DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante, conforme preceitua o art.
169, § 1º, do Regimento Interno do TCU, bem como à Caixa Econômica Federal e ao
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para as providências que entender
cabíveis;
9.3. arquivar os autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1621/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.973/2017-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Esec Escritório de Serviços de Eng. e Consultoria Ltda
(68.809.300/0001-50); Francisco Cordero Donha Filho (050.000.918-09); Integral Engenharia
Ltda (16.629.693/0001-16); Marte Engenharia Ltda (32.225.757/0001-70); Paulo Roberto
Telles Villas (277.273.517-68).
3.2. Recorrente: Integral Engenharia Ltda (16.629.693/0001-16).
4. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
8. Representação legal: Arthur Magno e Silva Guerra (79195/OAB-MG),
representando Francisco Cordero Donha Filho; Carlos Eduardo Domingues Amorim
(25.308/OAB-DF), João Joaquim Martinelli (139.475/OAB-RJ) e outros, representando Marte
Engenharia Ltda; Victor Lima Duque Estrada (47.887/OAB-DF), Roberto Correa Cardoso
Coelho (141085/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Roberto Telles Villas; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Felipe Gregorio de Velloso Vianna e outros, representando
Integral Engenharia Ltda; Gustavo André Gomes (155.301/OAB-RJ), Gabriela Villarinho
Chaves Xavier (182.879/OAB-RJ) e outros, representando Furnas Centrais Elétricas S.a.;
João Joaquim Martinelli (139.475/OAB-RJ), Mariana Engel Blanes Felix (127.200/OAB-RJ) e
outros, representando Esec Escritório de Serviços de Eng. e Consultoria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de
reconsideração interposto por Integral Engenharia Ltda. contra o Acórdão 2.081/2019-
Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 169, inciso
VI, c/c o artigo 212 do RITCU, e no Acórdão 1.134/2023-Plenário, em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão 2.081/2019-TCU-Plenário;
9.2. arquivar os autos sem julgamento;
9.3. nos termos do item 9.2.2 do Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário (Relator:
Benjamin Zymler) encaminhar cópia integral dos presentes autos a Furnas Centrais Elétricas
S.A., para que, querendo, adote as providências ao seu alcance com vistas à possível
reparação;
9.4. encaminhar cópia da presente Decisão à recorrente, informando que o
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, estará disponível para
a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1622/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.219/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Bbpe Servicos de Construcao Ltda (24.604.693/0001-90);
Brunna Oliveira Basilio (911.012.042-49); Prefeitura Municipal de Careiro - AM
(04.332.995/0001-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Careiro - AM.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Hilton de Souza Rodrigues, representando Rodrigues e
Meneses Engenharia Ltda; Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando
Nathan Macena de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2024, conduzida pelo Município de Careiro
(AM), objetivando contratar empresa para execução de obras de conclusão de três escolas
municipais, com recursos do Fundeb.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar parcialmente procedente a representação;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Careiro/AM, com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, busque negociar
o valor do Contrato 20/2024-CMC/PMC, celebrado com a empresa BBPE Serviços de
Construção Ltda., a preços próximos ao da proposta da empresa Rodrigues e Meneses
Engenharia Ltda. na Concorrência 3/2024, enviando ao TCU, no mesmo prazo, os
encaminhamentos realizados e os resultados porventura obtidos;
9.4.dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Careiro/AM e ao
representante, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU, sem prejuízo de monitoramento da determinação supra.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1623/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.569/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (509868/OAB-SP), Julia Fonseca
Rosa (474793/OAB-SP) e outros, representando Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional na qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, por intermédio do Ofício 180/2021/CFFC-P (peça 1), enviou Proposta de
Fiscalização e Controle 171/2018, aprovada pela Comissão, requerendo ato de fiscalização
e controle "para verificar paralisação das obras da BR 116 - trecho entre Feira de Santana
e Rio Paraguaçu (BA)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em complemento ao deliberado no Acórdão 2.523/2022-Plenário, que:
9.2.1. como resultado dos trabalhos da Comissão de Solução Consensual
formada neste TCU para intermediar o acordo entre o Poder Concedente - Ministério dos
Transportes e Agência Nacional de Transportes Terrestres - e a ViaBahia Concessionária de
Rodovias S.A., o TCU emitiu o Acórdão 199/2025-TCU-Plenário aprovando o Termo de
Autocomposição;
9.2.2. o 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão das BR-116/324/BA, que
incorporou o Termo ao contrato, previu o encerramento consensual do contrato, com a
liquidação dos litígios pendentes, a partir de 15/5/2025, ocasião em que o contrato de
concessão foi extinto e a rodovia passou a ser administrada pelo Dnit;
9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados cópia da instrução à peça 40 e da peça 39 do processo;
9.4. considerar esta Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida,
nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. dar ciência à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o
fundamentam
podem 
ser
acessados 
por
meio
do 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. retirar dos processos TC 010.222/2019-7, TC 024.813/2017-6 e TC
010.680/2018-7 os atributos do art. 5º da Resolução-TCU 215/2008; e
9.7. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU e art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1624/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.386/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ronaldo Carioni Barbosa (CPF 625.383.819-91); Construtora
Triunfo S.A. - em recuperação judicial (CNPJ 77.955.532/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa
Catarina - Dnit/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (OAB/MG
100.269), Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB/PR 105.860) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
decorrente de conversão de processo de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras 2009,
nas obras de adequação de trecho rodoviário na BR-101/SC, que envolve a duplicação da
pista do Trecho Sul da Rodovia, desde Palhoça, Santa Catarina, até a divisa com o Rio
Grande do Sul, em cumprimento ao Acórdão 1121/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronaldo Carioni
Barbosa;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Triunfo S.A.
- em recuperação judicial;
9.3. julgar regulares as contas de Ronaldo Carioni Barbosa, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação
plena;
9.4. julgar irregulares as contas da Construtora Triunfo S.A. - em recuperação
judicial, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992 e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o
Tribunal,
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir da data discriminada até a do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
.
.Valor (R$)
.Data da ocorrência
.
.132.475,59
.17/3/2014
9.5. aplicar à Construtora Triunfo S.A. - em recuperação judicial a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República em Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o §
7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, como
também aos responsáveis e ao Dnit, para ciência.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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