DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 28, DE 23 DE JULHO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Benjamin Zymler e Ministro Jorge Oliveira (Vice-
Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (participação
telepresencial), Bruno Dantas e Antonio Anastasia (participação telepresencial); dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro
Jhonatan de Jesus), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante
do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes, por
causa justificada; Vital do Rêgo, em missão oficial; e Jhonatan de Jesus, em férias.
Nos termos do artigo 28, inciso XXVI, e 55, inciso II, alínea "a", do
Regimento Interno, o Presidente convocou os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira para completar a composição do Plenário, em função da
ausência
dos 
Ministros
Augusto
Nardes
e 
Walton
Alencar
Rodrigues,
respectivamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 16 de
julho de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- 
TC-001.628/2015-1, 
TC-003.534/2017-0,
TC-007.490/2024-0, 
TC-
013.032/2025-9, TC-014.372/2025-8 e TC-047.775/2020-3, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues;
- 
TC-005.445/2025-6, 
TC-005.862/2018-3,
TC-020.665/2023-7, 
TC-
025.939/2024-6,
TC-028.305/2019-1,
TC-029.148/2017-0 e
TC-032.211/2023-6, cujo
relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-016.457/2024-2, TC-021.885/2024-9 e TC-024.729/2017-5, cujo relator é
o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-007.714/2024-6, TC-008.818/2024-0 e TC-028.493/2024-9, cujo relator é
o Ministro Bruno Dantas;
- TC-004.056/2015-9, TC-007.888/2024-4 e TC-026.295/2024-5, cujo relator é
o Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-020.687/2019-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1628 a 1653.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os
Acórdãos de nºs 1604 a 1627, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-024.778/2024-9, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Kayo Alves Ribeiro não compareceu para realizar a sustentação
oral que havia requerido em nome da empresa SS Solutions Científica Ltda. Acórdão nº
2140.
Na apreciação do processo TC-020.687/2019-2, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi realizada sustentação oral requerida pelo
Dr. Lourival Bomfim Reis Rocha, em nome da Fundação de Beneficência Hospital de
Cirurgia. Na ocasião, o advogado fez uso da palavra para esclarecimento de matéria
suscitada pelo relator, nos termos do § 8º do art. 168 do Regimento Interno. Em
seguida, o relator retirou o processo da pauta de julgamento, a fim de oportunizar à
Fundação a adoção das medidas necessárias à solução consensual da controvérsia.
A sustentação oral requerida pelo Dr. Jaques Fernando Rolon em nome da
empresa N2O Tecnologia da Informação, referente ao processo TC-036.058/2019-0, cujo
relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada, em vista
da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 9 de julho de
2025.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.031/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Trabiserv Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ: 09.529.872/0001-16)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Adelibe Alves Farias, representando Trabiserv Gestão
Empresarial Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 90014/2025, sob a responsabilidade do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), cujo objeto é a prestação do serviço de
Estoquistas
(Almoxarifes) e
de
Auxiliares de
Movimentação
de
Carga, a
serem
executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no edital;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169,
V, 235 e 237, VII, e 250, III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
em:
9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
9.3. no mérito, considerar a representação procedente;
9.4. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG)
sobre a seguinte impropriedade, identificada no item 7.4, "a", do Edital do Pregão
90014/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras
ocorrências semelhantes:
exigência
de
atestados de
qualificação
técnico-
operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não
se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em
descumprimento ao art. 67, § 2º da Lei 14.133/2021;
9.5 recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da
Gestão
e da
Inovação
em
Serviços Públicos,
que
avalie
a conveniência
e
a
oportunidade de adequar o item 10.6, "c.2", do Anexo VII-A da Instrução Normativa IN-
Seges/ME 5/2017 ao disposto no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista que
o último dispositivo limita a exigência de atestados a quantidades mínimas de até 50%
das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação;
9.6. comunicar esta decisão à representante e ao Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais (TRE/MG); e
9.7. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1604-28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1605/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.154/2007-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Construtora Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00) e José
Benigno Viana Portela (033.266.324-87)
4. Unidade: Estado de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rhuama Calado Amorim (OAB-DF 52.885) e outros,
representando a Construtora Gautama Ltda.; André Felipe Firmo Alves (OAB/AL 9.228)
e outros, representando José Benigno Viana Portela
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração, opostos por José
Benigno Vianna Portela e pela Construtora Gautama Ltda. contra o Acórdão 808/2025-
Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu do recurso de revisão interposto
pela referida empresa contra o Acórdão 1.814/2014-Plenário e lhe negou provimento,
mantendo o juízo pela irregularidade das contas especiais, com condenação em débitos
e multas, em virtude de ocorrências verificadas na execução, pelo Estado de Alagoas,
das obras de macrodrenagem do Tabuleiro dos Martins, em Maceió/AL;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Benigno
Vianna Portela, ante o não atendimento dos seus requisitos de admissibilidade;
9.2.
conhecer
dos
embargos de
declaração
opostos
pela
Construtora
Gautama Ltda. e, no mérito, rejeitá-los; e
9.3. comunicar esta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1605-28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1606/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.882/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Associação dos Notários e Registradores do Brasil; Associação
Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais; Conselho Nacional de Justiça; Instituto
Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde;
Ministério das Mulheres; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Operador
Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais; Secretaria Executiva do Ministério da
Saúde; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: Pedro Ribeiro Giamberardino (OAB/PR 52.466) e
Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (OAB/PR 80.619), representando Operador
Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - ON do Registro Civil do Brasil
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o
relatório da auditoria operacional com
aspectos de conformidade,
cujo objetivo foi verificar as
informações de óbitos
constantes na base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
(Sirc), com foco na completude e fidedignidade dos dados, nas causas e nos possíveis
impactos
da
ausência
de
informações
ou da
existência
de
dados
com
baixa
qualidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 169, inciso V, e 250, incisos II e
III, do Regimento Interno do TCU; e nos arts. 4º, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU
315/2020, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
9.1.1. no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias ao exato
cumprimento do disposto no art. 68 da Lei 8.212/1991 c/c o art. 228 do Decreto
3.048/1999 e os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa INSS nº 116/2021, exercendo seu
dever legal de apurar responsabilidades e sancionar os cartórios que enviarem
informações de óbito fora do prazo legal e/ou incompletas, devendo comunicar a este
Tribunal as medidas adotadas, sob pena de apuração de responsabilidades dos gestores
omissos; e
9.1.2. no prazo de 30 dias, estabeleça cronograma para a convocação de
indivíduos que receberam benefícios previdenciários, mas que constam como falecidos
no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para prova de vida, com vistas à
cessação de pagamentos indevidos, a partir da lista de casos identificados nesta
auditoria (competência: maio/2025);
9.2. determinar ao Comitê Gestor do Sirc (CGSirc) que:
9.2.1.
no
prazo
de
120
dias, adote
as
providências
para
o
exato
cumprimento do art. 8º, § 3º, do Decreto 9.929/2019, definindo a forma de envio dos
atos registrais (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) praticados a partir da
vigência da Lei 6.015/1973 e ainda não inseridos no Sirc, observado o art. 39 da Lei
11.977/2009;
9.2.2. no prazo de 90 dias, em conjunto com a Corregedoria Nacional de
Justiça (CN/CNJ) e o INSS, apresente plano de ação para integrar ao Sirc os dados
relativos a óbitos a partir da vigência da Lei 6.015/1973 registrados na CRC (Central de
Informações do Registro Civil), mas ainda não constantes no Sirc, conforme o art. 39
da Lei 11.977/2009, art. 23, § 5º, da Lei 13.709/2018 (LGPD), e arts. 3º, § 1º, XII, e
8º, § 3º, do Decreto 9.929/2019;
9.2.3. no prazo de 60 dias, em conjunto com o INSS, apresente plano de
ação, considerando os arts. 3º, § 1º, I, e 4º, § 11, do Decreto 9.929/2019, contendo
medidas para:
9.2.3.1. implementar, em alinhamento com a Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ) e o Ministério da Saúde (MS),
procedimentos contínuos de verificação da integridade dos dados do Sirc, por meio de
cruzamentos com as bases do SIM, CPF e CRC, a fim de identificar registros de óbitos
ausentes ou com informações inconsistentes;
9.2.3.2. incorporar dados de outras bases ao Sirc a fim de preservar as
informações originais fornecidas pelos cartórios e melhorar a qualidade e consistência
das informações de óbitos registradas;
9.2.3.3. corrigir os erros de quantificação nos relatórios de Termos Faltantes
por Serventia e de Competências sem Declaração de Inexistência de Movimento no
sistema Sirc Web;
9.2.3.4. ampliar a atuação corretiva a todas as serventias com tempos de
envio acima do limite legal, estabelecendo metas regionais de melhoria no tempo
médio de envio de registros dos cartórios ao Sirc.

                            

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