DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. recomendar ao Departamento Regional do Senac no Estado de Rondônia, nos
termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adote providências com vistas à melhoria
do desempenho operacional na área de educação profissional, especialmente no sentido de
aumentar o "percentual de recursos destinados à atividade finalística", em consonância com o
princípio da eficiência;
9.5. recomendar ao Departamento Nacional do Senac, nos termos do art. 11 da
Resolução TCU 315/2020, que, em consonância com o princípio da eficiência, adote
providências com vistas à:
9.5.1. revisão dos critérios de segurança, atenção e risco estabelecidos no Plano
Senac Brasil 2024-2027 para o indicador "custo hora-aula", a fim de que passem a apontar
claramente no sentido da melhoria de desempenho dos departamentos regionais,
especialmente daqueles que apresentam custos hora-aula mais elevados;
9.5.2. revisão da sistemática de monitoramento e avaliação instituída no Plano
Senac Brasil 2024-2027, a fim de que passe a estabelecer a emissão periódica de relatórios e
pareceres de monitoramento;
9.6. considerar em implementação as recomendações contidas nos itens 9.10.1,
9.10.2 e 9.10.3 do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário;
9.7. autorizar a continuidade do monitoramento das recomendações formuladas
por meio do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário no ciclo 2024/2025 da Fiscalização Contínua.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1614/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.858/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: André Renato Oliveira Santos (818.234.607-04) e Robson de Souza
(043.731.937-70).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de habilitação e concessão irregular de
benefícios previdenciários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. André Renato Oliveira Santos (818.234.607-04), para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. André Renato Oliveira Santos
(818.234.607-04) e Robson de Souza (043.731.937-70), condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU:
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.28/5/2010
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.28/10/2010
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.2.034,00
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.19/11/2013
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