DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 552, DE 23 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.029862/2025-59, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Urânia, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 553, DE 23 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.029855/2025-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Meridiano, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 151, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º,
inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo
administrativo nº 50500.025537/2025-86, decide:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária do 4º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão da MRS Logística S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$
2.276.773,74 (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais
e setenta e quatro centavos), a ser acrescido entre as parcelas de nº 13 à de nº 138, a
preços iniciais do contrato.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
Mata, Firmino Alves, Floresta Azul, Formosa do Rio Preto, Gavião, Guajeru, Guanambi,
Guaratinga, Heliópolis, Iaçu, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibiquera, Ibirapitanga,
Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibotirama, Ichu, Igaporã, Iguaí, Ipecaetá, Ipiaú, Ipirá, Ipupiara, Irajuba,
Iramaia, Iraquara, Irará, Itabela, Itaberaba, Itaeté, Itajuípe, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapetinga,
Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itatim, Itiruçu, Itororó, Iuiu, Jaborandi, Jacaraci, Jaguaquara,
Jaguaripe, Jiquiriçá, Jucuruçu, Jussiape, Lafaiete Coutinho, Lagoa Real, Laje, Lajedão, Lajedinho,
Lajedo do Tabocal, Lamarão, Lençóis, Licínio de Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Luís
Eduardo Magalhães, Macajuba, Macarani, Macaúbas, Maetinga, Maiquinique, Malhada,
Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Mansidão, Marcionílio Souza, Matina, Medeiros Neto,
Milagres, Mirante, Morpará, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Muniz Ferreira, Muquém do São
Francisco, Muritiba, Mutuípe, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova Ibiá, Nova Itarana,
Nova Redenção, Nova Viçosa, Novo Horizonte, Novo Triunfo, Oliveira dos Brejinhos, Palmas de
Monte Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Pé de Serra, Pedro Alexandre, Piatã, Pindaí,
Pintadas, Piripá, Planaltino, Poções, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Presidente
Tancredo Neves, Rafael Jambeiro, Retirolândia, Riachão das Neves, Riachão do Jacuípe, Riacho
de Santana, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Ruy Barbosa, Santa
Inês, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santa Terezinha, Santana, Santanópolis, Santo
Estêvão, São Desidério, São Domingos, São Félix do Coribe, São Miguel das Matas, Sátiro Dias,
Seabra, Sebastião Laranjeiras, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Serra Preta, Sítio do Mato, Sítio
do Quinto, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tanquinho, Teofilândia, Teolândia,
Tremedal, Uauá, Ubaíra, Urandi, Utinga, Valente, Vereda, Wagner, Wanderley e Wenceslau
Guimarães, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4079 (SEI
6165577), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200421/2025-35, de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Prata do
Piauí - PI, CNPJ 41.522.517/0001-28, para representação da categoria Profissional dos
trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados,
proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar,
em área não superior a dois módulos rurais, na base territorial do município de Prata do Piauí - PI,
nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município
de Prata do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4072 (SEI 6157301), resolve:
PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200400/2025-10, de interesse do SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE REGENERAÇÃO - PI , CNPJ
06.509.608/0001-22, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no
município de Regeneração PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base
territorial no municípios de Regeneração, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4063 (SEI
6148818), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.239370/2025-90, de interesse
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José do Xingu/MT, CNPJ 14.698.812/0001-67,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento; bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada,
nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3960 (SEI 5983850),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202642/2025-48, de interesse do Sindicato
dos Servidores e Empregados Públicos Municipais, Autarquias, Câmara Municipal e Fundações do
Município de Candeias - MG, CNPJ 23.775.372/0001-95, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a irregularidade de documentação; Bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada,
nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4058 (SEI
6140167), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203437/2025-08, de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Pacajus/CE,
CNPJ 07.109.952/0001-97, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4061
(SEI 6147342), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203550/2025-85,
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Trairi,
CNPJ 07.888.142/0001-86, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4076 (6164015),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200430/2025-26, de interesse do Sindicato
Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado da Bahia, CNPJ
57.632.970/0001-27, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade
após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4075
(6163572), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.203980/2025-55, de
interesse do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Refrigeristas e em Oficinas de Veículos
Automotivos da Bahia, CNPJ 51.860.180/0001-12, tendo em vista a ausência de saneamento no
prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4047 (6123915), resolve: a)
INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203251/2025-41, de interesse do SINTRACOMEIRAN -
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MA N U T E N Ç ÃO
INDUSTRIAL; NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE OLEODUTOS E GASODUTOS; NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM; NA INDÚSTRIA DE
OLARIA; NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO; NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS,
NA INDÚSTRIA, CNPJ 59.280.193/0001-24, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4074
(SEI 6163102), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200428/2025-57,
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal do
Município de Ubaitaba - Bahia - SINTEU, CNPJ 54.211.872/0001-28, tendo em vista a ausência
de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4068 (SEI
nº 6150458), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203053/2025-
87, de interesse do (SINDICOMSEV) - Sindicato das Empresas do Comércio e Serviços das
Cidades de Carpina, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Nazaré da Mata, Tracunhaém e Vicência
- PE, CNPJ nº 07.011.684/0001-76, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida,
nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria 3472/23, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4044 (SEI nº 6121768),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.238279/2025-57, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES ESPECIAL TURISMO FRETAMENTO
ESCOLAR E LOCADORAS DE VEICULOS DO ESTADO DO AMAZONAS-SINDESPECIAL-AM, CNPJ nº
00.408.681/0001-21, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511
da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4091 (SEI 6179526),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.258938/2024-11, de interesse do
SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DA PARAÍBA - SINOREG/PB, CNPJ
70.134.002/0001-59, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada,
após notificação, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 813, DE 22 DE JULHO DE 2025
Aprova a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da
Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 02/2023, celebrado
entre
a União
e a
Concessionária EPR
Litoral
Pioneiro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso
XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e com
fundamento no que consta no processo SEI nº 50500.013767/2025-01, tendo em vista o
disposto na cláusula XX do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 02/2023,
bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de
Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão firmado entre a União e a Concessionária EPR
Litoral Pioneiro S.A., com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de
reequilíbrio contratual de 28/08/2025, considerando os seguintes parâmetros:
I - Aplicação do Fator A: 0,00%;
II - Aplicação do Fator E: 0,00%;
III - Aplicação do Fator D: 1,15781%;
IV - Aplicação do Fator C: valor negativo de R$ 0,01607; e
V - Aplicação do Índice
de Reajustamento Tarifário (IRT): 1,24454,
correspondente à variação positiva de 7,52% do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) no período.
Art. 2º Alterar as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, para a
categoria 1 de veículos, de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) para R$ 24,00
(vinte e quatro reais) na praça P1 (São José dos Pinhais); de R$ 7,30 (sete reais e trinta
centavos) para R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) na praça P2 (Sengés); de R$ 12,00
(doze reais) para R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) na praça P3 (Jacarezinho); de R$
11,40 (onze reais e quarenta centavos) para R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) na praça
P5 (Carambeí); de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) para R$ 8,00 (oito reais) na
praça P6 (Jaguariaíva); de R$ 13,00 (treze reais) para R$ 13,80 (treze reais e oitenta
centavos) na praça P7 (Quatiguá); de R$ 12,00 (doze reais) para R$ 12,80 (doze reais e
oitenta centavos) na praça P8 (Jacarezinho Auxiliar 1); e de R$ 12,00 (doze reais) para R$
12,80 (doze reais e oitenta centavos) na praça P9 (Jacarezinho Auxiliar 2).
Art. 3º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos apresentados
pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. que não foram contemplados nesta
Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 28 de agosto de
2025, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse interim, aos novos
valores de tarifa a serem praticados.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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