DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
D ES P AC H O
Assunto: Remanejamento de Limites Equalizáveis do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Portaria do MF nº 1.782/2024.
Despacho: Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 3052/2025/MF (SEI nº 52506341); considerando a autorização expressa no § 2º do art. 2º da Portaria do Ministério
da Fazenda (MF) nº 1.782, de 11 de novembro de 2024 (SEI nº 46317031); e considerando que o remanejamento proposto neste ato não acarreta elevação de custos para o Tesouro
Nacional: AUTORIZO o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes linhas de financiamentos de que trata a Portaria do MF nº 1.782/2024, conforme exposto na tabela
constante no Anexo I, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário
ANEXO I
Tabela I - Remanejamento de Limites Equalizáveis
.
Instituição
Financeira
Linha de Financiamento
Fonte de Recursos
Taxa de juros ao mutuário
final (a.a.)
Limite Equalizável
Atual (R$)
Remanejamento (R$)
Novo Limite
Equalizável (R$)
. .
.
.
.
.
.
.
. .Banco
do
Brasil
.Até 5 salários mínimos
.Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras (Lei nº 10.735/2003)
.6,00%
.60.850.000
.3.886.000
.64.736.000
. .Banco
do
Brasil
.Acima de 5 e até 10
salários mínimos
.Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras (Lei nº 10.735/2003)
.7,50%
.30.420.000
.-5.200.000
.25.220.000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JULHO DE 2025
Nº 23.689 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MP GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA., CNPJ nº
59.015.943, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.690 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SANTOS, CPF n° ***.158.126-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.691 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO MARCOS FERRARI RUBIO, CPF nº ***.748.678-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 23.692 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FABYANNE GOMES FARIA, CPF n° ***.176.531-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 6.149, DE 30 DE JULHO DE 2025
Disciplina
a atuação
do
órgão prestador
no
exercício da função de órgão setorial executor dos
serviços de suporte administrativo e do órgão
solicitante
no âmbito
do
Centro de
Serviços
Compartilhados - ColaboraGov.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do
Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo
administrativo nº 19962.000359/2025-01, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a atuação do órgão prestador no exercício da
função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo e do órgão
solicitante no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov.
Art. 2º O compartilhamento de serviços de que trata esta Portaria aplica-se
aos órgãos da administração pública federal direta, nos termos do art. 1º, caput, inciso
II, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competindo a cada órgão
solicitante
promover,
se for
o
caso,
a
intermediação
com as
entidades
da
administração indireta a ele vinculadas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A atuação como órgão setorial executor não abrange as decisões
discricionárias específicas relativas aos serviços prestados, cuja competência permanece
com os órgãos solicitantes do ColaboraGov.
Parágrafo único. As decisões discricionárias específicas de que trata o caput
são aquelas cuja execução dos serviços relacionados dependem de decisão pela
autoridade competente do órgão solicitante, tais como:
I - alocação de recursos orçamentários;
II - nomeação,
designação e movimentação de
pessoas servidoras
públicas;
III - contratações de serviços e bens de uso exclusivo; e
IV - demais atividades relacionadas às atividades finalísticas do órgão.
Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por
meio da Secretaria de Serviços Compartilhados, órgão prestador do ColaboraGov,
atuará como órgão setorial executor de sistemas estruturadores, de acordo com os
termos de compartilhamento de serviços assinados entre os órgãos prestador e
solicitantes, quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar os
seguintes sistemas:
I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Sistema de Administração Financeira Federal;
III - Sistema de Contabilidade Federal;
IV - Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
V - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
VI - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Art. 5º O órgão prestador e os órgãos solicitantes do ColaboraGov deverão
celebrar termo de compartilhamento que conterá, no mínimo:
I - as obrigações, encargos e responsabilidades do órgão solicitante;
II - as obrigações, encargos e responsabilidades do órgão prestador; e
III - a obrigação de indicação, pelos partícipes, de pessoas servidoras
públicas
responsáveis
pela
coordenação,
organização,
acompanhamento,
monitoramento e supervisão das obrigações constantes no instrumento.
Parágrafo único. As obrigações, encargos e responsabilidades do órgão
solicitante e do órgão prestador poderão constar no sítio eletrônico definido no termo
de compartilhamento.
Art. 6º Os órgãos solicitantes deverão utilizar os canais de atendimento
estabelecidos pelo órgão prestador para registrar suas solicitações no âmbito do
ColaboraGov.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PRESTADOR E DOS ÓRGÃOS SOLICITANTES
Seção I
Do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp
Art. 7º No que se refere ao Sisp, o órgão prestador e os órgãos solicitantes
deverão
executar as
atividades
conforme as
obrigações
previstas
no termo
de
compartilhamento de que trata o art. 5º, competindo, ainda:
I - ao órgão prestador:
a) definir as condições e o formato para atendimento das necessidades dos
órgãos solicitantes por meio de contratações de soluções e recursos tecnológicos
compartilhados;
b) conduzir o processo de qualificação, quantificação e justificação das
demandas apresentadas pelos órgãos solicitantes;
c) ofertar soluções e recursos tecnológicos compartilhados conforme acordos
de níveis de serviço definidos; e
d) aferir a satisfação e a efetividade do uso; e
II - ao órgão solicitante:
a) dar conformidade às solicitações atendidas referentes aos sistemas de
negócios;
b) promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação
com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos das ações sob a sua
supervisão;
c) dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas aos planos de
tecnologia da informação e comunicação e suas revisões sob a sua supervisão; e
d) encaminhar demanda em processos
de contratação de serviços e
aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação de uso compartilhado,
conforme prazos mínimos informados e procedimentos estabelecidos pelo órgão
prestador.
Seção II
Do Sistema de Administração Financeira Federal
Art. 8º No que se refere ao Sistema de Administração Financeira Federal, o
órgão prestador e os órgãos solicitantes deverão executar as atividades conforme as
obrigações
previstas
no
termo
de
compartilhamento de
que
trata
o
art.
5º,
competindo, ainda:
I - ao órgão prestador,
operacionalizar os pedidos de programação
financeira enviados pelo órgão solicitante; e
II - ao órgão solicitante, coordenar internamente suas unidades para
consolidar demandas relativas ao Sistema de Administração Financeira Federal no
ColaboraGov.
Seção III
Do Sistema de Contabilidade Federal
Art. 9º No que se refere ao Sistema de Contabilidade Federal, o órgão
prestador e os
órgãos solicitantes deverão executar as
atividades conforme as
obrigações
previstas
no
termo
de
compartilhamento de
que
trata
o
art.
5º,
competindo, ainda, ao órgão prestador:
I - prestar atendimento contábil, orientação e apoio técnico às pessoas
ordenadoras
de despesa
e
demais pessoas
usuárias
do
Sistema Integrado
de
Administração Financeira - Siafi mediante demandas das unidades gestoras dos órgãos
integrantes do ColaboraGov;
II - elaborar e publicar as Notas Explicativas às demonstrações contábeis dos
órgãos integrantes do Colaboragov;
III - levantar, analisar, estruturar e apurar os dados para geração de
informação de custos dos órgãos integrantes do ColaboraGov;
IV - analisar as demonstrações contábeis das unidades gestoras dos órgãos
solicitantes do Colaboragov; e
V - realizar, mensalmente, o registro da conformidade contábil de Unidade
Gestora de órgão e de órgão superior.
Parágrafo único. As atividades dispostas nos incisos I a V do caput serão
realizadas em conformidade com o termo de compartilhamento de que trata o art. 5º.
Seção IV
Do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga
Art. 10. No que se refere ao Siga, o órgão prestador e os órgãos solicitantes
deverão
executar as
atividades
conforme as
obrigações
previstas
no termo
de
compartilhamento de que trata o art. 5º, competindo, ainda:
I - ao órgão prestador:
a) implementar e coordenar a gestão documental no âmbito do ColaboraGov; e
b) realizar a gestão do Sistema Eletrônico de Informações do ColaboraGov
- SEI/ColaboraGov; e
II - ao órgão solicitante:
a) priorizar a utilização do SEI/ColaboraGov como sistema oficial de gestão
de documentos e processos administrativos eletrônicos no ColaboraGov; e
b) realizar as atividades necessárias à utilização do SEI/ColaboraGov em
relação à integração com demais sistemas utilizados pelo órgão, quando necessário.
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