DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 0973004/25-1 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BPM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ: 51.884.987/0001-95
Número do Processo: 25351.430707/2024-73
Expediente: 0155669/25-7
Área de origem: GGALI
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 0978164/25-6 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ROCHA & FILHOS LTDA.
CNPJ: 78.269.917/0001-83
Número do Processo: 25351.297354/2024-93
Expediente: 0177461/25-0
Área de origem: GGALI
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 0973046/25-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ZANETTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 83.834.598/0001-41
Número do Processo: 25351.451250/2024-31
Expediente: 0305970/25-9
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 0973107/25-5 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MAX RECOVERY DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 15.271.980/0001-34
Número do Processo: 25351.004830/2025-13
Expediente: 0347875/25-4
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 0973159/25-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
CNPJ: 06.067.497/0001-41
Número do Processo: 25351.043768/2025-85
Expediente: 0528483/25-1
Área de origem: GGALI
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 0973882/25-4 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 09.078.935/0002-46
Número do Processo: 25752.641762/2017-45
Expediente: SEI 3577773
Área de origem: GGREC
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, RETRATAR-SE da
decisão a quo, conforme teor do Despacho nº 607/2025 - GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: STARNAV SERVIÇOS MARÍTMOS LTDA.
CNPJ: 09.078.935/0002-46
Número do Processo: 25752.641502/2017-70
Expediente: SEI 3577856
Área de origem: GGREC
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, RETRATAR-SE da
decisão a quo, conforme teor do Despacho nº 615/2025 - GGREC/GADIP/ANVISA.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 985, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de
Substâncias
Entorpecentes,
Psicotrópicas,
Precursoras e Outras sob Controle Especial) da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em
28 de julho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999,
estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "F1": N-piperidinil etonitazeno (Etonitazepipna)
1.2. Lista "F1": N-desetil isotonitazeno (norisotonizateno)
1.3. Lista "F1": N-pirrolidino protonitazeno (protonitazepina)
1.4. Lista "F2": 1-(1,2-Difeniletil)pirrolidina
1.5. Lista "F2": 4-AcO-DET
1.6. Lista "F2": 4-HO-DET
1.7. Lista "F2": Hexaidrocanabinol
II. ALTERAÇÃO
2.1. Lista "F1": inclusão do sinônimo metonitazepina para a substância N-
pirrolidino metonitazeno
2.2. Alteração do adendo 16 da Lista "F2": inclusão das substâncias 1-(1,2-
Difeniletil)pirrolidina; 4-AcO-DET e 4-HO-DET
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 96
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. Acetilmetadol
2. Alfacetilmetadol
3. Alfameprodina
4. Alfametadol
5. Alfaprodina
6. Alfentanila
7. Alilprodina
8. Anileridina
9. Bezitramida
10. Benzetidina
11. Benzilmorfina
12. Benzoilmorfina
13. Betacetilmetadol
14. Betameprodina
15. Betametadol
16. Betaprodina
17. Buprenorfina
18. Butorfanol
19. Clonitazeno
20. Codoxima
21. Concentrado de palha de dormideira
22. Dextromoramida
23. Diampromida
24. Dietiltiambuteno
25. Difenoxilato
26. Difenoxina
27. Diidromorfina
28. Dimefeptanol (metadol)
29. Dimenoxadol
30. Dimetiltiambuteno
31. Dioxafetila
32. Dipipanona
33. Drotebanol
34. Etilmetiltiambuteno
35. Etonitazeno
36. Etoxeridina
37. Fenadoxona
38. Fenampromida
39. Fenazocina
40. Fenomorfano
41. Fenoperidina
42. Fentanila
43. Furetidina
44. Hidrocodona
45. Hidromorfinol
46. Hidromorfona
47. Hidroxipetidina
48. Intermediário da metadona (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano)
49. Intermediário da moramida (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano
carboxílico)
50. Intermediário "a" da petidina (4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina)
51. Intermediário "b" da petidina (éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-
carboxilíco)
52.
Intermediário
"c"
da
petidina
(ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-
carboxílico)
53. Isometadona
54. Levofenacilmorfano
55. Levometorfano
56. Levomoramida
57. Levorfanol
58. Metadona
59. Metazocina
60. Metildesorfina
61. Metildiidromorfina
62. Metopona
63. Mirofina
64. Morferidina
65. Morfina
66. Morinamida
67. Nicomorfina
68. Noracimetadol
69. Norlevorfanol
70. Normetadona
71. Normorfina
72. Norpipanona
73. N-oxicodeína
74. N-oximorfina
75. Ópio
76. Oripavina
77. Oxicodona
78. Oximorfona
79. Petidina
80. Piminodina
81. Piritramida
82. Proeptazina
83. Properidina
84. Racemetorfano
85. Racemoramida
86. Racemorfano
87. Remifentanila
88. Sufentanila
89. Tapentadol
90. Tebacona
91. Tebaína
92. Tilidina
93. Trimeperidina
94. Viminol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano,
(+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e
o Dextrorfano,
(+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das
substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2.
os
sais
de
éteres,
ésteres
e
isômeros
(exceto
os
isômeros
dextrometorfano,
(+)3-metoxi-N-metilmorfinan,
e
o
Dextrorfano,
(+)
3-hidroxi-N-
metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua
existência.
2) preparações à base de difenoxilato, contendo por unidade posológica, não
mais que 2,5 miligramas de difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de
sulfato de atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de difenoxilato, ficam
sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de
rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA
- SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
3) preparações à base de ópio, contendo até 5 miligramas de morfina anidra
por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ópio, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA
DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO
COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos
que contenham ópio e seus derivados sintéticos e cloridrato de difenoxilato e suas
associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria
SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de
liberação controlada à base de oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa
substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE
ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
R EC E I T A " .
6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-
PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
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