DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1610/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.778/2024-9.
1.1. Apenso: 024.883/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo (10.838.653/0001-06); S.S. Solutions Científica Ltda. (07.731.546/0001-61).
3.2. Responsáveis: Alfatec Serviços Ltda. (28.025.673/0001-15); Daniel Carmo Terin
(057.438.337-96); Dennis Cazeli Ferreira (055.382.757-01); S.S. Solutions Científica Ltda.
(07.731.546/0001-61); Wagner Poltroniere Entringer (092.120.797-25).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gabriel Furtado Carvalho (26866/OAB-ES), representando
Alfatec Serviços Ltda; Rubiney Cassalho Romano, representando R. C. Romano Importação de
Eletro; Kayo Alves Ribeiro (11026/OAB-ES), representando S.S. Solutions Científica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.012/2024, sob a responsabilidade do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes), para registro de
preços de futura e eventual aquisição de equipamentos para laboratórios maker, destinados às
atividades de ensino, pesquisa e extensão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, para, no mérito, considerá-la procedente,
confirmando a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 58/2025-Plenário;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que:
9.2.1. anule o item 1 do Pregão Eletrônico 90.012/2024 e, consequentemente, a
Ata de Registro de Preços 28/2024 firmada com a empresa S.S. Solutions Científica Ltda., visto
que ocorreu o direcionamento da contratação, em relação ao item 1, para a marca Sethi3D,
modelo SX4T Plus (EX!), e informe ao TCU, no prazo de quinze dias, os encaminhamentos
realizados; e
9.2.2. caso ainda considere necessário o objeto da contratação impugnada, elabore
estudo técnico preliminar no qual contenha a devida justificativa das especificações técnicas
adotadas, além de indicar, a título exemplificativo, quais marcas e modelos as atenderiam,
conforme o art. 18, § 1º, incisos I e VII, da Lei 14.133/2021, comunicando a este Tribunal, no
prazo de quinze dias, as eventuais medidas adotadas;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Daniel Carmo Terin,
Dennis Cazeli Ferreira e Wagner Poltroniere Entringer, deixando-se, contudo, de sancioná-los,
tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos na implementação das
novidades trazidas pela Lei 14.133/2021 no tocante ao estudo técnico preliminar, sobretudo
nos casos em que o objeto é complexo;
9.4. declarar a inidoneidade das sociedades empresárias S.S. Solutions Científica
Ltda. (CNPJ 07.731.546/0001-61) e Alfatech Serviços Ltda. (CNPJ 28.025.673/0001-15) para
participar, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal, bem como de certames
promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos
federais e de licitações promovidas por entidades do "Sistema S", nas quais haja a aplicação de
recursos públicos de natureza parafiscal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992;
9.5. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que, sempre que possível e previamente à designação do corpo técnico para
auxiliar nas atividades de planejamento das contratações públicas, adote providências com
vistas à capacitação desses servidores frente às inovações trazidas pela Lei 14.133/2021; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério Público Federal,
ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo e ao representante.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1611/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.193/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão
Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lilian Miranda Silva (096.850.221-00).
3.2. Recorrente: Lilian Miranda Silva (096.850.221-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra
o Acórdão 831/2022-Plenário, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse
da sra. Lilian Miranda Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Lilian Miranda Silva para,
no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1612/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.849/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e
Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de acompanhamento
decorrente de proposta de ação de controle externo formulada pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 9.1 (subitens
9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3) do Acórdão 1.427/2024-Plenário;
9.2. considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.2.1 do
Acórdão 1.427/2024-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento com relação
a esse subitem, mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, parágrafo único, inciso I, da
Resolução TCU 315/2020;
9.3. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.2 e
9.2.3 do Acórdão 1.427/2024-Plenário;
9.4. considerar em implementação a recomendação constante do subitem 9.2.4 do
Acórdão 1.427/2024-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento com relação
a esse subitem, mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, parágrafo único, inciso I, da
Resolução TCU 315/2020;
9.5. dar ciência ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação acerca da presente deliberação;
9.6. com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 47 da
Resolução TCU 259/2014, sobrestar este processo até o dia 31/3/2027; e
9.7. determinar o retorno dos presentes autos à AudEducação, para que seja dado
prosseguimento ao acompanhamento da implementação da Lei 14.172/2021 após o período
do sobrestamento.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1613/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.601/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Distrito Federal;
Administração Regional do Senac no Estado da Bahia; Administração Regional do Senac no
Estado da Paraíba; Administração Regional do Senac no Estado de Alagoas; Administração
Regional do Senac no Estado de Minas Gerais; Administração Regional do Senac no Estado de
Pernambuco; Administração Regional do Senac no Estado de Rondônia; Administração
Regional do Senac no Estado de Roraima; Administração Regional do Senac no Estado de Santa
Catarina; Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo; Administração Regional do
Senac no Estado de Sergipe; Administração Regional do Senac no Estado do Acre;
Administração Regional do Senac no Estado do Amapá; Administração Regional do Senac no
Estado do Amazonas; Administração Regional do Senac no Estado do Ceará; Administração
Regional do Senac no Estado do Espírito Santo; Administração Regional do Senac no Estado do
Goiás; Administração Regional do Senac no Estado do Maranhão; Administração Regional do
Senac no Estado do Mato Grosso; Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso
do Sul; Administração Regional do Senac no Estado do Pará; Administração Regional do Senac
no Estado do Paraná; Administração Regional do Senac no Estado do Piauí; Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Senac no Estado do
Rio Grande do Norte; Administração Regional do Senac no Estado do Rio Grande do Sul;
Administração Regional do Senac no Estado do Tocantins; Departamento Regional do Senai No
Distrito Federal; Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia; Departamento Regional
do Senai no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais;
Departamento Regional do Senai no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Senai
no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Senai no Estado de Roraima;
Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do
Senai no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Senai no Estado de Sergipe;
Departamento Regional do Senai no Estado de Tocantins; Departamento Regional do Senai no
Estado do Acre; Departamento Regional do Senai no Estado do Alagoas; Departamento
Regional do Senai no Estado do Amapá; Departamento Regional do Senai no Estado do
Amazonas; Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do
Senai no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Senai no Estado do Goiás;
Departamento Regional do Senai no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Senai no
Estado do Mato Grosso; Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul;
Departamento Regional do Senai no Estado do Pará; Departamento Regional do Senai no
Estado do Paraná; Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí; Departamento
Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Senai no Estado do
Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul;
Departamento Regional do Sesi no Estado de Roraima; Departamento Regional do Sesi no
Estado do Acre; Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal; Departamento Regional do
Sesi no Estado da Bahia; Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Departamento
Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato
Grosso; Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do
Sesi no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi no Estado de Rondônia;
Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi
no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Sesi no Estado de Sergipe; Departamento
Regional do Sesi no Estado de Tocantins; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá;
Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Sesi no
Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo; Departamento
Regional do Sesi no Estado do Goiás; Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão;
Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do
Sesi no Estado do Pará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Departamento
Regional do Sesi no Estado do Piauí; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio de
Janeiro; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento
Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Nacional; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Bruno Souza Barros (170593/OAB-RJ), representando
Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio de Janeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento, com o objetivo de
avaliar os indicadores operacionais dos departamentos regionais do Sistema S (Senai, Sesi e
Senac) no ciclo 2023/2024, em termos de eficiência operacional, qualidade da educação
ofertada e percentual de recursos destinados às atividades-fim.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, nos
termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adote providências com vistas à melhoria
do desempenho operacional na área de educação profissional, especialmente no sentido de
reduzir o "custo hora-aluno FIC+TEC presencial" e o "custo hora-aluno FIC+TEC semipresencial
e EAD" e de aumentar o "percentual de recursos destinados às atividades-fim", em
consonância com o princípio da eficiência;
9.2. recomendar aos departamentos regionais do Sesi no estado do Rio de Janeiro
e no Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adotem
providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação,
especialmente no sentido de reduzir o "custo hora-aluno do Ensino Fundamental" e o "custo
hora-aluno do Ensino Médio", em consonância com o princípio da eficiência;
9.3. recomendar aos departamentos regionais do Senac nos estados da Bahia, da
Paraíba e do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que
adotem providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação
profissional, especialmente no sentido de reduzir o "custo hora-aula presencial", em
consonância com o princípio da eficiência;

                            

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