DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100076
76
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
101. Litio
102. Loperamida
103. Loxapina
104. Lumiracoxibe
105. Lurasidona
106. Mavacanteno
107. Maprotilina
108. Meclofenoxato
109. Mefenoxalona
110. Mefexamida
111. Memantina
112. Mepazina
113. Mesoridazina
114. Metilnaltrexona
115. Metilpentinol
116. Metisergida
117. Metixeno
118. Metopromazina
119. Metoxiflurano
120. Mianserina
121. Milnaciprana
122. Miltefosina
123. Minaprina
124. Mirtazapina
125. Misoprostol
126. Moclobemida
127. Molnupiravir
128. Moperona
129. Naloxona
130. Naltrexona
131. Nefazodona
132. Nialamida
133. Nitrito de isobutila
134. Nitrito de isopentila
135. Nitrito de isopropila
136. Nomifensina
137. Nortriptilina
138. Noxiptilina
139. Olanzapina
140. Opipramol
141. Oxcarbazepina
142. Oxibuprocaína (benoxinato)
143. Oxifenamato
144. Oxipertina
145. Paliperidona
146. Parecoxibe
147. Paroxetina
148. Penfluridol
149. Perfenazina
150. Pergolida
151. Periciazina (propericiazina)
152. Pimozida
153. Pipamperona
154. Pipotiazina
155. Pramipexol
156. Pregabalina
157. Primidona
158. Proclorperazina
159. Promazina
160. Propanidina
161. Propiomazina
162. Propofol
163. Protipendil
164. Protriptilina
165. Proximetacaina
166. Quetiapina
167. Ramelteona
168. Rasagilina
169. Reboxetina
170. Ribavirina
171. Rimonabanto
172. Risperidona
173. Rivastigmina
174. Rofecoxibe
175. Ropinirol
176. Rotigotina
177. Rufinamida
178. Selegilina
179. Sertralina
180. Sevoflurano
181. Sulpirida
182. Sultoprida
183. Tacrina
184. Teriflunomida
185. Tetrabenazina
186. Tetracaína
187. Tiagabina
188. Tianeptina
189. Tiaprida
190. Tioproperazina
191. Tioridazina
192. Tiotixeno
193. Tolcapona
194. Topiramato
195. Tranilcipromina
196. Trazodona
197. Triclofós
198. Trifluoperazina
199. Trifluperidol
200. Trimipramina
201. Troglitazona
202. Valdecoxibe
203. Valproato sódico
204. Venlafaxina
205. Veraliprida
206. Vigabatrina
207. Vilazodona
208. Vortioxetina
209. Ziprasidona
210. Zotepina
211. Zuclopentixol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos
que contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou
em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994
- DOU 19/9/94).
4) só
será permitida a compra
e uso do medicamento
contendo a
substância misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados
junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a)
VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de
uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA
COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de
preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para
Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6)
excetuam-se das
disposições legais
deste
Regulamento Técnico
as
substâncias dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando,
comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações
medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas
Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7)
excetuam-se das
disposições legais
deste
Regulamento Técnico
os
medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para
preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta
dentifrícia e gel.
8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de
nitrito de isopropila
para fins médicos, bem como a
utilização destes como
aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso
indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de
isobutila, o nitrito de isopentila e
o nitrito de isopropila quando utilizados
exclusivamente para fins industriais legítimos.
10) excetua-se das
disposições legais deste Regulamento
Técnico a
substância prometazina.
11) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não
listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na
Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente
quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes
sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à
transmissão
de dados
para
o Sistema
Nacional
de
Gerenciamento de
Produtos
Controlados (SNGPC),
os medicamentos contendo
a substância
molnupiravir que
possuam, exclusivamente, Autorização temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste
caso, a movimentação e o controle do estoque do medicamento devem ser mantidos
apenas por meio de livro de registro do estabelecimento, pelos prazos previstos na
Portaria SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Acitretina
2. Adapaleno
3. Bexaroteno
4. Isotretinoína
5. Tretinoína
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não
listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na
Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Ftalimidoglutarimida (talidomida)
2. Lenalidomida
3. Pomalidomida
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não
listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na
Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
4) o controle das substâncias
lenalidomida e pomalidomida e dos
medicamentos que as contenham deve ser realizado mediante o atendimento dos
requisitos constantes da RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, ou norma que vier
a substitui-la.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. Androstanolona
2. Bolasterona
3. Boldenona
4. Cloroxomesterona
5. Clostebol
6. Deidroclormetiltestosterona
7. Drostanolona
8. Estanolona
9. Estanozolol

                            

Fechar