DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5) Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3-
il)metanona (estrutura B8) ou ciclopropil(1H-indazol-3- il)metanona (estrutura B9):
5.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
5.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
5.3. Substituída ou não no anel indol (-R2);
5.4. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição,
por um ou mais substituintes;
5.5. Substituída ou não no anel ciclopropil (-R4, -R5, -R6, -R7), por um ou
mais substituintes.
1_MS_31_005
6) Qualquer
substância que apresente uma
estrutura 1H-indazol-3-
carboxamida (estrutura B10) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura B11):
6.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);
6.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
6.3. Substituída ou não no anel indol (-R2);
6.4. Substituída ou não no anel indazol ou indol (-R3), em qualquer posição,
por um ou mais substituintes;
6.5. Substituída ou não no grupo carboxamida (-R4 e -R5), por um ou dois
substituintes.
1_MS_31_006
7) Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-
il)carboxilato (estrutura B12), ou quinolin-8-il(1H-indazol-3- il)carboxilato(estrutura
B13), ou naftalen-1-il(1H-indol-3- il)carboxilato (estrutura B14), ou naftalen-1-il(1H-
indazol-3- il)carboxilato(estrutura B15):
7.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
7.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1;
7.3. Substituída ou não no anel indol (-R2);
7.4. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição,
por um ou mais substituintes;
7.5. Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do
sistema quinolina ou naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição.
7.6. Não se enquadra a formação de ciclo entre -R4 e -R5.
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c) CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob
controle desta Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe
estrutural:
1) Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-aminopropan-1-ona
(estrutura C1):
1.1. Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por benzeno
ou benzeno fundido a outros ciclos;
1.2. Substituída ou não no benzeno ou no sistema de anéis fundidos, por
um ou mais substituintes (-R1), em qualquer posição, por grupos alquil, alcóxi,
haloalquil, haleto ou hidróxi;
1.2.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1.
1.3. Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois
grupos alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma
estrutura cíclica;
1.4. Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil.
1.4.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R4.
1.5. Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil.
1.5.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R5.
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d) CLASSES ESTRUTURAIS
DAS FENILETILAMINAS - Ficam
também sob
controle
desta
Lista as
feniletilaminas
que
se
enquadram nas
seguintes
classes
estruturais:
1) Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina
(estruturas D1 e D2):
1.1. Substituída no anel benzênico:
1.1.1. em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura D1; ou
1.1.2. em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura D1; ou
1.1.3. em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois
grupos
furano,
dihidrofurano,
tetrahidrofurano,
pirano,
dihidropirano,
pirrol,
metilenodioxi ou etilenodioxi na estrutura D2.
1.2. Adicionalmente, substituída ou não
no anel benzênico (-R5), em
qualquer posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil, haleto,
haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil;
1.3. Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
1.4. Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil;
1.5. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de
nitrogênio (-R1 e -R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou
mais posições, hidróxi, hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em
estrutura cíclica.
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2) Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina
(estrutura D3):
2.1. Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou
mais
substituintes
alcóxi,
alquil,
cicloalquil,
haleto,
haloalquil,
hidróxi,
nitro,
selenioalquil ou tioalquil (-R5);
2.2. Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
2.3. Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3);
2.4. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de
nitrogênio (-R1 e -R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil
substituído em qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura
cíclica.
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ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das
substâncias desta Lista.
1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância
tetrahidrocannabinol:
7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-
dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-
dibenzo[b,d]pirano-1-ol
2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que
está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.
3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol,
que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.
4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
ropivacaína.
5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana,
que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.
6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos
registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol
(THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à
concessão do registro.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das
substâncias classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde que esses isômeros não se
enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem
sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista.
8) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e "d" quaisquer
substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento
9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que
está relacionado na Lista "A1" deste Regulamento.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
mepivacaína.
11) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina,
que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.
12) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida).
13) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina,
que está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.
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