DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .254
.FORMOSA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .255
.T I A N G U A / C E - FO R M O S A / G O
. .256
.FO R T A L EZ A / C E - G I L B U ES / P I
. .257
.F R EC H E I R I N H A / C E - G I L B U ES / P I
. .258
.FRECHEIRINHA/CE-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .259
.SAO DESIDERIO/BA-GILBUES/PI
. .260
.ITAPIPOCA/CE-PIRIPIRI/PI
. .261
.I T A P I P O C A / C E - T E R ES I N A / P I
. .262
.SAO DESIDERIO/BA-ITAUEIRA/PI
. .263
.S O B R A L / C E - I T AU E I R A / P I
. .264
.SOBRAL/CE-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .265
.SAO DESIDERIO/BA-OSASCO/SP
. .266
.SAO DESIDERIO/BA-RIBEIRAO PRETO/SP
. .267
.SAO DESIDERIO/BA-SOBRAL/CE
. .268
.SAO DESIDERIO/BA-UBERABA/MG
. .269
.I T A P I P O C A / C E - A LT O S / P I
. .270
.A LT O S / P I - O S A S CO / S P
. .271
.ALTOS/PI-SAO PAULO/SP
. .272
.ITAPIPOCA/CE-BOM JESUS/PI
. .273
.I T A P I P O C A / C E - C AT A L AO / G O
. .274
.FO R T A L EZ A / C E - O S A S CO / S P
DECISÃO SUPAS Nº 1.085, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039940/2025-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas
linhas
BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP;
BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ;
PALMAS/TO-
BRASÍLIA/DF;
ANÁPOLIS/GO-BELO
HORIZONTE/MG;
LUIS
CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO;
BRASÍLIA/DF-PARQUE ELDORADO/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.087, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041114/2025-63, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização,
nas
linhas
LUIS
CORREIA/PI-ARAGOIANIA/GO
e
REMANSO/BA-
ARAGOIANIA/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.088, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041115/2025-16, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas LUIS CORREIA/PI-GUAPO/GO e REMANSO/BA-GUAPO/GO, e suas
seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.089, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041110/2025-85, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas LUIS CORREIA/PI-GOIANIA/GO e REMANSO/BA-GOIANIA/GO, e suas
seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.090, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039937/2025-29, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP, BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ, PALMAS/T O - B R A S Í L I A / D F,
ANÁPOLIS/GO-BELO
HORIZONTE/MG,
LUIS
CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO,
BRASÍLIA/DF-
CANOAS/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.091, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039943/2025-86, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP, BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ, PALMAS/T O - B R A S Í L I A / D F,
ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG, LUIS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO, BRASÍLIA/DF-ARROIO
DOS RATOS/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.092, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039947/2025-64, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP, BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ, PALMAS/T O - B R A S Í L I A / D F,
ANÁPOLIS/GO-BELO
HORIZONTE/MG,
LUIS
CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO,
BRASÍLIA/DF-
TRIUNFO/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.093, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.040823/2025-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
ROYAL LTDA., CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas
LUÍS CORREIA/PI-SÃO PAULO/SP,
BELÉM/PA-FLORIANÓPOLIS/SC, ALAGOINHAS/BA - S ÃO
PAULO/SP, CORUMBÁ/MS-SÃO PAULO/SP, VIÇOSA DO CEARÁ/CE-SÃO PAULO, e suas
seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.094, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041113/2025-19, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização,
nas
linhas
LUÍS
CORREIA/PI-ARAGOIÂNIA/GO
e
REMANSO/BA-
ARAGOIÂNIA/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.095, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041111/2025-20, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO e REMANSO/BA-GOIÂNIA/GO, e suas
seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.096, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.040832/2025-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
ROYAL LTDA., CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas
LUÍS
CORREIA/PI-DIADEMA/SP,
ALAGOINHAS/BA-DIADEMA/SP,
CORUMBÁ/MS-
DIADEMA/SP, VIÇOSA
DO CEARÁ/CE-DIADEMA/SP,
BELÉM/PA-IMBITUBA/SC, e
suas
seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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