO Data da Reunião: 15/08/2025. Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. DIA 15 de Agosto de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 1 - Processo nº: 12585.000309/2010-35 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 12585.000310/2010-60 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 12585.000311/2010-12 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 12585.000312/2010-59 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 12585.000297/2010-49 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 12585.000299/2010-38 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 12585.000300/2010-24 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 12585.000301/2010-79 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 12585.000304/2010-11 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS 10 - Processo nº: 13656.720319/2011-53 - Recorrente: GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 11 - Processo nº: 13656.720325/2011-19 - Recorrente: GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 12 - Processo nº: 15586.720283/2014-57 - Recorrente: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10480.724347/2013-72 - Recorrente: REPRESENTACOES SANTISTA LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 30 DE JULHO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 015/CDI-SE/241, de 4 de fevereiro de 2020, bem como a manifestação recebida no dia 28 de julho de 2025; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, recebida no dia 24 de julho de 2025, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 31 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Amazonas do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . .AMAZONAS . .31. .A. R. T. TÁXI AEREO LTDA - EPP CNPJ: 10.441.464/0002-78 IE: 05.379.827-9 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 561, DE 24 DE JULHO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas dos entes federativos. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 265, 266, caput, inciso I, alínea "c", e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e coordenar ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das capitais dos estados e do Distrito Federal - GT CIB Capitais e DF. Art. 2º Compete ao GT CIB Capitais e DF: I - quanto à gestão de imóveis realizada pelos entes federativos: a) realizar diagnóstico sobre a situação cadastral e tecnológica; b) propor diretrizes técnicas e administrativas para a adoção e operacionalização do CIB; e c) sugerir a edição de normas e de orientações operacionais relativas à adoção e operacionalização do CIB; II - desenvolver modelos de integração entre os sistemas informatizados dos entes federativos e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter; III - apoiar iniciativas-piloto dos entes federativos para implementação do CIB; IV - elaborar cronograma e plano de ação conjunto para fins de adoção do CIB no prazo de doze meses estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; V - propor ações de capacitação dos agentes envolvidos e de disseminação de boas práticas pelos entes federativos; VI - elaborar relatório com recomendações aos entes federativos; e VII - elaborar relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo, o qual deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 3º O GT CIB Capitais e DF terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - dois representantes para cada capital dos estados e para o Distrito Fe d e r a l ; III - um representante da Confederação Nacional de Municípios - CNM; IV - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e V- um representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP. § 1º Cada representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da CNM, da Abrasf e da FNP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais. § 2º Os dois representantes de cada uma das capitais dos Estados e do Distrito Federal, previstos no inciso II, serão indicados, em conjunto, pela CNM, Abrasf e FNP. § 3º Os membros do grupo deverão ser indicados no prazo máximo de dez dias úteis, contado da publicação desta Portaria. § 4º A coordenação do grupo será exercida pelo representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual será indicado pela Cocad. Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o GT CIB Capitais e DF poderá convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos, entidades de classe, instituições acadêmicas e especialistas para contribuir com os trabalhos. Art. 5º O GT CIB Capitais e DF terá duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB/PREVIC/SUSEP Nº 2, DE 4 DE JULHO DE 2025 Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, que estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR- SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolvem: A Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005, que transitaram por apenas uma entidade de origem até o dia 16 de janeiro de 2026 e até o dia 15 de janeiro de 2027 para os demais casos. ................................................................................... § 2º-A Caso a entidade administradora do plano tenha conhecimento da ocorrência de várias portabilidades deverá realizar a solicitação das informações de forma simultânea às respectivas entidades de origem, respeitando o prazo constante no § 2º em relação à data do requerimento. § 2º-B Caso a entidade administradora do plano passe a ter ciência de outras portabilidades anteriores apenas no momento de recepção e análise das informações recebidas de entidade de origem demandada, o prazo de cinco dias úteis é restabelecido, contado da data de recepção das referidas informações, a fim de demandar os dados de acumulação referente às demais portabilidades, cuja existência era anteriormente desconhecida. § 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade administradora do plano no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação. § 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, observado o disposto no § 4º-A, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento. § 4º-A As informações referentes ao art. 3º deverão ser mantidas pelas entidades operadoras por sessenta meses, pelo menos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta. ..................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente da Superintendência de Seguros PrivadosFechar