DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização
encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação
(AudTI), na modalidade Auditoria Operacional integrada com aspectos de conformidade.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta, com
objetivo de promover a melhoria nos processos de gestão de identidades, autenticação e
autorização dos cidadãos no Portal Gov.Br;
9.2. orientar a AudTI que, quando do planejamento e da execução do trabalho,
contemple uma ou mais questões de auditoria dedicadas a
9.2.1. avaliar a existência e a efetividade de medidas para proteger cidadãos e
grupos vulneráveis contra o roubo e o uso indevido de suas credenciais no âmbito da
plataforma Gov.BR;
9.2.2. avaliar a existência e a efetividade de medidas que abordem o aspecto
humano e cultural da segurança cibernética;
9.3. restituir os autos à AudTI para as providências necessárias.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1616/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.426/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Secretaria 
de
Controle 
Externo
de 
Infraestrutura
(SecexInfra).
3.2. Responsável: Não há.
4. Órgão/Entidade: Não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de ação de controle
elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana), na modalidade levantamento, com o objetivo de obter informações e
analisar operações de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, para
identificar pontos notáveis a serem observados em sua futura estadualização e
desestatização com a interveniência do poder concedente.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade levantamento;
9.2. restituir os autos à unidade técnica proponente para as providências
administrativas decorrentes.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1617/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.907/2015-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Agência
Nacional de
Transportes
Terrestres
(CNPJ
04.898.488/0001-77); Ferrovia Norte Sul S.A. (CNPJ 09.257.877/0001-37); Ministério dos
Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ) (CNPJ 42.150.664/0003-49).
3.2. Responsáveis: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (CPF
066.814.761-04); Francisco Elisio Lacerda (CPF 036.082.658-05); José Francisco das Neves
CPF (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20).
4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.a. (filial Rj).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Gustavo Toniol Raguzzoni, Carolina Mendes de Carvalho
(39637/OAB-GO) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira;
Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência
Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix
de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.a. (filial Rj); Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (3142 3 4 / OA B - S P ) ,
Daniel Costa Caselta (257335/OAB-SP) e outros, representando Ferrovia Norte Sul S/a;
Artur Nascimento Camapum (24.925E/OAB-GO) e Leonardo Lacerda Jube (26903/ OA B - G O ) ,
representando Francisco Elisio Lacerda; Antonio Afonso da Silva e Wagner Alessander
Ferreira, representando Ministério da Infraestrutura (extinto); Cleuler Barbosa das Neves
(17137/OAB-GO), representando José Francisco das Neves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade
realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (Valec), atual Infra S.A., em cumprimento ao despacho do
Ministro Augusto Nardes, de 17/6/2015, com o objetivo de avaliar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos seguintes atos, atinentes à subconcessão de trecho da
ferrovia EF-151, concedido pela União à Valec e, mais tarde, subconcedido à Ferrovia Norte
Sul S.A. (FNS S.A.), empresa controlada pela holding de logística Valor da Logística
Integrada (VLI): indenizações por passivos ambientais; multas aplicadas à Valec, por
descumprimento do Contrato de Subconcessão 33/07 e cumprimento das obrigações da
FNS S.A., além de outras questões relacionadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, considerar em
cumprimento o item 9.1, e os subitens 9.2.1, 9.2.2 do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de
relatoria do Min. Aroldo Cedraz;
9.2. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, considerar em
cumprimento o item 9.3 do Acórdão 1.787/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo
Cedraz;
9.3. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 7°, § 3°, inciso VI, da
Resolução-TCU 315/2020, e no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II do
Regimento Interno do TCU, que no prazo de 180 dias atualize o Tribunal sobre o
andamento do processo judicial em que se discutem as multas por atrasos nas entregas
dos trechos do Tramo Norte da FNS cobradas pela FNS S.A, assim como as medidas
adotadas caso já tenha ocorrido julgamento de mérito dentro desse período;
9.4. restituir
os autos à
AudPortoFerrovia para
prosseguimento do
monitoramento das determinações estabelecidas no Acórdão 322/2019-TCU-Plenário
consideradas em cumprimento;
9.5. comunicar à Infra S.A. e à ANTT da presente decisão, destacando que o
relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordao e que, caso tenha interesse, o Tribunal pode
encaminhar-lhe cópia desses documentos sem quaisquer custos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1618/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.163/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-
DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando AIDC
Tecnologia Ltda.; Caroline
Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Pablo
Sanches Braga
(42866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Banco do Brasil S.A. perante o Acórdão 1.184/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o
Tribunal negou provimento ao agravo interposto em face da medida cautelar concedida em
representação acerca de possíveis irregularidades nas licitações eletrônicas (LE)
2025/00083 e 2025/00244, destinadas à aquisição de itens de tecnologia da informação,
mantendo a suspensão do andamento da LE 2025/00244 e da execução da Ata de Registro
de Preços 2025.7421.2039, oriunda da LE 2025/00083.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado por
AIDC Tecnologia Ltda.;
9.2. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, com fundamento
nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.3. deferir o pedido de cópia formulado pelo embargante, nos termos dos art
163 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 62, e 91 da Resolução-TCU 259/2014;
9.4. dar ciência deste acórdão ao embargante e à representante.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1619/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.449/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Cardiologia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades nas sucessivas contratações temporárias da servidora Michele Figueiredo
Henrique Correa pelo Instituto Nacional de Cardiologia (INC), mantida, sem aprovação em
concurso público, por período superior a quinze anos em regime temporário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 53 e 55, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de adoção de medida
cautelar formulado pelo denunciante;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que avalie a
oportunidade e conveniência de realizar ação de controle voltada à análise da gestão de
recursos humanos na rede federal de saúde no Rio de Janeiro, considerando o contexto do
plano de reestruturação em curso e seus eventuais reflexos sobre as unidades hospitalares
nele não contempladas, entre as quais o INC, com especial atenção ao planejamento da
força de trabalho permanente e à superação da atual dependência de vínculos
temporários;
9.3. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia;
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao
Ministério da Saúde e ao denunciante, informando-lhes que a íntegra do relatório e do
voto 
que 
a 
fundamentam 
pode 
ser 
consultada 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1620/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.229/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, a respeito de potenciais prejuízos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes da atuação da Caixa Econômica Federal
no processo de desapropriação de um terreno de propriedade do Fundo de Investimento
Imobiliário Porto Maravilha (FII PM) - cujo único cotista é o FGTS -, conhecido como
"Gasômetro" e destinado à construção do estádio do Clube de Regatas do Flamengo.

                            

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