DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100098
98
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. recomendar à Corregedoria Nacional de Justiça (CN/CNJ), ao CGSirc e
ao INSS que, em conjunto com o Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional,
instituam comitê de governança dos dados do registro civil, para a elaboração de
estratégias voltadas ao atendimento das necessidades dos usuários dessas informações
e à solução das fragilidades identificadas, à luz das práticas previstas no Referencial
Básico de Governança Organizacional do TCU (2020);
9.4. encaminhar ao CGSirc, ao INSS e à CN/CNJ, respeitado o art. 23 da Lei
13.709/2018 (LGPD), os documentos não digitalizáveis constantes da peça 184, a
saber:
9.4.1. lista de registros do SIM sem correspondência no Sirc (2000 a
2024);
9.4.2. lista de registros de óbitos do Sirc com indícios de identificação
incorreta ou inconsistência na data do óbito;
9.4.3. lista de serventias com maiores tempos médios de envio por UF;
9.4.4. lista de serventias com débitos informacionais em períodos nos quais
estavam inativas, sem atribuição de RCPN ou ainda não criadas;
9.5. determinar às unidades a seguir especificadas que, no prazo de 30
dias:
9.5.1. o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome: examine a lista de registros levantados nesta auditoria relativos a
pagamentos efetuados, no âmbito do Programa Bolsa Família, a pessoas com indícios
de falecimento na competência de maio de 2025 e, confirmada a ocorrência dos
óbitos, promova a imediata suspensão dos respectivos benefícios;
9.5.2. o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: adote
providências para verificar os pagamentos realizados a servidores, aposentados e
pensionistas com indícios
de falecimento na mesma competência
e, uma vez
confirmados os óbitos, suspenda os pagamentos indevidos;
9.5.3. o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão (TRE/MA): examinem os registros de pagamentos efetuados a
servidores, aposentados e pensionistas vinculados às respectivas instituições, que
constem com indícios de falecimento na competência de maio de 2025, e, em caso de
confirmação, procedam à cessação imediata dos pagamentos;
9.6. determinar à Secretaria-Geral de
Controle Externo que avalie a
conveniência e oportunidade de realizar acompanhamento das ações dos órgãos
competentes voltadas à solução das falhas identificadas no Sirc, com vistas à melhoria
da qualidade e fidedignidade dos dados de óbitos;
9.7. encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios) o relatório e os papéis de trabalho desta
fiscalização, para
que avalie a conveniência
e oportunidade de
acompanhar as
providências a serem adotadas pelo INSS quanto aos pagamentos indevidos na
competência de maio/2025;
9.8. encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
o relatório da fiscalização e seus papéis de trabalho, para avaliação da pertinência de
acompanhar as atualizações no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), quanto
à qualidade dos dados do sistema ou de eventual substituto;
9.9. orientar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) que
encaminhe, em anexo às comunicações previstas nos itens 9.1 e 9.5, os arquivos
constantes das peças 188 a 193, com os registros de indícios de pagamentos indevidos
por unidade jurisdicionada;
9.10. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e
9.11. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1606-28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1607/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.636/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: Carlos Frederico Aires Duque (CPF 828.953.507-44); Miguel
Alexandre da Conceição David (CPF 496.736.377-68); Rodrigo Távora Sodré (CPF
077.116.777-66);
BRL 
Trust
Serviços
Fiduciários
e 
Participações
Ltda.
(CNPJ
07.669.414/0001-57); Massa Falida do Banco BVA S/A (CNPJ 32.254.138/0001-03); e
KPMG Auditores Independentes (CNPJ 57.755.217/0003-90)
4. Unidade: Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros,
representando o Infraprev
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação apresentada pelo Instituto
Infraero de Seguridade Social (Infraprev) sobre possíveis irregularidades na realização
de investimento, em 15/12/2010, relativo à aquisição de cotas do Patriarca Private
Equity Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (FIP Patriarca), com o
objetivo de capitalizar o Banco BVA S/A, por meio de oferta de ações preferenciais;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, 198,
parágrafo único, 202, inciso II, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 252 do
Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 41 e 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. converter este processo em tomada de contas especial e autorizar as
citações dos responsáveis indicados no item 3 deste acórdão, na forma detalhada na
instrução à peça 105; e
9.3. comunicar esta decisão ao Ministro dos Portos e Aeroportos, ao
Infraprev e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1607-28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1608/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.516/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cicero Guberto de Oliveira Silva (267.367.644-91)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Cicero Guberto de Oliveira
Silva, devido à concessão irregular de benefícios previdenciários de aposentadoria e
pensão rural, por meio da inserção de informações inverídicas nos sistemas do
Instituto, com documentos falsos, para comprovação indevida de atividade rural por
parte do beneficiário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §
3º, 16, inciso III, alínea "d", e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar Cicero Guberto de Oliveira Silva revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as suas contas e o condenar ao recolhimento aos
cofres INSS das quantias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu
pagamento, com o abatimento de eventuais valores já restituídos:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.26/12/2011
.545,00
.
.28/2/2012
.0,49
.
.1/8/2011
.545,00
.
.26/4/2011
.0,34
.
.26/4/2011
.181,66
.
.25/11/2011
.545,00
.
.26/8/2011
.0,12
.
.26/1/2012
.622,00
.
.26/8/2011
.545,00
.
.27/10/2011
.545,00
.
.26/1/2012
.0,49
.
.25/11/2011
.204,38
.
.26/8/2011
.204,37
.
.28/2/2012
.622,00
.
.25/5/2011
.545,00
.
.27/10/2011
.0,49
.
.25/11/2011
.0,02
.
.26/9/2011
.0,49
.
.26/12/2011
.0,49
.
.26/9/2011
.545,00
.
.30/6/2011
.545,00
.
.26/4/2011
.545,00
.
.30/6/2011
.0,49
.
.1/8/2011
.0,49
.
.25/5/2011
.0,49
.
.30/8/2011
.272,50
.
.29/8/2013
.339,00
.
.27/12/2012
.622,00
.
.28/10/2011
.545,00
.
.29/11/2011
.545,00
.
.27/4/2012
.622,00
.
.30/10/2012
.622,00
.
.1/6/2011
.545,00
.
.30/8/2011
.545,00
.
.28/11/2013
.339,00
.
.30/5/2012
.622,00
.
.6/10/2010
.510,00
.
.30/8/2011
.0,50
.
.27/2/2014
.724,00
.
.31/8/2010
.510,00
.
.30/4/2010
.374,00
.
.29/12/2011
.545,00
.
.30/1/2012
.622,00
.
.30/7/2013
.678,00
.
.29/11/2012
.311,00
.
.29/8/2013
.678,00
.
.28/4/2011
.545,00
.
.27/2/2013
.678,00
.
.30/4/2010
.510,00
.
.1/6/2010
.510,00
.
.31/1/2011
.540,00
.
.29/5/2013
.678,00
.
.30/6/2010
.510,00
.
.30/10/2013
.678,00
.
.3/1/2011
.510,00
.
.30/8/2012
.622,00
.
.29/11/2012
.622,00
.
.27/9/2012
.622,00
.
.28/7/2011
.545,00
.
.27/3/2013
.678,00
.
.30/1/2014
.724,00
.
.29/11/2010
.510,00
.
.28/3/2014
.724,00
.
.30/1/2013
.678,00
.
.28/11/2013
.678,00
.
.27/9/2013
.678,00
.
.31/8/2010
.0,50
.
.29/9/2011
.545,00
.
.29/6/2011
.545,00
.
.30/7/2012
.622,00
.
.29/11/2010
.212,50
.
.31/8/2010
.212,50
.
.27/12/2013
.678,00
.
.29/4/2013
.678,00
.
.25/2/2011
.540,00
.
.30/3/2012
.622,00
.
.28/6/2012
.622,00

                            

Fechar