DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8)
preparações
medicamentosas
na
forma
farmacêutica
adesivos
transdérmicos contendo buprenorfina em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem
reservatório de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE
ESPECIAL em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
R EC E I T A " .
9) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
butorfanol, morinamida, tapentadol e viminol, em que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação
e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos
sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam
explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que
a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM
CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. Acetildiidrocodeina
2. Codeína
3. Dextropropoxifeno
4. Diidrocodeína
5. Etilmorfina
6. Folcodina
7. Nalbufina
8. Nalorfina
9. Nicocodina
10. Nicodicodina
11. Norcodeína
12. Propiram
13. Tramadol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações
à base de acetildiidrocodeína,
codeína, diidrocodeína,
etilmorfina, folcodina, nicodicodina, norcodeína, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por
unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de
formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas)
vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) preparações à base de tramadol, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de tramadol por unidade
posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias
e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
4) preparações à base de dextropropoxifeno, inclusive as misturadas a um ou
mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas
por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações
indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias
e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
5) preparações à base de nalbufina, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de cloridrato de nalbufina
por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6) preparações à base de propiram, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, contendo não mais que 100 miligramas de propiram por unidade
posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a
prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e
bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE
SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
nalbufina e tramadol, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de
Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de
ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente
excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade
do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita à Notificação de Receita "A")
1. Anfetamina
2. Catina
3. Clorfentermina
4. Dexanfetamina
5. Dronabinol
6. Femetrazina
7. Fenciclidina
8. Fenetilina
9. Levanfetamina
10. Lisdexanfetamina
11. Metilfenidato
12. Metilsinefrina
13. Tanfetamina
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos
registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em
concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg
de canabidiol por mililitro.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
clorfentermina, lisdexanfetamina, metilsinefrina e tanfetamina, em que a quantidade do
ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização
de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo
também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros,
assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a
menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais
restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o
limite especificado.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
6) os controles desta Lista se aplicam à substância dronabinol somente
quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes
sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
7) estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas
formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis
sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019.
8) estão
sujeitos aos
controles desta
Lista os
Produtos de
Cannabis
regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de
dezembro de 2019, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%.
9) estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com
finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA),
à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas
formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis
sativa, destinados à sua fabricação.
LISTA - B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B")
1. Alfaxalona
2. Alobarbital
3. Alprazolam
4. Amineptina
5. Amobarbital
6. Aprobarbital
7. Armodafinila
8. Barbexaclona
9. Barbital
10. Bromazepam
11. Bromazolam
12. Brotizolam
13. Butabarbital
14. Butalbital
15. Camazepam
16. Cetamina
17. Cetazolam
18. Ciclobarbital
19. Clobazam
20. Clonazepam
21. Clonazolam
22. Clorazepam
23. Clorazepato
24. Clordiazepóxido
25. Cloreto de etila
26. Cloreto de metileno/diclorometano
27. Clotiazepam
28. Cloxazolam
29. Delorazepam
30. Diazepam
31. Diclazepam
32. Escetamina
33. Estazolam
34. Eszopiclona
35. Etclorvinol
36. Etilanfetamina (N-etilanfetamina)
37. Etinamato
38. Etizolam
39. Fenazepam
40. Fenobarbital
41. Flualprazolam
42. Flubromazolam
43. Fludiazepam
44. Flunitrazepam
45. Flunitrazolam
46. Flurazepam
47. GBL
48. GHB - (ácido gama - hidroxibutírico)
49. Glutetimida
50. Halazepam
51. Haloxazolam
52. Lefetamina
53. Lemborexante
54. Loflazepato de etila
55. Loprazolam
56. Lorazepam
57. Lormetazepam
58. Medazepam
59. Meprobamato
60. Mesocarbo
61. Metilfenobarbital (prominal)
62. Metiprilona
63. Midazolam
64. Modafinila
65. Nimetazepam
66. Nitrazepam
67. Norcanfano (fencanfamina)
68. Nordazepam
69. Oxazepam
70. Oxazolam
71. Pemolina
72. Pentazocina
73. Pentobarbital
74. Perampanel
75. Pinazepam
76. Pipradrol
77. Pirovalerona
78. Prazepam
79. Prolintano
80. Propilexedrina
81. Remimazolam
82. Secbutabarbital
83. Secobarbital
84. Temazepam
85. Tetrazepam
86. Tiamilal
87. Tiopental
88. Triazolam
89. Tricloroetileno
90. Triexifenidil
91. Vinilbital
92. Zaleplona
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