DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1625/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-027.654/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos e Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
(MMA), Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento do Acórdão
1.973/2022 - Plenário, prolatado no âmbito do TC-038.685/2021-3, que cuidou de Auditoria
Operacional cujo objetivo foi avaliar o processo sancionador ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, em relação ao Acórdão 1.973/2022 - Plenário (alterado pelo
Acórdão 48/2024 - Plenário):
9.1.1. cumpridos os subitens 9.1.2, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.5, 9.3.7, 9.3.8 e 9.3.9;
9.1.2. em cumprimento o subitem 9.3.4;
9.1.3. não cumpridos os subitens 9.3.6 e 9.5.1;
9.2. declarar a perda de objeto dos subitens 9.1.1 e 9.1.3 da aludida
deliberação;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e à Casa Civil da Presidência da República; e
9.4. autorizar, desde já, a continuidade do monitoramento dos subitens 9.3.4 e
9.3.6 do Acórdão 1.973/2022 - Plenário (alterado pelo Acórdão 48/2024 - Plenário),
restituindo os autos à AudSustentabilidade para sua instrução.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1626/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.482/2021-1.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Monitoramento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75).
3.2. Recorrente: Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75).
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP
74.481) e outros, representando Vinicius Marchese Marinelli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de deliberações
desta Corte, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Vinicius
Marchese Marinelli contra o acórdão 1130/2025-Plenário.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar ao recorrente a respeito desta deliberação;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1627/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.388/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: Não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento,
pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria do Tesouro Nacional, da determinação do
item 9.6 do acórdão 2029/2011-Plenário, com redação dada pelo acórdão 850/2020-
Plenário.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendida a determinação do item 9.6 do acórdão 2029/2011-
Plenário, com redação dada pelo acórdão 850/2020-Plenário;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do
Tesouro Nacional;
9.3. apensar definitivamente este processo ao TC 012.908/2010-0, nos termos
dos arts. 36 e 37 da resolução 259/2014 deste Tribunal;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-
28/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1628/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218
do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação aos Srs. Alexandre
Lobo de Almeida e Valdir Antonucci Minto, ante o recolhimento das multas que lhe foram
impostas nos subitens 9.8.2 e 9.8.11 do Acórdão 1.721/2016-Plenário, consoante
comprovantes anexados ao processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.101/2003-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.714/2004-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 013.223/2011-
9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 002.362/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.388/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.288/2013-0 (SOLICITAÇÃO); 006.370/2013-6 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA);
002.365/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.384/2024-8
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
011.137/2008-0
(RELATÓRIO
DE
LEVANTAMENTO);
027.720/2007-8
(SOLICITAÇÃO);
009.186/2005-2
(RELATÓRIO
DE
LEVANTAMENTO);
002.351/2024-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.344/2024-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 008.949/2010-7
(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 002.394/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.387/2024-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 039.617/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 007.766/2009-6
(RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 002.335/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.364/2024-
7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.392/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.385/2024-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 006.128/2006-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 008.535/2007-
7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 018.588/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Airton Tadeu de Barros Rabello (027.372.718-43); Alexandre
Lobo de Almeida (123.172.818-38); Artur Pereira Cunha (002.053.201-63); Carlos Eduardo
Corsini (827.792.878-53); Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-
04); Douglas Leandrini (853.070.928-49); Eloi Alfredo Pieta (677.407.748-04); Fernando
Antônio Duarte Leme (754.998.358-53); Jorge Luiz Castelo de Carvalho (344.471.647-87);
Jovino Cândido da Silva (693.441.328-87); Kimei Kuniyoshi (039.128.688-91); Nelson
Rodrigues
Pandelo
(305.134.648-91);
Prefeitura
Municipal
de
Guarulhos
-
SP
(46.319.000/0001-50); Roberto Yoshiharu Nisie (009.623.208-03); Sueli Vieira da Costa
(876.086.938-00); Valdir
Antonucci Minto
(045.723.648-50); Vania
Moura Ribeiro
(047.883.204-44).
1.3. Entidade: Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (extinta).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Carlos Eduardo Colombi Froelich (170435/OAB-SP),
representando Nelson Rodrigues Pandelo; Sandro Cardoso de Lima (199693/OAB-SP),
representando Jovino Cândido da Silva; Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP),
representando Artur Pereira Cunha; Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Luiz
Henrique Alves Bertoldi (247472/OAB-SP) e outros, representando Sueli Vieira da Costa;
Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP), representando Valdir Antonucci Minto; Rafael
Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Luiz Henrique Alves Bertoldi (247472/OAB-SP) e
outros, representando Douglas Leandrini; Julio de Souza Comparini (297284 / OA B - S P ) ,
Percival José Bariani Junior (252.566/OAB-SP) e outros, representando Construtora OAS
S.A. Em Recuperação Judicial; Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP), representando
Jorge Luiz Castelo de Carvalho; Vanessa Araujo Bueno de Godoy (214753/OAB-SP),
representando Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP; Carlos Eduardo Moreira
(169809/OAB-SP), representando Alexandre Lobo de
Almeida; Lucas Reis Lima
(53.320/OAB-DF) e Gabriel Dal
Moro Fernandes (41.925/OAB-DF), representando
Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial; Rafael Ramires Araújo Valim ( 2 4 8 6 0 6 / OA B -
SP), Luiz Henrique Alves Bertoldi (247472/OAB-SP) e outros, representando Kimei
Ku n i y o s h i .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1629/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo
representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-003.618/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 003.866/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e telégrafos - ECT.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação
legal:
Paulo André
Simões
Poch
(181402/OAB-SP),
representando Verocheque Refeições Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Chamamento Público 24000002/2024-CS, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.8.1.1. ausência de demonstração da adequação da exigência contida no
subitem 4.1.1 do Anexo 2 - Especificação Técnica para os Lotes 2, 3 e 4 do Edital de
Chamamento Público 24000002/2024-CS, que trata da necessidade das quantidades
mínimas de estabelecimentos, prevista no Apêndice 2 das Especificações Técnicas, para
atender os casos de deslocamentos de empregados a Unidades da Federação diferentes de
suas lotações para realização de treinamentos, reuniões com clientes, serviços externos,
bem como os casos de empregados que exercem suas atividades laborais em estados
diferentes dos que são lotados, consoante entendimento contido no Acórdão 922/2019-
Plenário;
1.8.2. dar ciência deste acórdão,
acompanhado dos pareceres que o
fundamentam, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao representante;
1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1630/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.923/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Paraná
(75.110.585/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP),
representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
1.7.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a perda de seu objeto;
1.7.3. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná
(Sebrae/PR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
seguinte impropriedade/falha, identificada na Pregão Eletrônico 31/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.3.1. a exigência de certificação EPEAT Silver, sem que seja concedida
possibilidade de certificação alternativa, prejudica a seleção da proposta mais vantajosa e
restringe a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 2º, inciso I, do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, bem como a jurisprudência consolidada
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 193/2025, 2.570/2023, 4.532/2020, 2.798/2020,
2.796/2018, 1.881/2015 e 1.929/2013, todos do Plenário;
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