DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.
15) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista as substâncias
componentes de medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b",
"c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham.
16) A importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
1-(1,2-DIFENILETIL)PIRROLIDINA, 1B-LSD, 1cP-LSD, 1P-LSD, 2C-C, 2C-D, 2C-E, 2C-F, 2C-I, 2C-
T-2, 2C-T-7, 2-MEO-DIFENIDINA, 3-FLUOROFENMETRAZINA, 3-MeO-PCP, 4-AcO-DET; 4-
AcO-DMT, 4AcO-MET, 4-BROMOMETCATINONA, 4-Cl-ALFA-PVP, 4-CLOROMETCATINONA ,
4-FLUOROMETCATINONA, 4-HO-DET, 4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB, 5-APDB, 5C-MDA - 1 9 ,
5-EAPB, 5F-AB-PFUPPYCA, 5F-MDA-19, 5-IAI, 5-MAPDB, 5-MeO-AMT, 5-MeO-DALT, 5-
MeO-DIPT, 5-MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-NBOH, 25C-NBF, 25C-NBOH, 25D-NBOME,
25E-NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-NBOME, 25I-NBF, 25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P-
NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME, 25T7-NBOME, 30C-NBOME, ADB-5Br-INACA, ADB-
FUBIATA, ADB-INACA, AKB48, ALD-52, ALFA-EAPP, ALFA-D2PV, AMT, BETACETO-D M B D B,
BZO-4en-POXIZID, BZO-CHMOXIZID, BZO-HEPOXIZID, CH-PIATA, CLOBENZOREX, DIIDRO-
LSD, DIFENIDINA, DIMETILONA, DMAA, DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071,
JWH-072, JWH-081, JWH-098, JWH-122, JWH-210, JWH-250, JWH-251, JWH-252, JWH-
253,
MAM-2201,
MAM-2201 N-(4-HIDROXIPENTIL),
MAM-2201
N-(5-CLOROPENTIL),
MCPP, MDA-19, MDAI, MDMB-5Br-INACA, MDMB-INACA, METALILESCALINA, N-ACETIL-
3,4-MDMC, N-ETILCATINONA, N-ETILHEXEDRONA, PENTILONA, RH-34, SALVINORINA A,
TH-PVP e TFMPP, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda
500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de
Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias citadas, a menos que sejam
explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que
a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
17) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS
1. Fenilpropanolamina ou norefedrina
ADENDO:
1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS
1. Dexfenfluramina
2. Dinitrofenol
3. Estricnina
4. Etretinato
5. Fenfluramina
6. Lindano
7. Terfenadina
ADENDO:
1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) fica autorizado o uso de lindano como padrão analítico para fins
laboratoriais
ou 
monitoramento
de
resíduos
ambientais, 
conforme
legislação
específica.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de substâncias
constantes desta lista, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de
Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias, a menos que sejam explicitamente
excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade
do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 389, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a
serem adotadas para portos e aeroportos frente ao
atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e
art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 932/2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, III, aliado ao art. 15, III e IV, da Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 28
de julho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre as medidas de saúde
temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário
epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
932, de 10 de outubro de 2024.
Art. 2º Para fins dessa Instrução Normativa aplicam-se as definições previstas
na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 932, de 10 de outubro de 2024.
Art. 3º Fica aprovado o Anexo com as medidas de saúde e materiais
informativos a serem adotados em portos e aeroportos para as doenças declaradas como
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) e Evento de Saúde Pública (ESP), no atual
cenário epidemiológico.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Medidas de saúde para Portos e Aeroportos
.
.Tipo
.Ev e n t o
.Medidas de saúde
.Materiais informativos
. .ES P I I
.Poliomielite
.Nenhuma
recomendação 
de
medida 
de
saúde
específica
.Sem materiais específicos
. .ES P I I
.Mpox
.Nenhuma
recomendação 
de
medida 
de
saúde
específica
.Banners
em 
áreas
de
desembarque internacional
. .ES P
.Sarampo
.Nenhuma
recomendação 
de
medida 
de
saúde
específica
.Informe sonoro em aeronaves
DESPACHO Nº 85, DE 29 DE JULHO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura
do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR)
previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e no art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de
março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de julho de 2025, e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Processo nº: 25351.918751/2022-49
Assunto: Abertura única de Processo Administrativo de Regulação para estabelecer a
atualização periódica do cenário epidemiológico, medidas de saúde temporárias e materiais
informativos para portos e aeroportos de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 932, de 10 de outubro de 2024.
Área responsável: GGPAF/DIRE5
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 10.6 - Atualização periódica do cenário
epidemiológico e medidas de saúde temporária para portos e aeroportos
Excepcionalidades: Dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública
(CP) para enfrentamento de urgência, e destinado a reduzir exigências, obrigações,
restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios; e dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) em razão de ser ato
normativo de vigência temporária, de caráter excepcional, para tratar situação específica e
pontual para a qual a realização de ARR se caracteriza como improdutiva empregando
recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados.
Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira.
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.851, DE 30 DE JULHO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: Não Identificada - CNPJ: Desconhecido
Produto - Apresentação (Lote): DYSPORT® 500U (LOTE: H06055); DYSPORT (LOTE:
T02355);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0937553/25-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - BEAU FO U R
IPSEN FARMACÊUTICA LTDA - 07.718.721/0001-80, informando que não reconhece o lote
como original, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está
fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº
9.782/1999.
.........................................
2. Empresa: LIPO SEM CORTE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 38.268.919/0001-33
Produto - Apresentação (Lote): DETOX FIT (LOTES: TODOS); INTENSY (LOTES: TODOS); LIPO
SEM CORTE (LOTES: TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0955630/25-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da propaganda e anúncio de venda e comercialização dos
produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa
desconhecida, em desacordo com os artigos 2º, 12 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de
fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de
comunicação que comercializem ou divulguem os produtos. Esta medida preventiva está
fundamentada no inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.852, DE 30 DE JULHO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes
no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

                            

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